MENSAGEM Nº 7.105, DE 25 DE JUNHO DE 2009

 

 

         Senhor Presidente,

 

         Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que promove alteração nos subsídios para a carreira de Professor da Academia de Polícia Civil.

 

         Dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem, conduto, desconhecer a importância de proporcionar a melhoria das condições oferecidas aos servidores públicos estaduais, notadamente em setores estratégicos como o da Segurança Pública, setor em que se insere a Academia de Polícia Civil.

 

         Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria e a data da revisão geral.

 

         No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e distinguida consideração.

 

         PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos             de                     de 2009.

 

 

                                      Cid Ferreira Gomes

                                    GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

                                                              PROJETO DE LEI

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DA CARREIRA DE PROFESSORES DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                        A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

                        Art. 1º O subsídio dos Professores da Academia de Polícia Civil, integrantes do grupo Atividade Polícia Judiciária, constante no Anexo V da Lei 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei.

 

                        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,          de             de 2008.

 

 

 

 

                                               Cid Ferreira Gomes

                                    GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

              

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº             DE           DE 2009

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ

PROFESSORES DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL

 

 

 

 

 

 

40 horas

Classe

Subsídio R$

Cargo/Função

 

 

Professor da Academia de Polícia Civil

3.193,90

 

Professor da Academia de Polícia Civil

3.976,46

 

Professor da Academia de Polícia Civil

5.132,90