MENSAGEM Nº 7.071, DE               DE                         DE 2009

 

 

Senhor Presidente,  

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que CRIA O NÚCLEO ESTADUAL DO PROGRAMA NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA E DESBUROCRATIZAÇÃO – GESPÚBLICA E INSTIUI O PRÊMIO CEARÁ GESTÃO PÚBLICA – PCGP  E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A propositura tem por finalidade estabelecer as normas básicas necessárias à instalação do Núcleo Estadual do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento – SEGES/MP e o Prêmio Ceará Gestão Pública - PCGP, considerando os princípios norteadores do novo modelo de gestão instituído pelo Governo do Estado do Ceará, notadamente no que se refere a eficiência, a otimização dos recursos e a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social

 

PALÁCIO  IRACEMA,  DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em  Fortaleza,  aos           de                          de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

CRIA O NÚCLEO ESTADUAL DO PROGRAMA NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA E DESBUROCRATIZAÇÃO–GESPÚBLICA, NA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO GOVERNO DO ESTADO, INSTITUI O PRÊMIO CEARÁ GESTÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer as normas básicas necessárias à instalação do Núcleo Estadual do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento - SEGES/MP, considerando os princípios norteadores do novo modelo de gestão instituído pelo Governo do Estado do Ceará, notadamente no que se refere à eficiência, à otimização dos recursos e à melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos.

 

Art. 2º Ficam criados o Núcleo Estadual e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA, no âmbito do Estado do Ceará, na Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

 

Art. 3º O Núcleo Estadual do GESPÚBLICA-CE, gerenciado pelo Comitê Gestor do Núcleo, tem por objetivo principal a formulação e acompanhamento do planejamento das ações de melhoria da gestão nos órgãos e entidades públicas no Estado do Ceará, com foco no interesse do cidadão e na aplicação de instrumentos e abordagens gerenciais definidas pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, por meio do Programa Nacional do GESPÚBLICA.

 

Art. 4º A composição organizacional do Núcleo Estadual do GESPÚBLICA - CE, assim como a formação do Comitê Gestor e suas respectivas competências, serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Fica instituído o “Prêmio Ceará Gestão Pública – PCGP”, com o objetivo de incentivar os gestores da Administração Pública Estadual a adotar práticas de excelência de gestão e de resultados que contribuam para aprimorar a prestação dos serviços públicos, visando a melhorar a qualidade de vida da população e assegurar o desenvolvimento do Estado do Ceará.

§1º O PCGP será realizado em ciclos anuais de premiação.

§2º Compete ao Comitê Gestor do Núcleo Estadual do GESPÚBLICA–CE, a promoção e realização do PCGP.

 

Art. 5º No âmbito do Poder Executivo Estadual, a equipe que irá prestar serviço no Núcleo Estadual do GESPÚBLICA-CE, será designada por ato do Governador do Estado ou por ato de autoridade por ele delegada, preferencialmente dentre servidores e militares dos Quadros dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e servidores e empregados de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 6º Os servidores estaduais designados para trabalhar no Núcleo Estadual do GESPÚBLICA-CE, permanecerão lotados em seus órgãos e entidades, com exercício na Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado durante o prazo de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos, funções ou empregos, sem prejuízo das respectivas remunerações.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este Artigo, exercerão suas atribuições em regime de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos      de                 de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO