Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a extinção do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - FUNEDES.
A referida extinção se faz necessária uma vez que o FUNEDES, desde a sua instituição através da Lei Complementar nº 39 de 23.01.04, não possui condições administrativas satisfeitas, tais como CNPJ constituído, regulamentação criada, cadastramento no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC e conta corrente aberta, o que o torna inapto ao pleno funcionamento.
Ademais, no caso de seu funcionamento vir a ser estabelecido, haveria sobreposição de funções entre ele e outros órgãos da estrutura funcional do Estado.
Portanto, dada a relevância de que se reveste a proposição, solicito o apoio de Vossa Excelência no seu encaminhamento, esperando contar com a aprovação dos ilustres parlamentares.
Na certeza de que essa digna Presidência adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da presente Mensagem, apresento protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos a seus dignos pares.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FUNEDES.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, órgão de natureza contábil-financeira para financiamento das políticas de desenvolvimento econômico, social e de infra-estrutura, criado pela Lei Complementar nº 39, de 23.01.2004 e alterado pela Lei Complementar nº 52, de 30.12.2004.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO