MENSAGEM      7.129,  DE            DE                          DE 2009

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que ratifica os protocolos de intenção firmados entre o Governo do Estado e os Municípios integrantes das microrregiões de saúde do Estado.

 

Tais protocolos têm por objetivo a constituição de consórcios públicos, na forma preconizada pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO  IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em  Fortaleza, aos de                de 2009.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

RATIFICA OS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES FIRMADOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DAS MICRORREGIÕES DE SAÚDE DO ESTADO, CUJAS CIDADES-PÓLO SÃO ACARAÚ, BATURITÉ, CRATEÚS, ITAPIPOCA E TIANGUÁ, E REGIÃO-POLO DO VALE DO CURU, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS RESPECTIVOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, VISANDO A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA ASSISTENCIAIS, ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

Art. 1º Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado.

I – Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco e Morrinhos, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE-Microrregional de Saúde de Acaraú;

II – Aracoiaba, Aratuba, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu e Pacoti, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Baturité;

III – Ararendá, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Quiterianópolis e Tamboril, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Crateús;

IV – Amontada, Itapipoca, Miraíma, Tururu, Umirim e Uruburetama, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Itapipoca;

V – Croatá, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Tianguá;

VI – Apuiarés, General Sampaio, Itapagé, Pentecoste, São Luiz do Curu e Tejuçuoca, com a finalidade de constituir o Consórcio Interfederativo de Saúde do Vale do Curu – CISVALE.

 

Art. 2º Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlinicas; Centro de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

 

Art. 3º  O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia nesta Lei serão defenidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos Arts. 4º, 8º e 13 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

 

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no Art. 1º desta Lei, observado o estabecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

 

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do Art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

 

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidos à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no Art. 1º.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos     de                de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO