MENSAGEM Nº  7.065/2009

 

 

 

Senhor Presidente ,

 

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, a Proposta do Projeto de Lei em anexo, que concede a isenção do Imposto sobre a Operação de Circulação de Mercadorias e da Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações e prestações diretamente vinculadas às realizações da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, ou aos eventos a elas relacionados.

A presente proposta de Lei visa estabelecer o mesmo tratamento tributário dispensado pelos demais entes públicos estaduais e municipais que irão sediar a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como, pela União que já sinalizou no sentido de conceder benefícios fiscais de sua competência.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _____ de               _____________ de  2009.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

                  Governador do Estado do Ceará

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI 

 

 

 

Concede a isenção do Imposto sobre a Operação de Circulação de Mercadorias e da Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações e prestações diretamente vinculadas às realizações da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, ou aos eventos a elas relacionados.

 

 

ASSEMBLÉIA  LIGISLATIVA DO ESTADO decreta:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Operação de Circulação de Mercadorias e da Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações internas e de importação realizadas com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, a serem definidos em regulamento, bem como a prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 ou a eventos a elas relacionados.

 

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas, devidamente credenciadas pela FIFA e autorizadas por ato específico da Secretaria da Fazenda para aquisição ou fornecimento de bens, produtos ou serviços, diretamente vinculados e necessários a Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

 

§ 2º O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final das competições, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

 

Art. 2º O benefício fiscal a que se refere esta Lei somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação (II) e pelo Imposto sobre o Produto Industrializado (IPI).

 

Art. 3º A isenção prevista nesta Lei fica condicionada à seleção da capital do  Estado do Ceará como uma das subsedes pela FIFA/Comitê Organizador Local – LOC para sediar a Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentar desta Lei.

 

Art.  5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação .

 

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de_______________de 2009.

 

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO