MENSAGEM          7.081, DE                      DE                               DE 2009

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa autorizar o Estado do Ceará contratar operação de crédito interna no valor total de até  R$ 96.000.000,00(noventa milhões de reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES.

 

Referida contratação tem como objetivo financiar a ampliação das condições de oferta e de atendimento da educação infantil na rede pública, mediante a construção e o equipamento de Centros de Educação Infantil nos municípios cearenses de médio e grande porte, com atividade industrial implantada.

 

Os desafios que se colocam para o desenvolvimento das políticas direcionadas à educação infantil são abrangentes, requerendo, tanto dos setores públicos, quanto da sociedade civil, integração e parceria para superação das demandas de acesso e qualidade desse nível de ensino.

 

Entendendo que a educação infantil é uma  etapa importante no processo de desenvolvimento das crianças, e que a ampliação qualificada do acesso e melhorias das condições efetivas do atendimento e aprendizagem precisam ser asseguradas, faz-se necessária uma intervenção do governo do Estado, no sentido de contribuir para a reversão dos atuais indicadores.

 

No Ceará, em 2007, as estatísticas educacionais apresentaram um déficit de 42% no atendimento às crianças de 0 à 5 anos. Este quadro, agregado às precárias condições existentes na estrutura física dos estabelecimentos e espaços educativos, amplia as responsabilidades dos gestores públicos quanto à adoção de medidas em curto e médio prazo.

 

E nesta direção que o governo do Estado propõe a criação do Programa CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, com o firme propósito de ampliar a parceria com os municípios visando fortalecer o planejamento e a gestão das políticas municipais para a educação infantil, ofertando ambientes físicos e sociais capazes de propiciar o desenvolvimento das dimensões do cuidar e educar de todas as crianças que a eles tiverem acesso.

 

Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.

 

No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA,  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DO CEARÁ, em Fortaleza aos de                de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 96.000.000,00(noventa e seis milhões de reis), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de créditos e as normas do BNDS.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados n execução do Programa Centro de Educação Infantil.

 

Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art.167, § IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CERÁ, em Fortaleza, aos       de                de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO