MENSAGEM Nº         7.126, DE                    DE                              DE 2009.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a devida apreciação e deliberação desta Augusta Assembléia Legislativa, com o objetivo de alterar a Lei de Criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI).

 

A ADAGRI é Órgão da Administração Estadual Indireta, organizada sob a forma de Autarquia e qualificada como agência executiva, cuja responsabilidade legal é a execução da supervisão e fiscalização da atividade agropecuária no nosso Estado, atividade essa que tem se mostrado de grande valor tanto econômico quando social, demonstrando um desenvolvimento Zootécnico significativo ao longo dos últimos anos.

 

O avanço tecnológico tem sido incorporado rapidamente à prática agropecuária gerando necessidade de aprimoramento constante dos técnicos e produtores envolvidos no Agronegócio. As leis que, por sua vez, devem retratar os anseios da sociedade em cada época, não poderiam ficar aquém de tais avanços, pois dificultaria a execução de todas as ações de defesa agropecuária.

 

Em razão do modelo escolhido para determinar a forma de direção do órgão necessitar de ajustes, propõe-se a revisão desse formato, retirando-se o mandato dos Conselheiros e tornando esse cargos de livre nomeação e exoneração. Desta forma, procura-se permitir uma maior dinâmica na condução das ações executivas estratégicas, permitindo ao Chefe do Poder Executivo um maior raio de ação e adequação através da possibilidade de alteração dos quadros gerenciais superiores do Órgão.

 

Certo do elevado espírito público que goza Vossa Excelência e vossos pares, encaminho o anexo Projeto de Lei, confiando na sua aprovação, e manifesto  protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO  IRACEMA, DO  GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em  Fortaleza, aos           de                de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

PROJETO DE LEI

 

 

ALTERA A LEI Nº 13.496, DE 02 DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

Art. 1º O Art. 8º, inciso I, o Art. 10, o Art.11, o Art.13, o § 2º do Art. 16, e 18 da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º A estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Presidência;

2. Diretoria de Sanidade Animal;

3. Diretoria de Sanidade Vegetal;

4. Diretoria de Planejamento e Gestão.

 

Art.10 A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo contar, também, com um Procurador e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

 

Art.11 O Presidente será indicado e nomeado pelo Governador do Estado, devendo satisfazer às seguintes condições:

I – ser brasileiro;

II – ser residente no Estado do Ceará;

III – possuir reputação ilibada e idoneidade moral;

IV – ter saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do Poder Executivo e regulatório da ADAGRI;

V – não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;

VI – não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

 

Art.13 O Presidente submeterá relatório anual ao Governador do Estado, Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.

 

 

Art. 16 (omissis)

§2º No caso de descumprimento do disposto no caput e no §1º deste artigo, o infrator será afastado de suas funções, com perda do cargo ou função, sem prejuízo de responder as ações cabíveis.

 

Art.18 Compete ao Presidente:

I - exercer a administração da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará;

II - propor ao Secretário do Desenvolvimento Agrário as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

IV - aprovar o Regimento Interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;

V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à defesa agropecuária;

VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VII - julgar, em grau de recurso, as decisões das Diretorias, mediante provocação dos interessados;

VIII - encaminhar o relatório anual de prestação de contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

§ 2º Dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso à Presidência, como última instância administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da mesma.”

 

Art. 2º  Fica renomeada a Seção I DA  DIRETORIA COLEGIADA  para Seção

I  - DA PRESIDÊNCIA.

 

Art. 3º Ficam alterados para ADAGRI IV os símbolos dos cargos criados no Art. 27 da Lei 14.219, de 14/10/2008.

 

Art. 4º Ficam extintos da Estrutura da Adagri 03 (três) cargos de Conselheiro Diretor,  símbolos CCDA-I, e 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo CCDA-II.

 

Art. 5º Ficam criados, na Estrutura da Adagri, 04 (quatro) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 01 (um) de símbolo ADAGRI-I e 03 (três) de símbolo ADAGRI-II.

 

Art. 6º Os símbolos das 10 (dez) Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária de nível I, criadas no Art. 38 da Lei nº 13.496, de 02/07/2004, passam de FCDA-I para ADAGRI III.

 

Art. 7º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior e as Funções Comissionadas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará serão denominados e distribuídos em sua estrutura organizacional mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 8º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará criados por esta Lei serão regulados pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

Art. 9º A remuneração dos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior obedecerá aos seguintes critérios:

I - o servidor ou empregado público poderá perceber integralmente o valor do cargo, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei, ou;

II - perceber 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo cargo comissionado, quando mantida sua remuneração de origem.

 

Art. 10 O valor da remuneração dos cargos e funções comissionados serão reajustados nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 11 A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da ADAGRI.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do Art. 8º, o Art. 9º e seu parágrafo único, parágrafos 1º ao 4º do Art. 11, Arts. 12, 14 e 15, § 1º, § 3º e § 4º do Art. 18, Arts. 19, 20, 23 e 24 e os §§ 1º ao 3º do Art. 38, todos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004.

 

PALÁCIO  IRACEMA,  DO  GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de               de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO