Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,
Exercendo a competência a mim deferida pelo Regimento Interno desta Augusta Assembléia Legislativa, encaminho a Vossa Excelência a Proposta de Lei em anexo, que acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 24.246, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a empresa termoelétrica produtora de energia elétrica.
A presente Proposta do Projeto de Lei, visa a conferir tratamento diferenciado nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica no mercado local.
Referido tratamento diferenciado, consiste na redução de base de cálculo do ICMS no percentual de 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
A mencionada sistemática viabilizará a implementação de um macro empreendimento que terá como conseqüência uma maior circulação de recursos na economia cearense propiciando uma elevação na arrecadação pelos diversos segmentos beneficiados indiretamente pela sistemática adotada.
Tais são as nossas sugestões, que esperamos sejam acatadas pelos vossos nobres pares desta augusta Casa do Povo.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ____________ de 2009.
Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 14.246, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a empresa termoelétrica produtora de energia elétrica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1.º A Lei nº 14.246, de 19 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do art. 1º-A, nos seguintes termos:
“Art. 1º-A. Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), conforme dispuser em regulamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
ITEM |
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
I |
4623108 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
II |
4623199 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
III |
4632001 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
IV |
4637107 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
V |
4639701 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
VI |
4639702 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
VII |
4646002 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
VIII |
4647801 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
IX |
4649408 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
X |
4635499 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
XI |
4637102 |
Comércio atacadista de açúcar |
XII |
4637199 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
XIII |
4644301 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
ITEM |
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
I |
4711301 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
II |
4711302 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
III |
4712100 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
IV |
4721103 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
V |
4721104 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
VI |
4729699 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
VII |
4761003 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
VIII |
4789005 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
IX |
4771701 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula |
X |
4771702 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas |
XI |
4771703 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |