MENSAGEM Nº 7.120, DE                 DE                   DE 2009

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, o qual altera dispositivos das Leis nºs 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS; 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe acerca do ITCD; e 14.237, de 10 de novembro de 2008, que institui o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes dos segmentos dos comércios atacadista e varejista, de acordo com as atividades econômicas nela indicadas.

 

Relativamente à Lei 12.670, de 1996 (ICMS), as alterações objetivam coibir a apropriação de créditos integrais do imposto, quando os Estados de origem concedem incentivos e benefícios fiscais à revelia do que dispõe o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, ou seja, quando não autorizados pelo Conselho nacional de Política Fazendária (CONFAZ), além de instituir novas penalidades àqueles que infringirem a legislação do ICMS.

 

No tocante à Lei nº 13.417, de 2003 (ITCD), foram procedidas alterações na referida norma no sentido de instituir, de um lado, como hipótese de incidência do imposto, o adiantamento da legítima; de outro, para considerar o prazo para recolhimento espontâneo do imposto, sem cobrança dos acréscimos moratórios, portanto, quando tal ocorrer até 30 dias após  o prazo fixado pela Receita Federal do Brasil para a entrega da Declaração do Imposto de Renda;  finalmente, para conceder parcelamento do imposto em até trinta parcelas, mensais e sucessivas.

 

E no que diz respeito à Lei nº 14.237, de 2008 (Substituição Tributária do Comércio Atacadista e do Varejista), as alterações visaram, precipuamente, acrescentar novas atividades econômicas àquelas já constantes do Anexos I e II da referida Lei, além de autorização para inclusão de produtos nessa sistemática, definir percentuais de agregação para a cobrança da Substituição Tributária, autorização para o Chefe do Poder Executivo estabelecer critérios para a concessão de termo de acordo, para estabelecer o recolhimento do ICMS pela entrada ou pela saída das mercadorias, bem como autorizar o uso de créditos do ICMS, existentes em Conta Gráfica do contribuinte, para deduzir do imposto a recolher sobre os estoques.

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Sr. Presidente, são estas as justificativas para o anexo Projeto de Lei, com a ressalva de que as alterações em questão não irão provocar qualquer impacto negativo na arrecadação do ICMS, não afetando, por conseguinte, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

 

Na esperança de contar com o apoio de Vossa Excelência, comprometida que sempre foi com a causa pública, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos      de                de 2009.

 

                         

                        Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

                                           

 

                

 

 

 

                             PROJETO DE LEI 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DA LEI Nº 13.417, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS – ITCD E DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º  A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 46. (...)

(...)

§ 1º Não se considera como montante cobrado, para efeito da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do  ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra unidade da Federação, correspondente à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais em desacordo com o disposto no art. 155, § 2.º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

§ 2º  O disposto no § 1º. Aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas  ou produtos, relacionados em ato especifico da Secretaria da Fazenda.   

§ 3º  A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 1º. deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no §1º. deste artigo;

II – quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no §1º. deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência, nos termos do art. 125.”

 

“Art. 123. (…)

(…)

III – (...)

(...)

n) cancelar documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

o) entregar ao consumidor documentos não-fiscais visando acobertar operações ou prestações sujeitas ao ICMS: multa nos valores abaixo, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do valor da operação.

1. 250 (duzentas e cinquenta) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime Normal de Recolhimento;

2. 125 (cento e vinte e cinco) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 30 (trinta) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa (ME);

(...)

VI – (...)

(...)

e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando obrigado, ou a Declaração de Informações Econômico-fiscais (DIEF), ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a:

1) 600 (seiscentas) Ufirces por cada período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito sob o Regime Normal de recolhimento;                                                                                                                

2) 200 (duzentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte – EPP;

3) 100 (cem) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa – ME;

(...)

 

Art. 2º A Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2.º (...)

(...)

V – adiantamento da legítima.” (NR)

“Art. 17. (...)

(...)

Parágrafo único. Nos recolhimentos espontâneos do ITCD relativo às doações informadas na Declaração de Imposto de Renda, os acréscimos moratórios serão aplicados 30 (trinta) dias após o término do prazo de entrega da referida Declaração, definido pela Receita Federal do Brasil.” (NR)

 

“Art. 18 Nas transmissões de que trata esta lei, a autoridade fazendária poderá conceder parcelamento do imposto no máximo em até 30 (trinta) cotas mensais, com valor nunca inferior a 50 (cinquenta) Ufirces.” (NR).

 

Art. 3º A Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos Anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista neste artigo, pode ser aplicada a produtos, conforme se dispuser em regulamento. (NR)

” (NR)

 “Art. 2.º (...)

(...)

§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I – incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento;

II – ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes do Anexo III desta Lei.

§ 5º Nos recebimentos em transferência, a carga líquida constante do Anexo III será aplicada sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por cento), conforme disposto em regulamento.” (NR)

 

“Art 4.º  (...)

§ 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração de regime especial a que se refere o caput, inclusive em relação à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada , de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Lei.

(...)

 

 

“Art. 9º (...)

(...)

§ 3º Excepcionalmente, considerando a atividade econômica, o chefe do Poder Executivo poderá autorizar o uso de crédito existente na conta gráfica do contribuinte para pagamento do ICMS sobre os estoques, sobre o incremento decorrente da nova sistemática de tributação, ou, na impossibilidade de aproveitamento, restituí-lo, conforme disposto em regulamento.” (NR)

“Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado:

I – altera a lista dos anexos I e II desta Lei;

II – adotar a sistemática de que trata esta Lei aos produtos previstos no seu art. 6º;

III – eleger outro contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos critérios e condições previstas nesta Lei. (NR)

Art. 4º  Os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), deverão utilizar certificação digital para:

I – o acesso restrito, via Internet, a informações providas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz);

II – a transmissão de dados econômico-fiscais em meio eletrônico para a Sefaz.

§ 1º A certificação digital a que se refere o caput deste artigo deve seguir as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil).

§ 2º O contribuinte é responsável por todas as cautelas necessárias para a utilização e preservação do sigilo do certificado a que se refere o caput deste artigo, bem como pela veracidade das informações por ele transmitidas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA,  DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos                 de                de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

                    

                   ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº  14.237,

                   DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

   

ITEM

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

I

4623108

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

II

4623199

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

III

4632001

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

IV

4637107

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

V

4639701

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

VI

4639702

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

VII

4646002

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

VIII

4647801

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

IX

4649408

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

X

4635499

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

 

XI

4637102

Comércio atacadista de açúcar

 

XII

4637199

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

XIII

4644301

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

 

XIV

4632003

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas

XV

4641902

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

XVI

4641903

Comércio atacadista de artigos de armarinhos

XVII

4642701

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios

XVIII

4642702

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                   ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº 14.237,

                   DE 10 DE NOVERMBRO DE 2008

  

ITEM

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

                               II

4711301

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados

II

4711302

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados

III

4712100

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

IV

4721103

Comércio varejista de laticínios e frios

V

4721104

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

VI

4729699

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

VII

4761003

Comércio varejista de artigos de papelaria

VIII

4789005

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

               IX

4771701

Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula

               X

4771702

Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas

               XI

4771703

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

               XII

4755502

Comércio varejista de artigos de armarinhos

               XIII

4755503

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

               XIV

4781400

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios