MENSAGEM Nº 7.086 , DE DE DE 2009
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que institui a Gratificação de Ensino de Práticas Médicas específica para o ocupante do cargo ou função de Médico integrante da lotação da Secretaria da Saúde, com exercício nas unidades de referências hospitalares e que esteja desenvolvendo, além de suas atividades médicas, o acompanhamento de alunos do curso de medicina da Universidade Estadual do Ceará, na dimensão prática de suas disciplinas curriculares.
Trata-se de providência que atende à natureza temporária da instrutoria totalizando 40 (quarenta) horas mensais de aulas práticas no período letivo de 4 (quatro) meses, por instrutor.
Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e a seus ilustres pares que essa medida expressa a firme diretriz do Governo Estadual de estabelecer política pública voltada ao ensino superior, de modo a guardar plena conformidade com a exigência de manutenção da qualidade do ensino e do desenvolvimento da pesquisa, como determina o art. 253 da nossa Constituição Estadual.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social para a consecução da instituição da Gratificação.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ENSINO DE PRÁTICAS MÉDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art.1º Fica instituída a Gratificação de Ensino de Práticas Médicas – GREPM, com o objetivo de remunerar o esforço, a habilidade e a atividade de ensino de práticas médicas representados pelo acompanhamento de alunos do curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará - UECE, sem prejuízo das atividades habituais, inerentes ao cargo de Médico.
§1º A Gratificação ora instituída será atribuída ao ocupante do cargo ou função de Médico integrante da lotação da Secretaria da Saúde, com exercício nos hospitais de referência, unidades orgânicas da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, mediante seleção, para a tutela de atividades de ensino de práticas médicas, no valor de R$ 21,25 (vinte e um reais vírgula vinte e cinco centavos) a hora de ensino prático.
§2º À GREPM será reajustada nos mesmos índices da revisão geral concedida aos servidores públicos estaduais .
§3º Fica limitado ao Médico selecionado para o ensino de práticas médicas a carga horária de até 40 (quarenta) horas mensais, equivalendo a GREPM o valor de até R$ 850,00 ( oitocentos e cinquenta reais) mensais.
Art. 2º O Médico selecionado, dentro do quantitativo de até 35 (trinta e cinco) vagas, fará jus a GREPM por hora de ensino prático, durante o período letivo de até 4 (quatro) meses.
Art. 3º A Gratificação de Ensino de Práticas Médicas - GREPM não será incorporada aos vencimentos do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria
Art. 4º O processo de seleção para atribuição da Gratificação prevista nesta lei, dependerá de regulamentação própria da Universidade Estadual do Ceará.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação própria da Secretaria da Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os seus efeitos financeiros que retroagirão a 02 de março de 2009.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO