MENSAGEM   7.088,  DE            DE                                    2009

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a contratação de operação de crédito interna no valor total de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES.

 

Referida contratação tem como objetivo financiar a construção Centro de Eventos do Ceará, que se integrará ao atual Centro de Convenções, com estrutura locável para realização de feiras, rodada de negócios, convenções, apresentações artísticas, congressos, eventos sociais, dentre outros.

 

Os principais objetivos desse projeto são:

 

·                                                                                                         Apoiar o DESENVOLVIMENTO DO SETOR DO TURISMO DE NEGÓCIOS com congressos e feiras, visando o fortalecimento das atividades econômicas do turismo no Estado, cuja sustentabilidade enfrenta atualmente restrições decorrentes da sazonalidade da demanda;

 

·                                                                                                         Contribuir no processo de REVITALIZAÇÃO URBANA visando os benefícios para o conjunto da população e o incremento da competitividade de Fortaleza como destino turístico, pelo refôrço de sua imagem urbana e de sua memorabilidade.

 

·                                                                                                         Apoiar o DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES CULTURAIS, mediante a disponibilização de  espaços com requisitos técnicos adequados aos grandes espetáculos e reuniões, na escala da importância metropolitana de Fortaleza;

 

Considerando que o turismo vem se consolidando no Ceará como atividade de elevada importância, tanto do ponto de vista econômico, quanto do social, contribuindo diretamente para a geração adicional de renda, emprego e tributos, a oferta de um equipamento moderno e de porte internacional contribuirá para a atração do segmento turístico vinculado a eventos, convenções e feiras, uma vez que o atual Centro de Convenções não atende mais às exigências desse mercado.

        

        

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos  Gomes Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Ceará

        

 

O Centro de Eventos do Ceará terá uma área locável de 70 mil m2 e beneficiará não só o mercado turístico, como toda a cadeia produtiva dos setores de comércio, artístico-cultural, de artesanato, de serviços em geral e da indústria local, gerando novas oportunidades de investimentos e negócios.

 

         Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres Pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO  IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em  Fortaleza, aos de                de 2009.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:      

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Centro de Eventos do Ceará.

 

Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação de que trata o Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, § IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. O Poder Excecutivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 dias após a lavratura do contrato de que trata o Art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos     de                de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO