MENSAGEM N° 7.070, DE 06 DE MARÇO DE 2009.

 

 

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto •de Lei que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O interesse público é o fundamento jurídico que embasa a propositura do projeto de lei em tela. Diante dos benefícios que os imóveis permutados, podem propiciar ao Estado do Ceará e ao município de Fortaleza.

Faz-se importante ressaltar que, somente por lei é que se permite ao Poder Executivo do Estado dispor dos imóveis de sua propriedade, da maneira que melhor atender ao interesse público, desde que preenchidas as condições para a cessão de uso de bens públicos.

Convicto de, que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e seus iminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06    de março      de 2009.

 

CID FERREIRA GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

PROJETO DE LEI

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, com área de 515,29m2, localizado na Av. Mister Hull n° 5249 Antônio Bezerra, no Município de Fortaleza, com a descrição e dimensões constantes no Anexo I, desta Lei, pelo imóvel de propriedade do Município de Fortaleza, com área de 1.683,02m2, localizado na Avenida Contorno 'Norte na confluência da Avenida Paisagística - -Bairro São Cristovão, no Município de • Fortaleza, com descrição e dimensões constantes no Anexo II, desta Lei.

Art. 2° A diferença de valor entre os imóveis permutados será compensada através de outros bens ou moeda corrente em favor do ente proprietário do imóvel de maior valor.

Art. a° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06    de março      de 2009.

 

 

CID FERREIRA GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI.

 

MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NO BAIRRO ANTÔNIO BEZERRA.

O imóvel localiza-se na Av. Mister Hull, n° 5249, Bairro Antônio Bezerra, no Município de Fortaleza. A infra-estrutura urbana do imóvel apresenta-se com calçamento, com rede de energia e com rede de água.

As dimensões do terreno: área de 515,29m2 (quinhentos e quinze virgula vinte e nove metros quadrados), medindo 22,70m de frente, com a Av Mister Hull, 22,70m de fundo, com o prédio da antiga Coletoria Estadual de Antônio Bezerra, 22,70m à direita' , com Terreno do município e 22,70m à esquerda, com a Rua Hugo Vitor.

 

GOVERNO DO
ESTADO DO CEARA

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI.

MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NO BAIRRO SÃO CRISTOVÃO

Área institucional oriunda do Loteamento São Cristóvão, registrado na matrícula n° 2.726 do Cartório de Registro de Imóveis da 2a Zona da comarca de Fortaleza.

O imóvel é terreno com área total de 1.683,02m2 e perímetro de 190,65m, de formato triangular, situado a Av. Contorno Norte na confluência da Av. Paisagística, extremando e medindo: Ao Sul, frente, por onde mede 62,43m com a Av. Contorno. Norte; Ao Leste, por onde mede 79,40m em seguimento curvilíneo, e extrema com a Av. Paisagística; Ao Oeste, por onde mede 48,82m e extrema com o remanescente da Área Institucional onde se acha encravado o prédio da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Francisco de Melo Jaborandi.