Mensagem N° 7.134 , de de de 2009.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a composição das Macrorregiões do Estado do Ceará para efeito de planejamento e dá outras providências.
O artigo 43 da Emenda a Constituição Estadual nº 62, de 22 de abril de 2009, que trata do Desenvolvimento e Integração Regional, e que trata da formação de região metropolitana, microrregiões e aglomerados urbanos.
A presente proposta se insere com o objetivo de atualizar as questões relativas ao desenvolvimento e à integração regional contidas na Constituição Estadual, em virtude da criação da Região Metropolitana do Cariri, onde resultou em alteração na composição das Macrorregiões do Estado do Ceará para efeito de Planejamento.
Encaminhamos para vossa apreciação a minuta do Projeto de Lei, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.
Certo de contar com o necessário apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de ________ de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
MINUTA
PROJETO DE LEI N° DE DE 2009.
Dispõe sobre a composição das Macrorregiões do Estado do Ceará, para efeito de planejamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÀ – Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Para efeito de Planejamento, as Regiões Metropolitanas de Fortaleza (RMF) e as Microrregiões do Estado do Ceará serão agrupadas em 08 (oito) Macrorregiões de Planejamento – MRPlan, a seguir definidas:
I – Macrorregião da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelos municípios que a integram.
II – Macrorregião Litoral Oeste, composta pelos municípios que integram as microrregiões 2, 3 e 4.
III –Macrorregião Sobral/Ibiapaba, composta pelos municípios que integram as microrregiões 5 e 6.
IV -Macrorregião Sertão dos Inhamuns, composta pelos municípios que integram as microrregiões 13 e 15.
V – Macrorregião Sertão Central, composta pelos municípios que integram as microrregiões 7, 12 e 14.
VI – Macrorregião Baturité composta pelos municípios que integram a microrregião 8.
VII –Macrorregião Litoral Leste/Jaguaribe, composta pelos municípios que integram as microrregiões 9, 10 e 11.
VIII - Macrorregião Cariri/Centro Sul composta pela Região Metropolitana do Cariri (RMC) e pelos municípios que integram as microrregiões 16, 17, 18 e 19.
Parágrafo Único – A Região Metropolitana do Cariri (RMC) é constituída pelo agrupamento dos municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 12.896 de 28 de abril de 1999.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos ...... de ...... de 2009.
CID FERREIRA GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ