MENSAGEM Nº 06/2009, 18 de junho de 2009.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de remeter a essa augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei, modificando a Lei n° 14.128, de 06 de junho de 2008, que dispõe sobre a Reestruturação das Categorias Funcionais Integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
A modificação ora proposta tem por objetivo adequar a lei em questão ao conjunto normativo que estrutura as categorias funcionais integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Poder Judiciário em virtude da não edição do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) destes servidores e da necessidade da convocação de servidores concursados recentemente.
Ocorre, porém, que em decorrência da não implantação do PCCV, criou-se uma incompatibilidade jurídica com o ingresso dos novos servidores e os que já fazem parte dos quadros do Poder Judiciário, de maneira que os recém egressos se situam na tabela vencimental em posição de privilégio em relação aos mais antigos.
Com a presente proposta, uniformiza-se o enquadramento de todos os servidores que se encontrem em condições semelhantes, posicionando-se os servidores que serão empossados, na tabela vencimental, nas mesmas condições dos que hoje ocupam a referência e classe iniciais dos cargos, prevalecendo o princípio da isonomia e estabelecendo-se uma adequada e justa remuneração, mantendo-se o equilíbrio necessário na equação trabalho X remuneração, sem contudo, haver decesso de vencimentos para nenhum servidor.
Pelos motivos e amplitude das medidas que ora apresentamos, julgamos que o presente projeto merece o apoio para sua aprovação e apresento a Vossa Excelência e a seus dignos Pares protesto de grande apreço e consideração.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2009.
Desembargador Ernani Barreira Porto
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROJETO DE LEI N° , DE DE DE 2009.
Altera a Lei n° 14.128, de 06 de junho de 2008, que dispõe sobre a Reestruturação das Categorias Funcionais Integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 14.128, de 06 de junho de 2008, que dispõe sobre a Reestruturação das Categorias Funcionais Integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes modificações:
I- o caput do Art. 3°, com acréscimo do § 3°:
“ Art. 3° O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro III do Poder Judiciário reestruturadas por esta Lei dar-se-á na primeira referência da Classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ou por enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário, mediante expressa opção, na forma definida em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1° (....)
§ 3° Enquanto não for editado Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) para efeito de enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário, o ingresso de qualquer servidor mediante concurso público, nos cargos a que se refere este artigo, dar-se-á na na referência e Classe iniciais previstas pelas Leis indicadas no § 2° deste artigo.” (AC)
II - acréscimo de parágrafo único ao Art. 8°, com a seguinte redação:
“Art. 8° ...............
Parágrafo único. Os valores das referências salariais a que se refere este artigo somente entrarão em vigor após a edição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) previsto no Art. 3° desta Lei. ” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de
de 2009.
Cid Ferreira Gomes,
GOVERNADOR DO ESTADO