
MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/09
Altera disposições da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 64 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 64 - ...............................................................................................
§ 1º - …....................................................................................................
§ 2º - …...................................................................................................
§ 3º - As Promotorias de Justiça do Estado do Ceará ficam classificadas em três (03) entrâncias, denominadas: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final.”
Art. 2º - O artigo 65, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. Nas Comarcas de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte funcionarão Promotores de Justiça de Entrância Final, titulares de Promotorias de Justiça de Entrância Final, sem prejuízo da criação de novos cargos”.
“§ 6º. Nas demais Comarcas do Estado funcionarão Promotores de Justiça de Entrância Intermediária e Entrância Inicial, titulares de Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária e Entrância Inicial, sem prejuízo da criação de novos cargos.”
Art. 4º - O artigo 180 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença de 5% (cinco por cento) de uma entrância para outra, atribuindo-se aos Promotores de Justiça de Entrância Final 95% (noventa e cinco por cento) dos subsídios dos Procuradores de Justiça.”
Art. 5º - O artigo 277 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 277 – Lei, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, definirá a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará.”
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º - Os efeitos financeiros decorrentes desta lei serão implantados a partir de 1º de dezembro de 2009.
Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, ___ de ___________ de 2009.
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
Fruto de longos e frutuosos debates no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, foi editada, no dia 12 de dezembro de 2008, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará, Lei Complementar nº 72, revogando a vetusta Lei 10.675/82, conformando a estrutura organizacional, os direitos, deveres e prerrogativas dos membros do Parquet cearense às disposições contidas na Constituição Federal, Constituição do Estado do Ceará e Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.675/93).
Revestindo-se de grande relevância institucional, a novel legislação traçou um novo perfil para o Ministério Público do Estado do Ceará que passou a reger-se, de forma segura e clara, sem necessidade de arguições de não receptividade pela Carta Magna de certos dispositivos que atentavam contra a autonomia administrativa do órgão.
Embora a LC 72/08 tenha sido recentemente promulgada por esse colendo Parlamento, a alteração organizacional proposta pelo Poder Judiciário, no âmbito dessa Casa Legislativa, reclama do Ministério Público uma remodelagem de sua estrutura, a fim de que seja garantida a paridade prevista no art.65, que dispõe:
“Art.65 – Cada Promotor de Justiça será titular de uma Promotoria, garantindo-se número correspondente aos dos Juízos onde oficiem, seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo das Promotorias de Justiça Especializadas e de atribuições cumulativas na esfera judicial e extrajudicial.”
As alterações ora propostas no presente processo de lei são pontuais e referem-se ao acréscimo do § 3º, ao art.64, alteração dos §§ 1º e 6º, do art.65, caput do art.180 e caput do art.277.
A primeira alteração, referente ao acréscimo do § 3º ao art.64, segue a remodelagem do escalonamento de entrâncias proposta pelo Poder Judiciário, modificando as atuais 1ª, 2ª, 3ª Entrâncias e Entrância Especial em Comarca de Entrância Inicial, Entrância Intermediária e Entrância Final, seguindo a sistemática adotada por quase a totalidade dos Ministérios Públicos estaduais e órgãos do Poder Judiciário.
A segunda proposição, referente a alterações no art.65 (§§ 1º e 6º), trata-se, tão-só, de definir quais as Comarcas consideradas de Entrância Final, em consonância com o novo projeto de organização judiciária do Estado do Ceará.
No que se refere a alteração do art.180, busca-se a valorização remuneratória dos membros do Ministério Público oficiantes em 1ª Instância que terão os seus níveis remuneratórios diferenciados entre si, não mais na proporção de 10% (dez por cento), mas de 5% (cinco por cento)o, como também já é realidade em vários Ministérios Públicos estaduais. Registre-se que tal proposta segue modelo também adotado pelo Poder Judiciário, mantendo-se a paridade entre as carreiras.
O último dispositivo a ser alterado tem por escopo, simplesmente, evitar que futuras modificações acerca da estrutura do Ministério Público tenham que se submeter aos rigores de uma Lei Complementar, que, segundo o art.127, § 5º, da Constituição Federal, somente é exigível quando se tratar de reestruturação do órgão, e não sobre mudanças pontuais nos órgãos de execução.
Estas as justificativas do presente projeto de lei.
Fortaleza, 07 de julho de 2009.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
Procuradora-Geral de Justiça