MENSAGEM Nº 7.080 , DE 07 DE abril DE 2009.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de benefício do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, na forma que indica.

 

O Projeto objetiva dotar de previsão legal à concessão de benefícios de até 90% (noventa inteiros por cento) do ICMS apurado, com retorno de até 10% (dez inteiros por cento) e prazo de 10 (dez) anos para as sociedades empresárias que industrializarem alimentos lácteos com propriedades funcionais, nutricionais e de saúde.

 

Vale salientar, que na forma disposta no art. 1º do Projeto, o benefício fiscal somente dar-se-á se os alimentos lácteos forem clinicamente comprovados e enquadrados na legislação pertinente do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e que 50% (cinquenta inteiros por cento) da matéria-prima (leite “in natura”) seja adquirida de produtor familiar, cuja família é proprietária dos meios de produção, organização e ao mesmo tempo trabalha na unidade produtiva.

 

Com efeito, a aprovação deste Projeto de Lei tornará o Estado do Ceará mais competitivo para atrair indústrias de alimentos lácteos, incrementando a produção de leite “in natura” em 15% dos atuais 34.500.000 de litros média/mês, podendo gerar 300 empregos diretos no setor industrial e 1.500 no setor rural, proporcionando dessa maneira aumento de renda disponível para trabalhadores cearenses.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres Pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ – FDI, NA FORMA QUE INDICA.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º A industrialização de alimentos lácteos com propriedades funcionais, nutricionais e de saúde, clinicamente comprovados e enquadradas na legislação pertinente do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, desde que a matéria-prima (leite “in natura”) seja adquirida em 50% de produtores familiar, cuja família é proprietária dos meios de produção, organiza e ao mesmo tempo trabalha na unidade produtiva poderá obter benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI de até 90% (noventa inteiros por cento) do ICMS apurado, com retorno de 10% (dez inteiros por cento), pelo prazo de até 10 (dez) anos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO