MENSAGEM N.º   7.124 , DE   11   DE  AGOSTO   DE 2009.

 

Senhor Presidente,

Exercendo a competência a mim deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho a esta augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que objetiva disciplinar a execução orçamentária e financeira das despesas de pessoal e encargos.

O presente Projeto de Lei complementa o regramento estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 (Lei Estadual 14.201, de 08 de agosto de 2008) e no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, no que tange á execução dessas despesas.

As medidas propostas conferem maior eficiência na gestão dos recursos públicos, ao promover o controle deste importante agregado de despesa, possibilitando, no futuro, a criação de condições favoráveis para a correção de distorções existentes na remuneração de várias categorias, novas recomposições salariais e reestruturações de carreira.

Assim, urge a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta augusta Casa Legislativa, em face do que contamos com o apoio de Vossa Excelência e da aprovação de seus ilustres pares, para tramitação em regime de urgência, renovando protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos         dias do mês de                             de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

PROJETO 7.124/09

 

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA DESPESA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica vedada, no período compreendido entre 10 de agosto de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, a execução orçamentária e financeira da despesa de pessoal e encargos sociais não previstas na folha normal de pessoal que não esteja autorizada em dotações orçamentárias específicas.

Art. 2° O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal, na forma do que dispõe o art. 55 da Lei Estadual n° 14.201, de 8 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009, somente poderá ser efetuado no período referido no art. 1º, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.

Art. 3° As despesas não previstas na folha normal de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreendem:

I – medidas cautelares, tutelas antecipadas e sentenças judiciárias;

II - ascensão funcional  referente a exercícios anteriores ao ano de 2008;

III - indenizações e restituições, a qualquer título, de exercícios anteriores ao ano de 2009;

IV - despesas provenientes de terceirização de mão de obra em substituição a servidores e empregados públicos;

V - ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar as dotações orçamentárias específicas para execução das despesas de que trata o caput deste artigo, por meio de decreto de abertura de crédito adicional suplementar.

§ 2º A abertura do crédito adicional de que trata o § 1º deste artigo, será efetuada pela anulação de dotações de pessoal, da mesma espécie relacionada nos incisos deste artigo, consignadas no orçamento vigente para ações orçamentárias cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente, até o limite da dotação.

Art. 4º Fica vedada a emissão de empenho para despesas com pessoal e encargos sociais não previstas na folha normal, na forma definida no art. 3º desta Lei, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 2009, cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.

Art. 5º A admissão e emissão de empenhos no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, nas dotações orçamentárias da folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais, será restrita às despesas classificadas nos elementos, constantes da Portaria Conjunta STN/SOF 3, de 2008 e suas alterações posteriores, discriminadas na forma abaixo:

a) 319001 - Aposentadorias e Reformas;

b) 319003 - Pensões;

c)     319004 - Contratação por Tempo Determinado;

d)    319005 - Outros Benefícios Previdenciários;

e)    319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;

f)      319008 - Outros Benefícios Assistenciais;

g)   319010 - Salário-Família;

h)    319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;

i)      319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar

j)     319013 - Obrigações Patronais;

k)   319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;

l)      319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar.

Parágrafo único. Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 6º As despesas não previstas na folha normal de que trata o art. 3° desta Lei, não poderá exceder a 1% (um porcentual) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal respectivamente,  dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público Estadual, em cada período definido no art. 1° desta Lei, ressalvados o caso previsto no inciso I do art. 3° desta Lei, ou em Lei posterior específica.

Art. 7º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a execução de despesa que não atendam o disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10 de setembro de 2009.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos