MENSAGEM Nº 7095, DE DE DE 2009.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera o caput do Art. 32 da Lei nº 14.201, de 05 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2009, e dá outras providências.
Praticamente
todos os anos se instala no interior de nosso Estado
uma situação emergencial, na qual o bravo povo cearense, afetado por fenômenos
climáticos, fica carente das mais básicas
necessidades humanas de sobrevivência.
Contudo, em face da atual redação da Lei nº 14.201, de 2008, fica o Estado do Ceará impedido de realizar transferências voluntárias a municípios que não estejam adimplentes nas diversas hipóteses previstas nos incisos do Art. 32 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, mesmo que em situação de emergência, legalmente caracterizada. Referido comando, atualmente, somente excepciona dessa vedação os municípios em estado de calamidade e as transferências para transporte escolar, esta no âmbito da Lei nº 14.205, de 2007.
Porém, apresenta-se perfeitamente ajustada ao princípio
constitucional da razoabilidade que situações de aflição,
decorrentes de outras hipóteses que não somente o
estado de calamidade, justifiquem a transferência de
recursos voluntários, no atendimento rápido das
situações de risco e das necessidades prementes da população atingida por fenômenos
da natureza. Assim, nada mais adequado ao Texto Constitucional, do que também
inserir no caput do Art. 32 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de
Desta forma, e convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento em regime de urgência.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI
ALTERA O CAPUT DO ART. 32 DA LEI Nº 14.201, DE 05 DE AGOSTO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º O caput do Art. 32 da Lei nº 14.201, de 05 de agosto de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art.32. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública ou situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
(…)”
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará