MENSAGEM Nº    7.127  DE               DE                             DE  2009.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre o reorganização da carreira Medicina Legal, e dá outras providências.

Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e a seus ilustres pares que essa medida expressa a firme diretriz do Governo Estadual de estabelecer política pública voltada à segurança pública, agora no campo da medicina pericial, de modo a guardar plena conformidade com a exigência de viabilizar e aprimorar a qualidade desse serviço pericial.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____, de _________de 2009.

 

 

 Cid Ferreira Gomes

           GOVERNADOR DO ESTADO         

                                                    

 

 

 

 

 

 PROJETO DE LEI

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MEDICINA LEGAL, FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DE SEUS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                           

            A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art.1º A carreira Medicina Legal integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, aprovado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, e reorganizado pelo Art. 2º da Lei nº13.034, de 30 de junho de 2000, fica desmembrada e estruturada na forma do  Anexo I desta Lei, passando a ser constituída por cargos/funções de Médico Perito-Legista.

 

Art. 2º A tabela de subsídio para os cargos/funções de Médico Perito-Legista, previstos nesta Lei, passa a ser constante do seu Anexo II.

 

Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 1ª (primeira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo de medicina, e observados os requisitos previstos Anexo I desta Lei.

 

Art. 4º Os cargos/funções de Médico Perito-Legista da carreira Medicina Legal têm as atribuições previstas no Anexo III desta Lei.

Parágrafo Único. As atribuições referidas no caput ficam excluídas do Anexo V da Lei n°14.055, de 07 de janeiro de 2008.

 

Art. 5º Aplica-se aos cargos/funções previstos nesta Lei, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, especialmente no que se refere à ascensão funcional, de que trata  o respectivo Capítulo II. 

 

Art. 6º Esta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, salvo os que se aposentaram na forma dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2009.

 

Art.8º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos                de           de                            de 2009.

 

 

 

CID FERREIRA GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1 E 3º  DA LEI N°_________, DE ___ DE_________ DE 2009.

 

 

 

  ESTRUTURA DA CARREIRA MEDICINA LEGAL

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

 

CARREIRA

 

CARGO/FUNÇÃO

 

CLASSE

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

Atividade de Polícia Judiciária -APJ

Perícia Médico-Legal

Medicina Legal

Médico Perito - Legista

1ª, 2ª, 3ª

Especial

Formação de nível superior em Medicina e curso Especial de Formação Profissional e registro equivalente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 ANEXO II,  A QUE SE REFERE O ART. 2° DA LEI N°________, DE____ DE________DE 2009.

 

 

TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA MEDICINA LEGAL DO GRUPO   OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

 

 

  

Cargo

Classe

Valor do Subsídio

 

 

Médico Perito-Legista

6.888,00

7.576,80

8.334,48

Especial

9.167,93

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº ________, DE____ DE _____ DE 2009.

 

 

Atribuições do cargo/função de Médico Perito-Legista.

 

Descrição Sumária :

 

Exercer no campo pericial respectivo, a função técnico-científica, realizando perícias médico-legais, no vivo  e no morto para determinação da  “causa-mortis” ou natureza de lesões, e a conseqüente elaboração de laudos periciais.

 

Atribuições:

 

I – exercer, no campo pericial respectivo, a função policial técnico-científica de polícia judiciária e administrativa, procedendo às perícias médico-legais, para determinação da causa mortis ou natureza das lesões, e à consequente elaboração de laudos periciais;

II – requisitar ou realizar exames laboratoriais referentes à patologia, radiologia, toxicologia e outros, necessários à complementação pericial;

III – supervisionar, orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, exame de corpo de delito em pessoas vivas, fazendo inspeção, observação e análise de lesões corporais, de sexologia criminal, de sanidade física, de verificação de idade e de embriaguez etílica, a fim de estabelecer o diagnóstico médico-legal;

IV – orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, exames microscópicos em vítimas de morte recente, violenta ou súbita, em corpos em estado de putrefação e pós-exumática, fazendo inspeção, observação, análise e dissecação das cavidades cranianas, torácica e abdominal, para determinar a causa mortis;

V – desenvolver novos métodos e técnicas de trabalho pericial de acordo com a evolução da ciência e tecnologia;

VI – desempenhar missões de interesse do órgão, inclusive de estudos, atuando como representante legal do Estado, quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da Medicina Legal; e

VII – executar outras tarefas correlatas.