MENSAGEM Nº   7.093, DE               DE                         DE 2009.

 

            Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração desta Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei

A Defensoria Pública, como se sabe, é essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe-lhe prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, de cujos serviços dependem 83% da população cearense, segundo dados extraídos do estudo realizado pela Frente Parlamentar de Apoio à Defensoria Pública, constituída no âmbito dessa Assembléia Legislativa, e promover a inclusão jurídica e social dos menos favorecidos através da garantia de seus direitos fundamentais.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, proíbe os Defensores Públicos de exercer a advocacia privada.

Nesse sentido, em decisão datada de abril de 2006 nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade originária de Minas Gerais, o Supremo Tribunal Federal decidiu  definitivamente, explicitando o que já previa o texto da Carta Magna, que aos membros da Defensoria Pública é vedada a prática da advocacia fora das funções institucionais.

A Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, prevê em seu artigo 3º, §1º, que os integrantes da Defensoria Pública exercem atividade de advocacia, o que realmente ocorre quando postulam em juízo em favor dos assistidos da instituição.

Assim sendo, no caso da Defensoria Pública, e tendo em vista essa vedação do exercício da Advocacia Privada, a atuação profissional dos Defensores exclusivamente em favor do menos favorecidos, cumprindo a função constitucional de acesso à Justiça no amplo senso da expressão.

Portanto, em vista dessa especificidade, é razoável que o Estado habilite o profissional que proporcionará o acesso dos necessitados à Justiça, evitando que a pessoa investida no cargo de Defensor Público assuma um ônus para exercer aquela função que não é particular, mas unicamente pública.

Essa atitude estatal ganhou maior contorno e definição após a supracitada declaração da Suprema Corte, quando ao ocupante do cargo de Defensor Público restou definitivamente proibida a prática da advocacia, fora das atribuições públicas.

Desta forma, e convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, e a exemplo do que já ocorre em outros estados brasileiros no que concerne a esta matéria, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, objetivando uma homenagem ao Dia do Defensor Público.

Apresento a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos            de                            de 2009.

 

 

CID FERREIRA GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

PROJETO DE LEI

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ  decreta:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997 passa a vigorar acrescida do artigo 64-A:

“Art. 64-A – Aos membros da Defensoria Pública do Estado em efetivo exercício é assegurado o ressarcimento de despesa relativa à contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, na forma do art. 134, §1º da Constituição Federal de 1988.”

“Parágrafo único: O procedimento para o reembolso da despesa referida no caput deste artigo será regulamentado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  de         de                                de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ