MENSAGEM N.º _7.100 , DE ___ DE ___________ DE 2009

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a devida apreciação e deliberação desta Augusta Assembléia Legislativa, com o objetivo de adicionar ao quadro de servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce 8 (oito) cargos de provimento efetivo.

 

As agências reguladoras são essencialmente instrumentos de fortalecimento do Estado. Nesse  contexto, a Arce foi criada como forma de manter o controle do Poder Público em serviços públicos cujas operações foram delegadas à iniciativa privada, como é o caso dos setores de Energia Elétrica e Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, e ainda em outras áreas operadas por empresas cujo controle societário pertencem ao Estado, mas que pelo caráter essencial do serviço prestado demandam um acompanhamento externo intenso e imparcial com vistas ao seu aperfeiçoamento, como por exemplo, os setores de Saneamento Básico e de Distribuição de Gás Natural Canalizado.

 

Considerando a essencialidade dos serviços sob responsabilidade da Arce, cujos consumidores são contabilizados em milhões, constata-se a dimensão social das suas atividades. Ademais, o caráter exclusivamente técnico de sua atuação contribui para a estabilidade das regras do setor e, em última instância, visa a oferecer um serviço público de melhor qualidade.

 

A Arce atualmente conta com o mesmo número de servidores desde sua criação, em 1997. No entanto, suas atividades vêm se expandindo a cada ano, tendo, recentemente, experimentado um acréscimo considerável em razão das novas atribuições que lhe foram conferidas com a aprovação do marco regulatório para o setor de saneamento básico – Lei Federal nº 11.445/2007 e com as novas responsabilidades assumidas em função da aprovação do novo modelo de exploração do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. 

        

A Lei Federal nº 11.445/2007 trouxe algumas atribuições para as agências reguladoras antes não previstas ou praticadas. Nesse sentido, o artigo 23 traz extenso rol de normas a serem elaboradas, e, conexa a essa competência, também traz a obrigação de fiscalizar o cumprimento dessas normas. Ademais, também trouxe para as agências reguladoras o encargo de fiscalizar o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos planos de saneamento básico, até então inexistentes para a totalidade dos Municípios do Estado (artigo 20, parágrafo único), bem como a instituição de regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas das concessionárias dos serviços (artigo 18, parágrafo único).

 

Objetivando aumentar a participação dos Municípios no setor de saneamento básico, as fiscalizações da Arce deverão ter maior frequência, necessitando em razão disso um acréscimo no quadro de servidores da Agência.

 

Para os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, o novo modelo de exploração, com alterações substanciais especialmente para o serviço regular complementar, realizado por vans, traz considerável incremento na atividade. Na Concorrência Pública realizada em 2003, foram previstas, nos dez lotes, um total de 237 (duzentas e trinta e sete) vagas; já na mais recente Concorrência Pública nº 003/2009/DETRAN/CCC, cujo certame está em vias de realização, há previsão, nos onze lotes, divididos entre linhas radiais e regionais, e estas últimas divididas num total de 31 sub-lotes, de 924 (novecentas e vinte e quatro) vagas na frota operante.

 

Para o serviço regular, prestado por empresas transportadoras, com a utilização de ônibus, o edital da  Concorrência Pública nº 002/2009/DETRAN/CCC prevê ainda oito lotes, com uma frota operante de 333 (trezentos e trinta e três) veículos.

 

De fato, haverá um aumento substancial das vagas, o que implicará no incremento das atividades realizadas pela Arce. Além do que, a Agência deverá concentrar esforços no desenvolvimento de novos sistemas de informações, condição necessária para o monitoramento, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados.

 

Corroborando os argumentos acima expostos, a Fundação Getúlio Vargas – FGV, em trabalho de consultoria finalizado em  2008, concluiu, entre outras coisas, que a estrutura de recursos humanos da Arce encontra-se aquém do quantitativo minimamente necessário para fazer face às suas demandas, recomendando assim o redimensionamento do quadro de pessoal próprio pelo acréscimo de 1 (um) procurador autárquico e 7 (sete) analistas de regulação.

 

Assim, tendo em vista a necessidade de se garantir condições à relevante atividade pública desenvolvida por aquela Autarquia de regime especial e convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, em regime de urgência.

 

No ensejo apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____  de __________________ de 2009.

 

 

 

 

               Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

 

 

Dispõe sobre a criação dos cargos efetivos que indica no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

Art. 1º Ficam criados 7 (sete) cargos efetivos de analista de regulação, integrante da carreira de analista de regulação e 1 (um) cargo efetivo de procurador autárquico, integrante da carreira de procurador autárquico do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, em adição àqueles previstos no Anexo II da Lei nº 13.743, de 29 de março de 2006.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em  Fortaleza,      aos              de                  de                          de 2009.

 

 

 

                                                                Cid Ferrreira Gomes

                                                      GOVERNADOR DO ESTADO