MENSAGEM  7095, DE              DE                  DE 2009.

 

 

 

     Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter  à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera o caput do Art. 32 da Lei 14.201, de 05 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2009, e dá outras providências.

 

                  Praticamente todos os anos se instala no interior de nosso Estado uma situação emergencial, na qual o bravo povo cearense, afetado por fenômenos climáticos, fica carente das mais básicas necessidades humanas de sobrevivência.

 

Contudo, em face da atual redação da Lei 14.201, de 2008, fica o Estado do Ceará impedido de realizar transferências voluntárias a municípios que não estejam adimplentes nas diversas hipóteses previstas nos incisos do Art. 32 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, mesmo que em situação de emergência, legalmente caracterizada. Referido comando, atualmente, somente excepciona dessa vedação os municípios em estado de calamidade e as transferências para transporte escolar, esta no âmbito da Lei 14.205, de 2007.

 

                  Porém, apresenta-se perfeitamente ajustada ao princípio constitucional da razoabilidade que situações de aflição, decorrentes de outras hipóteses que não somente o estado de calamidade, justifiquem a transferência de recursos voluntários, no atendimento rápido das situações de risco e das necessidades prementes da população atingida por fenômenos da natureza. Assim, nada mais adequado ao Texto Constitucional, do que também inserir no caput do Art. 32 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009, a possibilidade de o Estado efetuar repasse de recursos a municípios em situação de emergência, legalmente caracterizada.

 

Desta forma, e convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento em regime de urgência.

 

  No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de   elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos     de                 de 2009.

 

 

                                               Cid Ferreira Gomes

                                        GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

   PROJETO DE LEI

 

 

ALTERA O CAPUT DO ART. 32 DA LEI 14.201, DE 05 DE AGOSTO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

           A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

 

Art. 1º O caput do Art. 32 da Lei 14.201, de 05 de agosto de 2008, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.32. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública ou situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

 

(…)”

 

         Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

                                      Cid Ferreira Gomes

                               Governador do Estado do Ceará