MENSAGEM , 7.094 DE 21 DE MAIO DE 2009

 

Senhor Presidente,

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a contratação de operação de crédito interna no valor total de até R$ 210.900.000,00 (duzentos e dez milhões e novecentos mil reais), junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Saneamento para Todos, apoiado pelo Governo Federal

 

Referida contratação tem como objetivo financiar a execução do Projeto Rio Cocó, cujas ações de manejo de águas pluviais proporcionarão a redução da faixa de inundações e alagamentos na área da bacia hidrográfica do Rio Cocó, além do remanejamento da população das áreas de risco, com benefício a mais de 8.300 famílias.

 

O Projeto Rio Cocó se constitui como numa ação urgente e prioritária, e prevê intervenções nos municípios de Fortaleza, Itaitinga, Maracanaú e Pacatuba. Em seu escopo estão previstas obras de Controle e Amortecimento de Ondas de Cheias; Obras de Desassoreamento; Urbanização e Saneamento e Habitação Popular.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres Pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos de de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Ceará

 

PROJETO DE LEI

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA E A OFERECER GARANTIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 210.900.000,00 (duzentos e dez milhões e novecentos mil reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA para a execução do Projeto Rio Cocó, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a” e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, FORTALEZA, aos de de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ