MENSAGEM nº. 7.075/2009.

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que promove o recadastramento dos servidores públicos ativos Civis e Militares, no âmbito da Administração Direta, Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

 

O referido projeto de lei ainda prevê o recadastramento dos aposentados, militares reformados e pensionistas mantidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

 

Com isso, será atualizada a base cadastral dos servidores públicos possibilitando uniformizar os cadastros dos sistemas de gestão de recursos humanos, conhecer o perfil do servidor, com o fim de melhor traçar políticas de valorização e capacitação dos servidores públicos ativos, implantar o banco de talentos e subsidiar estudo atuarial da Previdência.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,       de                 de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

PROJETO  DE LEI

 

 

PROMOVE O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, CIVIS E MILITARES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Poder Executivo promove o Recadastramento dos servidores públicos ativos, civis e militares, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e dos aposentados, militares reformados e pensionistas mantidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

Art. 2º Os servidores públicos ativos que não se recadastrarem no prazo estabelecido em Decreto, terão suspensos seus vencimentos, subsídios ou salários, não podendo, ainda, participarem de processo que importe em progressão ou promoção, até a devida regularização.

Art. 3º Os aposentados, militares reformados e pensionistas mantidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, que não se recadastrarem no prazo estabelecido em Decreto, terão suspensos seus proventos, até que tenham sua situação regularizada.

Parágrafo único. A suspensão por 3(três) meses consecutivos decorrente da não atualização cadastral, acarretará o cancelamento do benefício, até que a situação seja regularizada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de março de 2009.