MENSAGEM Nº         7.128  , DE           DE                        DE 2009.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei em anexo, que visa a alteração e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.780, de 29 de novembro de 1973, modificada pela Lei nº 10.860, de 12 de dezembro de 1983, visando à concessão de prêmio de mérito funcional ao servidor agraciado com a Medalha do Mérito Funcional.

 

Justifica-se tal propositura, em razão da necessidade de reconhecimento por parte de todas as setoriais no âmbito do Poder Executivo Estadual, da dedicação e eficiência de servidores públicos estaduais que se destacaram no exercício de suas funções efetivas, através de uma ação inovadora, visando a melhoria constante da qualidade dos serviços prestados ao cidadão.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio  a esta propositura, solicitamos a colaboração de Vossa Senhoria no seu encaminhamento, em regime de urgência.

 

No ensejo, apresentamos à Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

PALÁCIO  IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO  DO CEARÁ, em  Fortaleza, aos

            de                de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973, MODIFICADA PELA LEI Nº 10.860, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

Art. 1º  Ficam acrescidos os §§ 1º 2º e 3º ao Art. 1º e alterado o Art 3º  da Lei nº 9.780, de 29 de novembro de 1973, que  passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art.1º (omissis)

§ 1º Ao Servidor agraciado com a MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL será concedido, em parcela única, o PRÊMIO DO MÉRITO FUNCIONAL,  que corresponderá ao total das vantagens do mesmo, cujo valor será creditado na folha de pagamento do mês subseqüente à outorga da Medalha. (AC)

§ 2º Os recursos necessários à efetivação do pagamento do prêmio correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício servidor/empregado público, que serão suplementadas se insuficientes. (AC)

§ 3º O PRÊMIO DO MÉRITO FUNCIONAL não será computado, para efeito de aposentadoria, abono de férias e 13º salário”. (AC)

 

“Art. 3º O processo de concessão da MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL e do PRÊMIO DO MÉRITO FUNCIONAL, será estabelecido em regulamento a ser baixado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO  ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos             de                     de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO