MENSAGEM Nº 7.128 , DE DE DE 2009.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei em anexo, que visa a alteração e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.780, de 29 de novembro de 1973, modificada pela Lei nº 10.860, de 12 de dezembro de 1983, visando à concessão de prêmio de mérito funcional ao servidor agraciado com a Medalha do Mérito Funcional.
Justifica-se tal propositura, em razão da necessidade de reconhecimento por parte de todas as setoriais no âmbito do Poder Executivo Estadual, da dedicação e eficiência de servidores públicos estaduais que se destacaram no exercício de suas funções efetivas, através de uma ação inovadora, visando a melhoria constante da qualidade dos serviços prestados ao cidadão.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicitamos a colaboração de Vossa Senhoria no seu encaminhamento, em regime de urgência.
No ensejo, apresentamos à Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973, MODIFICADA PELA LEI Nº 10.860, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º 2º e 3º ao Art. 1º e alterado o Art 3º da Lei nº 9.780, de 29 de novembro de 1973, que passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art.1º (omissis)
§ 1º Ao Servidor agraciado com a MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL será concedido, em parcela única, o PRÊMIO DO MÉRITO FUNCIONAL, que corresponderá ao total das vantagens do mesmo, cujo valor será creditado na folha de pagamento do mês subseqüente à outorga da Medalha. (AC)
§ 2º Os recursos necessários à efetivação do pagamento do prêmio correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício servidor/empregado público, que serão suplementadas se insuficientes. (AC)
§ 3º O PRÊMIO DO MÉRITO FUNCIONAL não será computado, para efeito de aposentadoria, abono de férias e 13º salário”. (AC)
“Art. 3º O processo de concessão da MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL e do PRÊMIO DO MÉRITO FUNCIONAL, será estabelecido em regulamento a ser baixado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO