MENSAGEM N.º 7.115 , DE ___ DE __________ DE 2009

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo Regimento Interno desta Augusta Assembléia Legislativa, encaminho a Vossa Excelência a Proposta de Lei em anexo, que acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 24.246, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a empresa termoelétrica produtora de energia elétrica.

 

A presente Proposta do Projeto de Lei, visa a conferir tratamento diferenciado nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica no mercado local.

 

Referido tratamento diferenciado, consiste na redução de base de cálculo do ICMS no percentual de 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

 

A mencionada sistemática viabilizará a implementação de um macro empreendimento que terá como conseqüência uma maior circulação de recursos na economia cearense propiciando uma elevação na arrecadação pelos diversos segmentos beneficiados indiretamente pela sistemática adotada.

 

Tais são as nossas sugestões, que esperamos sejam acatadas pelos vossos nobres pares desta augusta Casa do Povo.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ____________ de 2009.

 

 

                        Cid Ferreira Gomes

                             GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                              

 

 

 

                              

                              

                             PROJETO DE LEI Nº

 

 

 

 

Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 14.246, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a empresa termoelétrica produtora de energia elétrica.

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1.º  A Lei nº 14.246, de 19 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do art. 1º-A, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º-A.  Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), conforme dispuser em regulamento.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,         de                                de 2009.

 

 

 

                                       Cid Ferreira Gomes

                            GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

                    

                    

                   ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº  14.237,

                   DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

   

ITEM

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

I

4623108

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

II

4623199

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

III

4632001

          Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

IV

4637107

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

V

4639701

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

VI

4639702

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

VII

4646002

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

VIII

4647801

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

               IX

4649408

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

               X

4635499

                                       Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

               XI

4637102

Comércio atacadista de açúcar

               XII

4637199

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

               XIII

4644301

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

 

 

 

 

 

 

                   ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº 14.237,

                   DE 10 DE NOVERMBRO DE 2008

  

ITEM

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

                                  I

4711301

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados

II

4711302

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados

III

4712100

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

IV

4721103

Comércio varejista de laticínios e frios

V

4721104

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

VI

4729699

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

VII

4761003

Comércio varejista de artigos de papelaria

               VIII

4789005

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

               IX

4771701

Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula

               X

4771702

Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas

               XI

4771703

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos