MENSAGEM N° 7.069  , DE 11    DE FEVEREIRO DE 2009

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Programa de Proteção à Cidadania PRÓ-CIDADANIA no Estado do Ceará.

Com este projeto, o Governo do Estado do Ceará visa dar continuidade às ações transformadoras no âmbito da segurança pública estadual, objetivando a colaboração na repressão às ações perturbadoras da ordem pública, o apoio aos programas de prevenção à criminalidade, o desenvolvimento de ações para a prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e a colaboração com as instituições que desenvolvem ações de prevenção e repressão de infrações penais contra a pessoa e o patrimônio público.

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei pretende implementar as ações supra expostas em parceria com os municípios do Estado do Ceará onde não for implantado o programa Ronda do Quarteirão.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente projeto de lei o necessário apoio, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.

Apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de consideração e apreço.

 

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11   de fevereiro de 2009.

 

CID FERREIRA GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

PROJETO DE LEI

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA PRÓ-CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

 

Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Proteção à Cidadania — PRÓ-CIDADANIA, e dispõe sobre as condições para a sua implantação pelo Estado do Ceará.

Art. 2° Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania — PRÓ-CIDADANIA, coordenado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social — SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que possuam menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, por meio de convênios, onde não for implantado o Programa Ronda do Quarteirão.

Art. 3° O Programa Pró-Cidadania tem como objetivo prevenir atos e ações que venham a causar danos à comunidade, como também situações que possam por em risco o patrimônio e os bens públicos, auxiliando as instituições de segurança e/ou defesa social.

Art. 4° Para o prestação dos serviços auxiliares de defesa social, previstos no art. 2° desta Lei, serão admitidos pelos municípios convenentes Agentes de Cidadania, de ambos os sexos, selecionado em, processo público seletivo simplificado, coordenado e acompanhado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. O processo público seletivo simplificado deverá ser precedido de autorização do Prefeito Municipal, observando o limite de 1 (um) Agente de Cidadania para cada 500 (quinhentos) habitantes.

Art. 5° O Município participe do Programa Pró-Cidadania deverá criar a Guarda Municipal durante o período da vigência do convênio, sob pena de suspensão do repasse dos recursos e restituição das despesas realizadas pelo Estado.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros e equipamentos aos municípios, mediante a celebração de convênios, objetivando a implantação do programa de que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. O Estado poderá repassar recursos à Prefeitura para complemento das despesas com pessoal do Programa Pró-Cidadania, na proporção de 1 (um) para 1 (um) Agente de Cidadania.

Art. 7° Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições:

I - cooperar com as autoridades municipais na preservação do patrimônio público;'

II - informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes das Guardas Municipais sobre locais, pessoas e situações que possam por em risco o patrimônio, bens públicos e os próprios cidadãos;

III - colaborar na prevenção de atos e ações que venham a proporcionar a ocorrência de crimes ou danos físico-psíquicos aos integrantes da, comunidade ou aos seus patrimônios, respeitadas as atribuições específicas e constitucionais de Outras instituições;

IV - quaisquer outras atividades de proteção à cidadania, que não sejam atribuições específicas e constitucionais de outras instituições.

Art. 8° O ingresso na atividade de Agente de Cidadania dar-se-á de conformidade com o que preceitua o art. 4° desta Lei, obedecendo aos seguintes requisitos:

I - haver concluído o ensino fundamental;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - gozar de boa saúde física e mental;

IV - estar em dia com o serviço militar e as obrigações eleitorais;

V - possuir carteira nacional de habilitação em qualquer, categoria;

VI - ter reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do processo público seletivo simplificado.

Art. 9° Aos Agentes de Cidadania do Programa Pró-Cidadania, quando em efetivo exercício, será assegurado salário mensal no valor de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), a ser previsto em lei municipal.

Art. 10. Fica proibido o uso do uniforme ao Agente de Cidadania quando não mais pertencer ao efetivo do Programa Pró-Cidadania.

Art. 11. A jornada de trabalho dos integrantes do Programa Pró-Cidadania deverá ser de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 12. Aos integrantes do Programa Pró-cidadania é vedado portar arma de fogo, ou outras letais.

Art. 13. O desligamento do Agente de Cidadania ocorrerá ao final do contrato, a pedido e compulsoriamente quando ocorrer fatos incompatíveis com a sua função, devidamente especificada em regulamento municipal.

Art. 14. Ao Estado compete:

I - o custeio dos uniformes e fornecimento de equipamentos aos municípios participantes;

II - a formação dos Agentes de Cidadania;

III - disponibilizar recursos para pagamento dos salários dos Agentes de Cidadania dos municípios participantes, nos termos art. 6° desta Lei;

IV - disponibilizar equipamentos de Comunicações: ransmissores/receptores;

V - a cessão de viaturas para uso exclusivo em serviços dos Agentes de Cidadania.

Art. 15. À Prefeitura compete:

I - a realização do processo de seleção pública simplificada, com a coordenação e acompanhamento da SSPDS;

II - o pagamento dos salários dos Agentes de Cidadania;

III - a destinação de local para instalação do projeto Pró-Cidadania;

IV - cumprir integralmente os termos do convênio.

Art. 16. A rescisão do convênio ocorrerá, entre outras causas previstas no seu Termo, quando os repasses financeiros, equipamentos e veículos não forem utilizados para o fim específico previsto nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos     dias do mês de ____________________      de 2009.

 

 

CID FERREIRA GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ