MENSAGEM N° 7.101, DE_____DE___________DE 2009.

 

 

Senhor Presidente,

 

     Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, na forma do Art. 60, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, trazer à apreciação desta augusta Assembléia Legislativa o projeto de lei que acompanha esta Mensagem, propondo a criação do Prêmio Escola Nota Dez, destinado às escolas públicas com melhor resultado no Índice de Desempenho Escolar-Alfabetização, e dá outras providências.

     Ciente do grave problema de milhares de crianças que concluem cinco anos de escolarização sem terem aprendido a ler e a escrever, o governo do Estado passou a desenvolver, desde 2007, o Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, que oferece cooperação técnica e financeira aos 184 municípios cearenses, para enfrentarem com competência e determinação esse problema.

                        Além de material didático especifico, formação de professores e apoio ao desenvolvimento da gestão municipal, o PAIC realiza anualmente a avaliação dos resultados de alfabetização de todos os alunos matriculados no 2o.ano do ensino fundamental regular, o exame SPAECE-Alfa, e faz ampla divulgação dos resultados obtidos por cada escola e pelos municípios.

                        A análise dos resultados do SPAECE-ALFA possibilitam que cada escola e cada município estabeleça planos e estratégias para  melhorar o desempenho dos alunos com maiores dificuldades e o governo do Estado busca criar mecanismos que incentivem maiores esforços dos municípios e das escolas na busca por melhoria.

     No tocante aos municípios, foi aprovada ainda em 2007, por essa nobre Casa Legislativa, a Lei que inseriu os resultados municipais de alfabetização como critério para redistribuição de ICMS. Com o projeto de Lei que ora apresentamos, visamos instituir um mecanismo que permita incentivar e recompensar  financeiramente o esforço de melhoria desenvolvido por cada escola pública. Cumpre ressaltar que os recursos recebidos pela escolas em caráter de premiação serão utilizados exclusivamente em ações que visem a melhoria das condições das escolas e dos resultados de aprendizagem de seus alunos.

 

Por estas razões, e certo de contar com o apoio de Vossa Excelência e dos ilustres parlamentares deste Poder Legislativo estadual, submeto a matéria à apreciação da Assembléia Legislativa, solicitando a sua tramitação em regime de urgência, e renovando protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos   dias do mês de                           de 2009.

 

                                      Cid Ferreira Gomes

                                GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

                      

 

                        PROJETO DE LEI N°               , DE                  DE 2009.

 

CRIA O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, DESTINADO A PREMIAR AS ESCOLAS PÚBLICAS COM  MELHOR RESULTADO NO ÍNDICE DE DESEMPENHO ESCOLAR-ALFABETIZAÇÃO (IDE-ALFA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

 

 

            Art. 1º Fica criado o Prêmio Escola Nota Dez, destinado às escolas públicas que tenham obtido os melhores resultados de alfabetização, expressos pelo Índice de Desempenho Escolar – Alfabetização (IDE-Alfa).

 

 

            Art. 2º  A cada ano, serão premiadas até cento e cinquenta escolas, dentre as que atendam as seguintes condições:

            I – ter pelo menos 20 alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular;

            II – ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar-Alfabetização (IDE-Alfa) situada no intervalo entre 8,5 e 10,0, inclusive.

 

 

            Art. 3º As escolas receberão o prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta da respectiva unidade gestora, no montante correspondente à multiplicação do número de alunos do 2º. ano do ensino fundamental regular avaliados pelo SPAECE-Alfa, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

            Parágrafo único. O prêmio será entregue em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a setenta e cinco por cento do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor.

 

 

            Art. 4º As escolas premiadas ficam responsáveis por desenvolver, pelo período de um ano, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das cento e cinquenta escolas que tenham obtido os menores resultados de alfabetização, expressos pelo IDE-Alfa.

 

 

 

            Art. 5º  Além da cooperação técnico-pedagógica de uma escola premiada, as cento e cinquenta escolas com menores IDE-Alfa receberão contribuição/ auxílio financeiro do Estado, para implementação de plano de melhoria dos resultados de alfabetização de seus alunos.

            Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas com a contribuição/ auxílio para melhoria dos resultados de alfabetização, as escolas que tenham, pelo menos, 20 alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular e que tiveram, no ano anterior, um mínimo de cinquenta por cento de alunos avaliados pelo SPAECE-Alfa.

 

 

            Art. 6º A contribuição/auxílio financeiro de que trata o Art.5º será em dinheiro, no montante correspondente à multiplicação do número de alunos do 2o. ano do ensino fundamental regular avaliados pelo SPAECE-Alfa, pelo valor de R$ 1.250,00.

            Parágrafo único. A contribuição/auxílio financeiro será entregue em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a cinquenta por cento do valor total a ser transferido para a escola, e a segunda parcela correspondente ao restante.

 

 

            Art.7º A transferência da segunda parcela do prêmio e da contribuição/auxílio financeiro de que trata esta Lei está condicionada à manutenção dos bons resultados das escolas premiadas e ao atingimento das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho, respectivamente, definidas em Decreto.

 

 

            Art. 8º As diretrizes, critérios e procedimentos para acompanhamento das ações de cooperação técnico-pedagógica entre as escolas e monitoramento dos processos que visam à melhoria dos resultados de alfabetização das escolas com baixo IDE-Alfa, serão estabelecidos em Decreto.

 

 

            Art. 9º Fica criado ao vigente Orçamento Fiscal do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 14.285, de 30 de dezembro de 2008), em favor da Secretaria da Educação, crédito especial no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na forma do Anexo I desta Lei.

 

 

            Art. 10 Para os fins desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a transferir recursos financeiros, no âmbito do programa Qualidade da Educação Básica do Plano Plurianual 2008-2011, para as unidades gestoras das escolas públicas.

            Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei são procedentes do superávit financeiro apurado da diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do Balanço Geral do Estado do exercício de 2008, fonte FECOP.

 

 

            Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,      de     de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

    GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ