MENSAGEM Nº  7.074/2009.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento - APO, da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG.

 

O projeto pretende corrigir algumas incorreções e inconsistências contidas na Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, que aprovou o Plano de Cargos e Carreiras da então Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, tais como as formas de promoção e seu respectivo período, com modelo de avaliação de desempenho institucional e individual.

 

Para a Carreira de Nível Médio abre-se a possibilidade para os Servidores com regime de trabalho de 30 horas semanais aderirem ao regime de 40 horas semanais, o que se dará por expressa manifestação do Servidor.

 

Em função da repercussão acarretada pela alteração na carga horária no regime próprio de previdência, o beneficio pecuniário decorrente da opção antes falada, somente poderá ser considerado para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, após contribuição estabelecida no incluso Projeto de Lei. 

 

Acrescenta parágrafo permitindo aos servidores em estágio probatório serem designados para exercer atribuições temporariamente em órgãos da Administração Direta, permanecendo lotados na SEPLAG.

 

Alem disso, torna inacumuláveis às gratificações de titulação, que vão de especialização até doutorado, recebendo o servidor apenas a gratificação da titularidade de maior graduação. 

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos     de                         de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

ALTERA O ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11, PROMOVE NOVA REDAÇÃO AOS ART. 3º, 25, 26, 27 E 32 , ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 13 TODOS DA LEI 13.658, E ACRESCENTA O ARTIGO 32 A, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E COORDENAÇÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º O Anexo III previsto no Art. 11 da Lei 13.658, de 20 de setembro de 2005, seguirá o constante no Anexo l desta Lei.

 

Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 2005:

“Art. 3º As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, na forma do Anexo I da Lei nº 12.386 de 09/12/1994, ficam redenominadas para Carreira de Planejamento e Orçamento composta pelos Cargos previstos no mesmo Anexo.” (NR).

 

Art. 3º Fica acrescido ao Art. 13 da Lei 13.658, de 20 de setembro de 2005, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único O Analista de Planejamento e Orçamento, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão.”(AC)    

 

Art. 4º Os Arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

Art. 25 A evolução na carreira ocorre por progressão, que é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e por promoção que se caracteriza pela passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observado o sistema de avaliação de desempenho devidamente estabelecidos e o preenchimento dos requisitos previstos no Anexo I,” (NR)

“Art. 26 A promoção por Mérito de titulação se dará, exclusivamente para os ocupantes dos cargos/função de Analista de Planejamento e Orçamento, quando o Servidor, independentemente de percentual para tanto e atendidas as demais condições previstas no Anexo II desta Lei, obtiver o titulo de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.

“Art. 27 Os critérios para fins de promoção e progressão, serão previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados.” (NR)

 

Art. 5º O Art. 32 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 32 Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR)

 

Art. 6º Acrescenta o Art. 32 A, a Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 32 A Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Planejamento e Orçamento e Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (AC)

 

Art. 7º É facultada aos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento, a alteração da carga horária, de 30h para 40h semanais, o que se dará por expressa manifestação do servidor.

 

Art. 8º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do Art. 7º desta Lei, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor haja contribuído por pelo menos 60 meses para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração prevista no Art. 7º desta Lei.

§1º para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60.

§2º O disposto no caput do Art. 8º não se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO  IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, aos

         de                de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 25 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

 

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

 

AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

Classe B:

- Cumprimento do Estágio Probatório;

- Experiência de no mínimo dois anos na respectiva classe;

- Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) na ultima referência;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

Classe C:

- Cumprimento do estágio probatório;

- Experiência de no mínimo dois anos na respectiva classe;

- Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos.;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

Classe D:

- Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na ultima referência

- Experiência de no mínimo dois anos na respectiva classe;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

Classe F:

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo dois anos na respectiva classe;

- Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência;

- Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos.

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

Classe G:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na ultima referência;

- Experiência de no mínimo dois anos na respectiva classe;

- Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos.

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

Classe H:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na ultima referência;

- Experiência de no mínimo dois anos na respectiva classe;

- Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos.

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 26 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DESTA LEI  

 

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO

 

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

Classe F:

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo dois anos na respectiva classe;

- Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;

- Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos.

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

Classe G:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;

- Experiência de no mínimo dois anos na respectiva classe;

- Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos.

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

Classe H:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;

- Experiência de no mínimo dois anos na respectiva classe;

- Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos.

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.