GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM Nº 7.084 , DE 15 DE ABRIL DE 2009.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “ESTABELECE REGRAS PARA O FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO-SENSU” (ESPECIALIZAÇÃO) E “STRICTO-SENSU” (MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL”.
Justifica-se tal preposição em razão do Governo do Estado está querendo investir na capacidade de profissionais graduados (servidores, militares e empregados públicos) que queiram aprimorar seus conhecimentos para melhoria da qualidade do serviço público. Tal propositura prevê o financiamento dos chamados cursos “lato ou stricto sensu.”
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativo haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e seus iminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
ESTABELECE REGRAS PARA O FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO-SENSU” (ESPECIALIZAÇÃO) E “STRICTO SENSU” (MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º O financiamento de cursos de pós-graduação “lato-sensu” (especialização) e “stricto-sensu” (mestrado, doutorado e pós-doutorado) reger-se-á por esta Lei.
§ 1º Para fins de conceituação dos cursos de pós-graduação de que trata este artigo, adotar-se-ão as definições estabelecidas pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20/12/96).
§ 2º Os cursos de pós-graduação de que trata este artigo destinam-se aos servidores/militares, detentores de cargo ou função efetiva, e os empregados públicos, excluindo-se os ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear mediante Indenização as despesas com cursos de pós-graduação “lato-sensu” (especialização) e “stricto-sensu” (mestrado, doutorado e pós-doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, não podendo a mensalidade, ultrapassar o limite de:
I - R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) para curso de especialização;
II - R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para curso de mestrado;
III - R$ 1675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais) para curso de doutorado;
IV - R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) para cursos realizados no exterior.
Parágrafo único. Cabe ao servidor/militar ou empregado público a responsabilidade pelo pagamento complementar da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.
Art. 3º Com a finalidade de incentivar a participação de servidores/militares ou empregados públicos estaduais nos cursos de pós-graduação e pós-doutorado, as despesas efetuadas pelo servidor para esse fim, poderão ser indenizadas pelo Poder Público Estadual, desde que prevaleça o interesse público na qualificação do servidor, e que o curso seja compatível com o desempenho de sua função.
Parágrafo único. A Indenização prevista no caput deste artigo restringe-se à missão de estudos, conforme disposto nesta Lei, não podendo, portanto, sob qualquer hipótese, ser caracterizada como salário, vencimento, remuneração ou complementação salarial, de qualquer natureza.
Art. 4º O prazo de duração do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização será de:
I - 48 meses, no máximo, para cursos de pós-graduação Doutorado e Pós-Doutorado;
II - 24 meses, no máximo, para os cursos de pós-graduação Mestrado;
III - 12 meses, no máximo, para os cursos de pós-graduação lato sensu.
Art. 5º São beneficiários do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização os servidores/militares ou empregados públicos ocupantes de cargo/função ou emprego público cujo provimento exija nível Superior, do Quadro permanente do Poder Executivo.
Art. 6º Fica proibido o benefício previsto nesta Lei, cumulativamente, com qualquer outro com o mesmo fim.
Art. 7º O pagamento do Auxílio Financeiro na modalidade Indenização será efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor/militar ou empregado público estadual, mensalmente, em até 5 dias após a apresentação ao Órgão/Entidade de efetivo exercício, do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino.
§1º O servidor, militar ou empregado público estadual que, injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir ao Estado os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com os valores e prazos do cronograma original de pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Estado.
§ 2º Após a conclusão do curso, para o qual recebeu o incentivo financeiro, constante no caput do artigo 2º desta Lei, o servidor, militar ou empregado público estadual, permanecerá por um prazo mínimo equivalente ao dobro do período em que esteve afastado, em efetivo exercício no cargo/função ou emprego público, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º Perderá o direito ao Auxílio Financeiro na modalidade Indenização o servidor/militar ou empregado público estadual que:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - for reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados, ao seu órgão/entidade de efetivo exercício.
Art. 9º Os recursos necessários à cobertura dos cursos de pós-graduação decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício do servidor, militar ou empregado público, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 10 A efetivação do disposto nesta Lei, ocorrerá mediante a regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO