MENSAGEM Nº  7.110, DE 07 DE JULHO DE 2009.

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que promove alteração na Gratificação Militar, prevista na Lei nº. 13.035, de 30 de junho de 2000.

 

Dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porém, reconhecendo a importância dos policias na promoção da Segurança Pública da população do Estado do Ceará, o Governo do Estado apresenta uma proposta de recomposição da remuneração desses servidores, condizente, no entanto, com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos      de                de 2009.

 

 

       

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

ALTERA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO MILITAR – GM, PERCEBIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º A Gratificação Militar, concedida aos militares estaduais pela Lei nº. 13.035, de 30 de junho de 2000, em razão da sua formação militar, passa a ter o valor previsto no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos      de             de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO