MENSAGEM N.º 7098 , DE ___ DE ___________ DE 2009.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de encaminhar à Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei em anexo para a devida apreciação e deliberação, o qual objetiva estabelecer em Lei a forma de atuação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, nos serviços públicos de saneamento básico prestados no âmbito deste Estado, que hoje se define substancialmente por meio de instrumentos pactuados.

 

Como se sabe, as agências reguladoras são essencialmente instrumentos de fortalecimento do Estado no cenário econômico. Nesse contexto, a ARCE foi criada com o objetivo principal de manter o controle do Poder Público nos serviços públicos de interesse do Estado, cujas operações foram delegadas à iniciativa privada, incluindo os setores em que os serviços são operados por empresas cujo controle societário pertence ao Estado, como é o caso do saneamento básico, mas que, pelo caráter essencial do serviço prestado, demandam um acompanhamento externo intenso e imparcial com vistas ao seu aperfeiçoamento.

 

Considerando a essencialidade dos serviços sob responsabilidade da ARCE, cujos usuários são contabilizados em milhões, constata-se a dimensão social das suas atividades. Ademais, o caráter exclusivamente técnico de sua atuação contribui para a estabilidade das regras dos setores e, em última instância, para a oferta de serviços públicos de melhor qualidade. Merece alusão o Prêmio ABAR – 2007 oferecido à ARCE pela Associação Brasileira de Agências de Regulação, em função do destaque alcançado pela inovação nos procedimentos, qualidade de seus técnicos e consolidação de sua estrutura administrativa e gerencial, reconhecendo-a como referência, nos últimos anos, em especial na área do Saneamento, entre as agências brasileiras e estrangeiras, tendo liderado o trabalho de desenvolvimento de novas tecnologias e práticas de regulação para o setor.

 

 

Atualmente a ação da ARCE no setor de saneamento é regida pelo Convênio Seinfra 20/2001, sub-rogado à Secretaria das Cidades, e, no caso de Juazeiro do Norte, pelo Convênio ARCE 01/2004. Há previsão nas Leis de 83 Municípios para atuação da ARCE por meio de Convênios. O objetivo da presente proposta é fortalecer, mediante Lei, a regulação do saneamento no Estado do Ceará, respeitada a autonomia dos Municípios.

 

Ressaltamos, por oportuno, que a fixação dessa atuação regulatória em lei não trará ônus adicional à empresa estadual que atualmente presta os serviços públicos de saneamento básico, nem aos seus usuários, haja vista que o repasse definido para o custeio da execução das competências da ARCE guarda equivalência com os valores referentes aos repasses previstos atualmente no instrumento pactuado (Convênio 20/2001), entretanto, agrega ao âmbito    

institucional da prestação dos serviços públicos a necessária estabilidade que os agentes de fomento reclamam, e que em última análise reverte na expansão e melhoria da prestação do serviço.

 

A participação do Estado do Ceará nesse mister tem fundamento constitucional, à medida que o art. 23 da Constituição Federal de 1988 dispõe como competência comum dos entes federativos promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nesse sentido, o Projeto de Lei em anexo foi elaborado em atendimento aos comandos da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, incluindo-se dispositivos que determinam a existência de normas regulatórias e a definição do ente responsável pela regulação e fiscalização para a validade dos contratos de delegação dos serviços de saneamento básico; contemplam a publicidade e a transparência da atividade regulatória, além de observarem-se as diretrizes previstas para o exercício da titularidade dos serviços.

 

Ademais, vale ressaltar que o inadimplemento à Lei Federal no 11.445/2007 inviabilizará o acesso aos recursos da União para o setor por parte dos municípios e prestadores de serviço. Desta forma, a presente proposta de lei possibilitará que todos os municípios estejam adimplentes perante a função regulatória definida na Lei do saneamento, contribuindo assim para a estabilidade no fluxo de recursos da União para o setor.

 

Outro aspecto relevante a ser destacado é que vários Estados da federação já editaram políticas que definiram suas entidades reguladoras estaduais, tais como Maranhão (Leis 8.915/2008 e 8.923/2009), Espírito Santo (Lei 9.096/2008 e Lei Complementar 447/2008), Bahia (Lei 11.172/2008) e São Paulo (Lei Complementar 1.025/2007). Além disso, diversos Estados se encontram discutindo suas políticas para a regulação dos serviços de saneamento básico tais como Minas Gerais, Paraná e Alagoas.

 

Nestes termos, considerando a importância dos serviços na área de saneamento para o bem-estar da sociedade e a relevante atividade pública desenvolvida por aquela Autarquia de regime especial e convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, em regime de urgência.

 

No ensejo apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA  aos                   de

                de                      de 2009.

 

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

DEFINE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE RELACIONADA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE poderá celebrar convênios que lhe deleguem a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A ARCE atuará na regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico geridos por consórcios públicos formados com a participação do Estado do Ceará.

Art. 3º  Nos atos de delegação da regulação e fiscalização referidos nos artigos 1º e 2º, deverão ser explicitadas a forma de atuação e as atribuições das partes envolvidas, bem como os valores do repasse de regulação, para o custeio das atividades da ARCE.

Art. 4º  Ressalvadas as hipóteses definidas nos artigos anteriores, à ARCE competirá ainda a regulação, a fiscalização e o monitoramento dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela CAGECE, exceto se observado o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único - A atuação da ARCE prevista neste artigo se dará nos termos de suas atribuições básicas e competências legais, definidas na Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, observada a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

 

Art. 5º Caberá à Secretaria das Cidades acompanhar a implantação das atividades decorrentes do artigo 4º, devendo a ARCE apresentar-lhe Plano de Implementação e relatórios mensais sobre a situação do serviço, sob o ponto de vista regulatório, visando subsidiar a elaboração das políticas públicas do setor.

§ 1º Deverá ser assegurada, em articulação com a Secretaria das Cidades, a participação dos Municípios que tenham celebrado contrato de prestação dos serviços de saneamento básico com a CAGECE no Plano de Implementação e na elaboração das políticas públicas do setor.

§ 2º Anualmente, a ARCE divulgará relatório com diagnóstico acerca dos serviços prestados pela CAGECE, contendo informações de natureza técnica e econômica, podendo indicar pontos críticos, perspectivas e sugestões de melhoria.

§ 3º Deverá ser assegurada a publicidade do relatório referido no parágrafo anterior, preferencialmente por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores (internet).

Art. 6º  Para o custeio da execução das competências previstas na forma do artigo 4º, a ARCE receberá da CAGECE repasses mensais calculados em 0,15 (quinze centésimos) de Unidade Fiscal de Referência (UFIRCE) em relação a cada unidade usuária do serviço de abastecimento de água e a cada unidade usuária do serviço de esgotamento sanitário cadastradas no mês de referência.

Parágrafo único - O repasse será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,      aos             de                        de 2009.

 

 

 

   Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ