MENSAGEM N° 7.068, DE *11 DE FEVEREIRO DE 2009/

 

 

 

Senhor Presidente

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo Regimento Interno desta Augusta Assembléia Legislativa, encaminho a Vossa Excelência a Proposta do Projeto de Lei em anexo, que acrescenta o art. 1°-A à Lei n° 14.246, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a empresa termoelétrica produtora de energia elétrica.

A presente Proposta do Projeto de Lei visa a conferir tratamento diferenciado nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica no mercado local.

Referido tratamento diferenciado, consiste na redução de base de cálculo do ICMS no percentual de 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) .

A mencionada sistemática viabilizará a implementação de um macro empreendimento que terá como consequência uma maior circulação de recursos na economia cearense propiciando uma elevação na arrecadação pelos diversos segmentos beneficiados indiretamente pela sistemática adotada.

Tais são as nossas sugestões, que esperamos sejam acatadas pelos vossos nobres pares desta augusta Casa do Povo.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DQ ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11           de fevereiro                           de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

Excelentíssimo Senhor                  .

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

ACRESCENTA O ART. 1°-A À LEI N° 14.246, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS A ÓLEO COMBUSTÍVEL, CARVÃO MINERAL E GÁS NATURAL, DESTINADOS A EMPRESA TERMOELÉTRICA PRODUTORA DE ENERGIA ELÉTRICA.

AÁSSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. A Lei n° 14.246, de 19 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do art. 1°-A, nos seguintes termos:

"Art. 1°— A. "Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41 % (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento)."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de   de 2009.

.oreira Gomes

GOVE a • DOR DO ESTADO ,"