MENSAGEM N° 6.096, DE DE DE 2009.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Criação da Região Metropolitana do Cariri, cria Conselho de Desenvolvimento e Integração e o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Cariri – FDMC, altera a composição de microrregiões do Estado do Ceará e dá outras providências.
O artigo 43, § 1º, alínea “a” e § 2º da Emenda à Constituição Estadual nº 62, de 22 de abril de 2009, trata do Desenvolvimento e Integração Regional, e formação de região metropolitana, microrregiões e aglomerados urbanos.
Deve se ressaltar, ainda, que a Região Metropolitana de Fortaleza (RMF) concentra cerca de 40% da população e 66% do PIB do Ceará, gerando um grande desequilíbrio socioeconômico em relação ao restante do estado. Diante da gravidade desse quadro, um dos principais desafios da Sociedade e dos governos Federal, Estadual e Municipais é o de diminuir essa relação de desigualdade e desequilíbrio entre o interior e a capital, sustentado em um pacto político de compartilhamento de responsabilidades. Com objetivo de vencer este desafio, o Governo do Estado elegeu o desenvolvimento regional como uma das estratégias e prioridades do novo modelo de desenvolvimento em curso hoje no estado, cujas idéias-força são: sociedade justa e solidária, economia para uma vida melhor e gestão ética, eficiente e participativa.
É nessa perspectiva que a presente proposta se insere, com o objetivo de atualizar as questões relativas ao desenvolvimento e à integração regional contidas na Constituição Estadual. Por meio da criação da Região Metropolitana do Cariri pretende-se contribuir para a constituição de uma circunstância cultural e socioeconômica capaz de compartilhar com Fortaleza a atração de população, equipamentos, serviços e investimentos públicos e privados. A região será formada pelos municípios de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato, bem como pelos municípios que lhes são limítrofes: Santana do Cariri, Nova Olinda, Farias Brito, Caririaçu, Missão Velha e Jardim, reunindo uma população de 554.945 habitantes (IBGE, 2008).
Encaminhamos para vossa apreciação o presente Projeto de Lei Complementar, de modo a colocá-lo em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.
Certo de contar com o necessário apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Projeto de Lei Complementar
Dispõe sobre a Criação da Região Metropolitana do Cariri, cria O Conselho de Desenvolvimento e Integração e o Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri – FDMC, altera a composição de micro-regiões do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana do Cariri - RMC, face ao que dipõe o Art. 43 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 2º A Região Metropolitana do Cariri, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, tem sua ampliação condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:
I - Evidência ou tendência de conurbação
II - Necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
III - Existência de relação de integração de natureza sócio-econômica ou de serviços.
§ 1º O território da Região Metropolitana do Cariri será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no Art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.
§ 2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afeta a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana do Cariri poderá ser dividida em sub-regiões.
Art. 3º As funções públicas de interesse comum, de que trata o Art. 1º desta Lei, compreendem:
a) Planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;
b) Execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
c) Supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:
I - No estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
II - Na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
III - No desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
IV - Na infra-estrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;
V - No sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
VI - Na captação, na adução e na distribuição de água potável;
VII - Na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;
VIII - Na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;
IX - Na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;
X - Na política da oferta habitacional de interesse social;
XI - Na educação e na capacitação dos recursos humanos;
XII - Na saúde e na nutrição;
XIII - Na segurança pública.
Art. 4º Declarado o interesse comum de dois ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana do Cariri - RMC, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.
Art. 5º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - CRMC, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM, da RMC e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;
II - Definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metrolitano;
III - Criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;
IV - Elaborar seu regime interno.
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri – CRMC será composto pelos titulares da Secretaria das Cidades, que o presidirá, Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, Secretaria da Infra-Estrutura - SEINFRA, Secretaria do Turismo - SETUR, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente do Estado do Ceará – CONPAM e pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Cariri.
Parágrafo único. A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.
Art. 7º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - FDMC, vinculado à Secretaria das Cidades Estado do Ceará, que será regulado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de atividades da Região Metropolitana do Cariri - RMC, compreendendo:
I- Atividades de planejamento de desenvolvimento da Região Metropolitana do Cariri - RMC;
II - Gestão de negócios relativos à Região Metropolitana do Cariri - RMC;
III - Execução de funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
IV - Execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano;
V - Execução e manutanção de obras e serviços de interesse da Região Metropolitana do Cariri - RMC; e
VI - Elaboração de planos e projetos de interesse metropolitano.
Art. 8º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri – FDMC.
I - Recursos orçamentários destinados pela União Federal, pelo Estado e pelos Municípios que integram a Região Metropolitana do Cariri;
II - Recursos de operação de crédito com entidades nacionais e internacionais;
III- Recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano;
IV - Renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - Transferências a fundo perdido proveniente de entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;
VI - Recurso provenientes de outras fontes.
§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - FDMC, serão depositados obrigatoriamente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira oficial, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título “FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E
INTEGRAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI - FDMC”, a ser gerido, conjuntamente, pelos titulares da Secretaria das Cidades e Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará .
§ 2º A instituição financeira depositária do fundo caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários, sob a supervisão do Conselho de Desenvolvimento e Integração de que trata o Art. 7º desta Lei.
§ 3º Aplica-se à administração financeira do FDMC o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente às licitações e contratos.
Art. 9º Acrescenta-se o item 2, ao inciso I, bem como altera o item 1, do inciso I, e os ítens 2, 9, 17, 18 e 19, do inciso II, do Art. 1º, da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 18 de 29 de dezembro de 1999, que define a composição da Região Metropolitana e das Microregiões do Estado do Ceará, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º (omissis)
I – Regiões Metropolitanas
1 - Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Pacajus, Horizonte, Chorozinho, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel.
2 - Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri.
II - Microrregiões
2 - Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Luís do Curu, Tejussuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama.
(omissis)
9 - Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí e Itaiçaba.
(omissis)
17- Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Magabeira, Umari, Várzea Alegre e Granjeiro.
18 - Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Potengi, Saboeiro, Salitre e Tarrafas.
19 - Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará as matérias de trata esta Lei Complementar, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o ítem 20, inciso II, do Art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ