MENSAGEM 7.092, DE 20 DE MAIO DE 2009




Senhor Presidente,



Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a contratação de operação de crédito interna no valor total de até R$ 293.476.000,00 (duzentos e noventa e três milhões, quatrocentos e setenta e seis mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES.


Referida contratação tem como objetivo financiar a execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, no âmbito do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 3.716, do Conselho Monetário Nacional, de 17 de abril de 2009, que visa viabilizar a realização de despesas de capital.


O Governo do Estado tenciona aplicar a totalidade dos recursos oriundos dessa operação de crédito prioritariamente para aporte ao Fundo Previdenciário do Estado, concorrendo para um alívio imediato do fluxo de caixa dos recursos de Tesouro Estadual, uma vez que a sua obrigação anual representa cerca de R$ 400 milhões.


Alternativa ou complementarmente, os recursos da referida operação poderão ser aplicados a) para a quitação de dívida fundada contraída pelo Estado em condições menos favoráveis de taxa de juros e/ou prazo de amortização, o que possibilitará uma melhora no perfil da dívida estadual; b) para o aumento de capital de empresas estatais, visando à manutenção dos níveis de investimentos em infra-estrutura necessários ao desenvolvimento do Estado; c) para aporte de contrapartida financeira como parte da obrigação assumida em contratos de financiamento celebrados com o próprio BNDES.


Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres Pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.



PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos [ ] de maio de 2009


Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado




Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Filho

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA





Projeto de Lei



Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, e a oferecer garantias.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 293.476.000.000,00 (duzentos e noventa e três milhões, quatrocentos e setenta e seis mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a serem aplicados na execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, no âmbito do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 3.716, do Banco Central do Brasil, de 17 de abril de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a” e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ 1º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º - O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.