Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que ratifica os protocolos de intenção firmados entre o Governo do Estado e os Municípios integrantes das microrregiões de saúde do Estado.
Tais protocolos têm por objetivo a constituição de consórcios públicos, na forma preconizada pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI
Ratifica os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das Microrregiões de Saúde do Estado, cujas cidades-pólo são Canindé, Iguatu e Russas, com a finalidade de Constituir os Consórcios Públicos respectivos, nos termos da Lei Federal n. 11.107, de 06 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1° Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado;
I - Boa Viagem, Canindé, Caridade, Madalena, Itatira e Paramoti, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE - Microrregional de Saúde de Canindé;
II - Acopiara, Cariús, Catarina, Iguatu, Dep. Irapuan Pinheiro, Jucás, Mombaça, Piquet Carneiro, Saboeiro e Quixelô, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE - Microrregional de Saúde de Iguatu;
III - Jaguaretama, Jaguaruana, Morada Nova, Palhano e Russas, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE - Microrregional de Saúde de Russas.
Art. 2°. Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e afta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e de acordo com os Protocolos de Intenções subscritos pelo Senhor Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3°. O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4°, 8° e 13° da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n° 6.017, de 17 de Janeiro de 2007.
Art. 4° É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1° desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.
Parágrafo Primeiro. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
Parágrafo Segundo. Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 5° Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1° desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 6° O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1°, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, __ de _______ de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ