MENSAGEM Nº 7.114, DE            DE                       DE 2009.

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que REDENOMINA O GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS – MAG, PROMOVE A REVISÃO DO SEU SISTEMA REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A propositura tem por objetivo fixar a correta denominação Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG e, fundamentalmente, permitir que os profissionais da categoria possam receber, além da reposição inflacionária, um reajuste superior, com um aumento real médio de 12,5% na sua remuneração.

 

Além disso, o projeto estabelece nova tabela vencimental para o Grupo MAG, cujo aumento diferenciado fortalece sobremaneira o vencimento base dos profissionais do magistério da educação básica.

 

Convicto que os Parlamentares dessa Augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS _____, DE______________DE 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

REDENOMINA O GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS – MAG, PROMOVE A REVISÃO DO SEU SISTEMA REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º  O Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus – MAG fica redenominado Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG.

 

Art. 2º A tabela vencimental aplicada aos integrantes do Grupo Ocupacional MAG obedecerá  ao disposto no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º  Ficam extintas e cessam os pagamentos das seguintes gratificações:

         I – Gratificação de Localização prevista no art. 3º da Lei nº 11.812, de 31 de maio de 1991;

         II – Gratificação de Incentivo Profissional instituída no art. 32 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993;

         III – Gratificação de Permanência em Serviço concedida pelo art. 2º da Lei 10.843, de 11 de outubro de 1983, prevista no art. 62, VI, da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, alterada pela Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985, redenominada Gratificação de Efetivo Exercício da Especialidade no art. 38 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993;

        

         Art. 4º Cessam os pagamentos da Gratificação por Tempo de Serviço, extinta pela Lei n° 12.913, de 17 de junho de 1999, da Gratificação de Nível Universitário, extinta pela Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, da Gratificação da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954, revogada pela Lei nº 9.226, de 27 de novembro de 1968, e da Gratificação Especial concedida aos profissionais integrantes do Grupo MAG.

 

         Art. 5º  A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, passa a vigorar com o percentual de 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base.

 

         Art. 6º A Gratificação a Professores de Excepcionais prevista no art. 62, inciso IV, da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com o percentual de 20% (vinte por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base.

        

            Art. 7º A remuneração do professor integrante do Grupo MAG é composta de:

         I – Vencimento base;

II – Gratificação por Efetiva Regência de Classe, no percentual previsto no art. 5º desta Lei, e

III – Parcela Nominalmente Identificável – PNI.

        

         Parágrafo Único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre a soma do Vencimento Base com a Gratificação de Efetiva Regência de Classe, nos valores e percentuais definidos nesta Lei e a remuneração do mês de junho de 2009, projetada com a progressão horizontal do professor do Grupo Ocupacional MAG em junho de 2009, excluídas, desta remuneração projetada, a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.

 

Art. 8º A remuneração do especialista integrante do Grupo MAG é composta de:

         I – Vencimento base;

II – Parcela Nominalmente Identificável - PNI.

           

            Parágrafo Único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre o vencimento base e a remuneração do mês de junho de 2009 projetada com a progressão horizontal do profissional do Grupo Ocupacional MAG, excluídas, desta remuneração projetada, a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.

 

Art. 9º Os proventos dos professores aposentados do Grupo MAG são compostos de:

         I – Vencimento base;

II – Gratificação por Efetiva Regência de Classe, no percentual previsto no art. 5º desta Lei, e

III – Parcela Nominalmente Identificável – PNI.

        

         Parágrafo Único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre a soma do Vencimento Base com a Gratificação de Efetiva Regência de Classe, nos valores e percentuais definidos nesta Lei e os proventos do mês de junho de 2009, excluídas desta remuneração a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.

 

Art. 10 Os proventos dos especialistas aposentados do Grupo MAG são compostos de:

         I – Vencimento base;

II – Parcela Nominalmente Identificável - PNI.

        

         Parágrafo Único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre o vencimento base e os proventos do mês de junho de 2009, excluídas desta remuneração a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.

 

         Art. 11 A vantagem pessoal consistente no valor já incorporado à remuneração do profissional do Grupo MAG, decorrente do exercício de cargos em comissão, será paga de forma destacada e individualizada.

                 

         Art. 12  A PNI prevista nos arts.7°, III, e seu Parágrafo Único, e 8º, III, e seu Parágrafo Único, 9º, II e seu Parágrafo Único, 10, II e seu Parágrafo Único será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais, e também terá a incidência do mesmo percentual do interstício entre as referências, decorrente da progressão/promoção do profissional do Grupo MAG, quando ocorrer.

 

         Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação. 

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 11.812, de 31 de maio de 1991, o art. 2º da Lei 10.843, de 11 de outubro de 1983, o art. 62, VI, da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, art. 1º da Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985, o art. 32 e seu Paragrafo Único e o art. 38 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, _____ de ______________ de 2009.                          

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº           , DE      DE                  DE 2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível

Vencimento Base 20 Horas

Vencimento Base 40 Horas

 

 

 

 

 

 

1

336,04

672,08

 

 

 

 

 

 

2

352,84

705,68

 

 

 

 

 

 

3

370,48

740,97

 

 

 

 

 

 

4

389,01

778,02

 

 

 

 

 

 

5

408,46

816,92

 

 

 

 

 

 

6

428,88

857,76

 

 

 

 

 

 

7

450,32

900,65

 

 

 

 

 

 

8

472,84

945,68

 

 

 

 

 

 

9

496,48

992,97

 

 

 

 

 

 

10

521,31

1.042,61

 

 

 

 

 

 

11

547,37

1.094,75

 

 

 

 

 

 

12

574,74

1.149,48

 

 

 

 

 

 

13

603,48

1.206,96

 

 

 

 

 

 

14

633,65

1.267,30

 

 

 

 

 

 

15

665,33

1.330,67

 

 

 

 

 

 

16

698,60

1.397,20

 

 

 

 

 

 

17

733,53

1.467,06

 

 

 

 

 

 

18

770,21

1.540,42

 

 

 

 

 

 

19

808,72

1.617,44

 

 

 

 

 

 

20

849,15

1.698,31

 

 

 

 

 

 

21

891,61

1.783,22

 

 

 

 

 

 

22

936,19

1.872,39

 

 

 

 

 

 

23

983,00

1.966,01

 

 

 

 

 

 

24

1.032,15

2.064,31

 

 

 

 

 

 

25

1.083,76

2.167,52

 

 

 

 

 

 

26

1.137,95

2.275,90

 

 

 

 

 

 

27

1.194,85

2.389,69

 

 

 

 

 

 

28

1.254,59

2.509,18

 

 

 

 

 

 

29

1.317,32

2.634,64

 

 

 

 

 

 

30

1.383,18

2.766,37