MENSAGEM Nº 7.127 DE DE DE 2009.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre o reorganização da carreira Medicina Legal, e dá outras providências.
Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e a seus ilustres pares que essa medida expressa a firme diretriz do Governo Estadual de estabelecer política pública voltada à segurança pública, agora no campo da medicina pericial, de modo a guardar plena conformidade com a exigência de viabilizar e aprimorar a qualidade desse serviço pericial.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____, de _________de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MEDICINA LEGAL, FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DE SEUS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art.1º A carreira Medicina Legal integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, aprovado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, e reorganizado pelo Art. 2º da Lei nº13.034, de 30 de junho de 2000, fica desmembrada e estruturada na forma do Anexo I desta Lei, passando a ser constituída por cargos/funções de Médico Perito-Legista.
Art. 2º A tabela de subsídio para os cargos/funções de Médico Perito-Legista, previstos nesta Lei, passa a ser constante do seu Anexo II.
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 1ª (primeira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo de medicina, e observados os requisitos previstos Anexo I desta Lei.
Art. 4º Os cargos/funções de Médico Perito-Legista da carreira Medicina Legal têm as atribuições previstas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único. As atribuições referidas no caput ficam excluídas do Anexo V da Lei n°14.055, de 07 de janeiro de 2008.
Art. 5º Aplica-se aos cargos/funções previstos nesta Lei, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, especialmente no que se refere à ascensão funcional, de que trata o respectivo Capítulo II.
Art. 6º Esta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, salvo os que se aposentaram na forma dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2009.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos de de de 2009.
CID FERREIRA GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1 E 3º DA LEI N°_________, DE ___ DE_________ DE 2009.
ESTRUTURA DA CARREIRA MEDICINA LEGAL
|
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
|
Atividade de Polícia Judiciária -APJ |
Perícia Médico-Legal |
Medicina Legal |
Médico Perito - Legista |
1ª, 2ª, 3ª Especial |
Formação de nível superior em Medicina e curso Especial de Formação Profissional e registro equivalente |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 2° DA LEI N°________, DE____ DE________DE 2009.
TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA MEDICINA LEGAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
|
Cargo |
Classe |
Valor do Subsídio |
|
Médico Perito-Legista |
1ª |
6.888,00 |
|
2ª |
7.576,80 |
|
|
3ª |
8.334,48 |
|
|
Especial |
9.167,93 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº ________, DE____ DE _____ DE 2009.
Atribuições do cargo/função de Médico Perito-Legista.
Descrição Sumária :
Exercer no campo pericial respectivo, a função técnico-científica, realizando perícias médico-legais, no vivo e no morto para determinação da “causa-mortis” ou natureza de lesões, e a conseqüente elaboração de laudos periciais.
Atribuições:
I – exercer, no campo pericial respectivo, a função policial técnico-científica de polícia judiciária e administrativa, procedendo às perícias médico-legais, para determinação da causa mortis ou natureza das lesões, e à consequente elaboração de laudos periciais;
II – requisitar ou realizar exames laboratoriais referentes à patologia, radiologia, toxicologia e outros, necessários à complementação pericial;
III – supervisionar, orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, exame de corpo de delito em pessoas vivas, fazendo inspeção, observação e análise de lesões corporais, de sexologia criminal, de sanidade física, de verificação de idade e de embriaguez etílica, a fim de estabelecer o diagnóstico médico-legal;
IV – orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, exames microscópicos em vítimas de morte recente, violenta ou súbita, em corpos em estado de putrefação e pós-exumática, fazendo inspeção, observação, análise e dissecação das cavidades cranianas, torácica e abdominal, para determinar a causa mortis;
V – desenvolver novos métodos e técnicas de trabalho pericial de acordo com a evolução da ciência e tecnologia;
VI – desempenhar missões de interesse do órgão, inclusive de estudos, atuando como representante legal do Estado, quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da Medicina Legal; e
VII – executar outras tarefas correlatas.
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