MENSAGEM N° 7.107 , DE 25 DE JUNHO DE 2009.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 8º, 10 E 19 DA LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A propositura tem por objetivo aperfeiçoar as regras básicas do concurso público para provimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério – MAG e permitir que os profissionais do magistério, durante o estágio probatório, possam ser afastados de suas funções de docência para ocuparem cargos em comissão do Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, da sede da SEDUC e CREDE.
Convicto que os Parlamentares dessa Augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA, AOS DE DE 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS.8º,10 E 19 DA LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Os Arts. 8º e 10 e 19 da Lei Estadual Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ Art. 8º O concurso público será realizado em até quatro etapas, definidas em edital (NR).
§ 1º A primeira etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatória, e consistirá em provas escritas (NR).
§ 2º A segunda etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatório, e consistirá em provas práticas(NR).
§ 3º A terceira etapa, de realização discricionária, consistirá em programa de capacitação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, ou somente classificatório, e dependerá, para a sua realização, de previsão expressa em edital, que disporá inclusive sobre o respectivo caráter(AC).
§ 4º A última etapa, de caráter unicamente classificatório, consistirá em prova de títulos (AC).
Art. 10 O concurso público para provimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério- MAG será promovido pela Secretaria da Educação, com a supervisão da Secretaria do Planejamento e Gestão (NR).
Parágrafo único. Para a realização do concurso previsto no caput, a
Secretaria da Educação poderá contratar instituição pública ou privada idônea, obedecendo as prescrições da Lei de Licitações(AC).
Art. 19 Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual e para ocupar cargos em comissão na Sede da Seduc ou das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação. (NR)
§ 1º O profissional do magistério nomeado para cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual terá seu estágio probatório disciplinado por decreto”. (AC)
§ 2º Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ