SUBSTITUTIVO DA MENSAGEM TJ 05/09
MENSAGEM N.º 05, de 18 de junho de 2009.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, atendidos os dispositivos legais que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que modifica a estrutura do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei n. 12.342, de 28 de julho de 1994, transformando entrâncias e cargos efetivos e comissionados, devido ao constante acréscimo das atribuições exigidas pelo amplo acesso à Justiça, garantidor do pleno exercício da cidadania, da necessidade de modernização e otimização das rotinas das atividades jurisdicionais e administrativas, assim como da inevitável providência de atualização do corpo profissional adequando-o ao eficiente atendimento do múnus da Justiça nos tempos hodiernos.
A presente proposta de lei tem por finalidade, Senhor Presidente, proporcionar maior celeridade e funcionalidade na execução das funções jurisdicionais e administrativas de competência do Poder Judiciário como um todo em obediência ao princípio constitucional da eficiência, proporcionando maior satisfação aos jurisdicionados e ao público em geral na busca do bem comum.
Registre-se, ademais, que a proposição aqui apresentada foi devidamente submetida ao Tribunal Pleno, em sua sessão extraordinária do dia 18 de junho de 2009, que decidiu, por unanimidade, pelo envio da pertinente mensagem à Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação.
Convicto de que os ilustres membros dessa augusta Casa legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposta, indispensável para a sua aprovação e transformação em lei, solicito emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento no regime de urgência.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Casa protestos de elevada consideração e apreço.
Desembargador ERNANI BARREIRA PORTO
Presidente do Tribunal
PROJETO DE LEI
Altera e inclui dispositivos na Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e dá outras providências.
Art. 1°. Fica alterado o art. 9º da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 9º. As comarcas do Estado do Ceará ficam classificadas em três (03) entrâncias, denominadas: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, sendo enquadradas, com os respectivos ofícios do foro extrajudicial, em :
I - entrância inicial, formada pelas comarcas atualmente de 1ª e 2ª. Entrâncias;
II – entrância intermediária, formada pelas atuais comarcas de 3ª entrância; e
III - entrância final, formada pela Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. As Comarcas de Pedra Branca, Paracuru, Horizonte, Itaitinga, Paraipaba, Trairi, Acaraú, Icapuí, Jaguaribe, Guaraciaba do Norte, Tabuleiro do Norte, Redenção, Ipueiras, Santana do Acaraú, Campos Sales e Mauriti, atualmente de 1ª. e 2ª entrância, ficam classificadas como de entrância intermediária e as Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª entrância, ficam classificadas como de entrância final.
Art. 2º. Os artigos 156, 157 e 216 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 156. O Juiz substituto empossado deverá entrar no efetivo exercício do cargo, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da posse, oportunidade em que será lavrada a declaração de exercício pelo Diretor de Secretaria, remetendo-se cópia ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 157. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz Substituto passará a frequentar o curso oficial de formação promovido pela Escola Superior da Magistratura, pelo prazo mínimo de três meses.
§ 1°. Inexistindo comarca de entrância inicial vaga, poderá o Juiz Substituto exercer suas atribuições em qualquer unidade jurisdicional do Estado, por ato do Presidente do Tribunal.
§ 2°. Vagando unidade jurisdicional de entrância inicial, obrigatoriamente o Juiz Substituto assumirá o cargo naquela Comarca, respeitada a ordem de classificação do concurso.”
Art.216. Para fins de remuneração dos Magistrados, ficam mantidos os subsídios atualmente estipulados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, fixando o escalonamento vertical de cinco por cento (5%) entre as entrâncias, atribuindo-se aos de entrância final, noventa e cinco por cento (95%) dos vencimentos dos Desembargadores.
Parágrafo único. Os Juízes Substitutos perceberão subsídios iguais aos dos Juízes de Direito de entrância inicial.”
Art. 3°. Fica incluído na Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, o Capítulo III, do Título Único, do Livro III, com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU
“Art. 513 - A. Em decorrência da alteração da classificação das entrâncias no Estado do Ceará, ficam transformados os respectivos cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de 1ª. e 2ª. entrâncias em cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de entrância inicial, exceto os titulares das Comarcas de Pedra Branca, Paracuru, Horizonte, Itaitinga, Paraipaba, Trairi, Acaraú, Icapuí, Jaguaribe, Guaraciaba do Norte, Tabuleiro do Norte, Redenção, Ipueiras, Santana do Acaraú, Campos Sales e Mauriti que ficam transformados em Juiz de Direito de entrância intermediária; os cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância ficam transformados em cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, exceto os titulares das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, que ficam transformados em Juiz de Direito de entrância final, e os cargos de Juiz de Direito da Comarca de Fortaleza em cargos de Juiz de Direito de entrância final, tudo na forma do anexo I desta Lei, assegurada aos atuais Juízes Substitutos e os Juízes de Direito, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.
Parágrafo único. Ficam transformados os respectivos cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte em cargos de Juiz de Direito de entrância final, na forma do anexo II desta Lei, assegurada aos atuais Juízes de Direito Auxiliar, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.”
Art. 513 – B. Para efeito de promoção, será observada a nova classificação das entrâncias, conservando cada Magistrado a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação da presente lei.
Parágrafo único. Não integrarão a lista de merecimento para promoção à entrância intermediária, os Juízes integrantes da atual primeira entrância, enquanto existirem, em número suficiente para formá-la, os Juízes integrantes da atual segunda entrância, salvo recusa.
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DA CRIAÇÃO
DAS UNIDADES JURISDICIONAIS
Art. 513 - C. Ficam criadas a 6ª., 7ª. , 8ª., 9ª. e 10ª., Varas da Comarca de Caucaia, a 6ª. e 7ª. Varas de Juazeiro do Norte, 5ª., 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Maracanaú, 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Sobral, todas de entrância final; ficam criadas a 3ª Vara da Comarca de Aracati, a 2ª. Vara da Comarca de Boa Viagem, a 3ª. Vara da Comarca de Barbalha, a 2ª. Vara da Comarca de Cedro, a 3ª. e 4ª. Varas da Comarca de Crateús, a 5ª. Vara da Comarca de Crato, a 3ª. Vara da Comarca de Eusébio, a 3ª. Vara da Comarca de Iguatu, a 3ª. Vara da Comarca de Itapipoca, a 3ª. Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, a 3ª. Vara da Comarca de Maranguape, a 2ª. Vara da Comarca de Massapê, a 2ª. Vara da Comarca de Mombaça, a 3ª. Vara da Comarca de Morada Nova, a 3ª. Vara da Comarca de Tianguá, a 2ª. Vara da Comarca de Ubajara, a 3ª. vara da Comarca de Tauá e a 2ª. Vara da Comarca de Várzea Alegre.
§ 1º. Ficam Transformadas em 1ª. vara a vara única das Comarcas de Boa Viajem, Cedro, Massapé, Mombaça, Ubajara e Várzea Alegre.
§ 2º. O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas no caput desse artigo, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
SUBSEÇÃO II
DA CRIAÇÃO DAS VARAS NA COMARCA DE FORTALEZA
Art. 513 – D. Ficam criadas quarenta (40) Unidades Jurisdicionais na Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
SUBSEÇÃO III
DA IMPLANTAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS
Art. 513 - E. Serão implantadas, como comarcas de entrância inicial, as Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro, todas de vara única, e, devendo a instalação obedecer ao disposto no artigo 48 e seus parágrafos.
SEÇÃO III
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE MAGISTRADO
Art. 513 - F. Ficam criados dezesseis (16) cargos de Desembargador.
Art. 513 - G. Ficam criados cinquenta e dois (52) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo:
I – quarenta (40) cargos para a Comarca de Fortaleza;
II – cinco (05) cargos para a Comarca de Caucaia;
II – dois (02) cargos para a Comarca de Juazeiro do Norte;
IV – três (03) cargos para a Comarca de Maracanaú;
V - dois (02) cargos para a Comarca de Sobral.
Art. 513 – H . Ficam criados dezenove (19) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sendo:
I – um (01) para a Comarca de Aracati;
II - um (01) para a Comarca de Boa Viagem;
III - um (01) para a Comarca de Barbalha;
IV - um (01) para a Comarca de Cedro;
V - dois (02) para a Comarca de Crateús;
VI - um (01) para a Comarca de Crato;
VII - um (01) para a Comarca de Eusébio;
VIII – um (01) para a Comarca de Iguatu;
IX - um (01) para a Comarca de Itapipoca;
X - um (01) para a Comarca de Limoeiro do Norte;
XI - um (01) para a Comarca de Maranguape;
XII - um (01) para a Comarca de Massapê;
XIII - um (01) para a Comarca de Mombaça;
XIV - um (01) para a Comarca de Morada Nova;
XV - um (01) para a Comarca de Tianguá;
XVI - um (01) para a Comarca de Ubajara;
XVII - um (01) para a Comarca de Tauá;
XVII - um (01) para a Comarca de Várzea Alegre.
Art. 513 – I. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial nas comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro
Art. 513 - J. Ficam criados dezesseis (16) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, sendo:
I – oito (08) cargos na Comarca de Fortaleza:
II – dois (02) cargos na Comarca de Caucaia:
III - dois (02) cargos na Comarca de Juazeiro do Norte:
IV - dois (02) cargos na Comarca de Maracanaú:
V - dois (02) cargos na Comarca de Sobral:
Art. 513 - K. Ficam criados dez (10) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância intermediária, sendo:
I – dois (02) cargos na Comarca de Iguatu:
II – dois (02) cargos na Comarca de Crateús:
III - dois (02) cargos na Comarca de Russas:
IV - dois (02) cargos na Comarca de Quixadá:
V - dois (02) cargos na Comarca de Tianguá:
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 513 - L. Ficam criados no Quadro III – Poder Judiciário, quarenta e oito (48) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e dezesseis (16) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em comissão.
Parágrafo único. As nomeações para os cargos de que trata este artigo dar-se-ão por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação dos respectivos desembargadores.
Art. 513 - M. Ficam criados nove (09) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-1, um (01) cargo de Assessor Técnico para a Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa, quatro (04) cargos de Assessor de Câmara e quatro (04) cargos de Secretário de Câmara, lotados um (01) Assessor e um (01) Secretário em cada uma das Câmaras a ser implantada, incluindo-se na Tabela de Cargos Comissionados do Quadro III – Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados no artigo anterior serão de indicação do Desembargador Presidente da respectiva Câmara, e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 513 - N. Ficam criados no Quadro III – Poder Judiciário, quarenta e dois (42) cargos de direção e assessoramento de Assistente Jurídico, símbolo DNS-3, de provimento em comissão, com lotação nos Juízos Auxiliares de entrância final, sendo:
I – vinte e sete (27) cargos na Comarca de Fortaleza:
II – três (03) cargos na Comarca de Caucaia:
III - quatro (04) cargos na Comarca de Juazeiro do Norte:
IV - quatro (04) cargos na Comarca de Maracanaú:
V - quatro (04) cargos na Comarca de Sobral:
Art. 513 - O. Ficam criados no Quadro III – Poder Judiciário quinze (15) cargos de direção e assessoramento de Assistente Jurídico, símbolo DAS-1, de provimento em comissão, com lotação nos Juízos Auxiliares de entrância intermediária, sendo:
I – três (03) cargos na Comarca de Iguatu:
II – três (03) cargos na Comarca de Crateús:
III - três (03) cargos na Comarca de Russas:
IV - três (03) cargos na Comarca de Quixadá:
V - três (03) cargos na Comarca de Tianguá:
SEÇÃO V
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS NO QUADRO DE SERVIDORES DA JUSTIÇA NA COMARCA DA CAPITAL
Art. 513 - P. Ficam criados os seguintes cargos no quadro de servidores da justiça da Comarca da Capital:
I – Quarenta (40) Cargos de Diretor de Secretaria de Entrância Final, símbolo DNS-3, observando-se o disposto no art. 203:
II – cento e cinquenta e dois (152) cargos de Analista Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.
III – duzentos e trinta e dois (232) cargos de Técnico Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.
IV – oitenta (80) cargos de Oficial de Justiça, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.
Parágrafo único. Ficarão com lotação obrigatória junto à Secretaria do Tribunal de Justiça, trinta e dois (32) cargos de Analista Judiciário e trinta e dois (32) cargos de Técnico Judiciário.
SEÇÃO VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS NO QUADRO DE SERVIDORES DA JUSTIÇA NAS COMARCAS DO INTERIOR
Art. 513 - Q. Ficam criados os seguintes cargos no quadro de servidores da justiça nas Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro:
I – Dez (10) Cargos de Diretor de Secretaria de Entrância Inicial, símbolo DAS-2, observando-se o disposto no art. 203:
II – vinte (20) cargos de Analista Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.
III – trinta (30) cargos de Técnico Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.
IV – vinte (20) cargos de Oficial de Justiça, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.
Art. 513 - R. Ficam criados os seguintes cargos no quadro de servidores da justiça nas Comarcas de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, todas de entrância final:
I – Doze (12) Cargos de Diretor de Secretaria de Entrância Final, símbolo DNS-3, observando-se o disposto no art. 203:
II – trinta e seis (36) cargos de Analista Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.
III – sessenta (60) cargos de Técnico Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.
IV – vinte e quatro (24) cargos de Oficial de Justiça, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.
Art. 513 - S. Ficam criados os seguintes cargos no quadro de servidores da justiça nas Comarcas de Aracati, Boa Viagem, Barbalha, Cedro, Crateús, Crato, Eusébio, Iguatu, Itapipoca, Limoeiro do Norte, Maranguape, Massapé, Mombaça, Morada Nova, Tianguá, Ubajara, Tauá e Várzea Alegre, todas de entrância intermediária:
I – dezenove (19) Cargos de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo DAS-1, observando-se o disposto no art. 203:
II – trinta e oito (38) cargos de Analista Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial de carreira.
III – cinqüenta e sete (57) cargos de Técnico Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial de carreira.
IV – trinta e oito (38) cargos de Oficial de Justiça, enquadrados na referência da classe inicial de carreira.
Art. 513 - T. Ficam transformados os cargos de Diretor de Secretaria:
I – Das Comarcas de 1ª. entrância, DAS – 3, de provimento em comissão, em Cargos de Diretor de Secretaria de entrância inicial, DAS – 2, de provimento em comissão.
II – Das Comarcas de Itaitinga, Paraipaba e Icapuí atualmente de 1ª. entrância, símbolo, DAS-3, de provimento em comissão, em Cargos de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo DAS – 1, de provimento em comissão.
III - Das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, símbolo DAS – 1, em Cargos de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS – 3, de provimento em comissão.
Art. 5º. Ficam criados o art. 132 - A. E o parágrafo único do art. 164 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
Art. 132 – A . A competência das comarcas com mais de cinco varas será determinada por resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências.
§ 1º. A resolução de que trata o caput deste artigo será precedida de
estudo sobre taxa de congestionamento e peculiaridades de cada unidade
judiciária.
§ 2º. Compete a todas as varas,
por distribuição, de acordo com suas respectivas especializações, e mediante
oportuna compensação, o cumprimento de cartas precatórias.
Art. 164. (...)
Parágrafo único. A antiguidade do Juiz Substituto contar-se-á a partir do efetivo exercício na titularidade de comarca de entrância inicial.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DIVERSAS
Art. 513 - T. Enquanto não forem elaboradas as regras complementares a este Código, serão aplicadas as normas até então vigentes.
Art. 4º. O Quadro Único da Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, passa a vigorar na forma disposta nesta Lei.
Art. 5º. O Anexo Único da Lei 13.102, de 17 de janeiro de 2001, passa a vigorar na forma disposta nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos dias do mês de do ano de 2009.
ANEXO UNICO
COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL |
||
SEDE |
VINCULADA |
DISTRITOS |
FORTALEZA |
|
Antonio Bezerra, Barra do Ceará, Messejana, Mondubim, Mucuripe e Parangaba |
CAUCAIA |
|
Caucaia, Bom Princípio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Sítios Novos e Tucunduba |
SOBRAL |
|
Sobral, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patriarca, Rafael Arruda, São José do Torto e Taperuaba. |
JUAZEIRO DO NORTE |
|
Juazeiro do Norte, Marrocos e Pe. Cícero. |
MARACANAU |
|
Maracanaú e Pajuçara |
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
||
SEDE |
VINCULADA |
DISTRITOS |
1. ACARAÚ |
|
Acaraú e Aranaú. |
2. ACOPIARA |
|
Acopiara, Ebron, Isidoro, Quincue, Santa Felícia, Santo Antônio e Trussu. |
3. AQUIRAZ
|
|
Aquiraz, Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, Justiniano de Serpa, Patacas e Tapera. |
4. ARACATI
|
|
Aracati, Barreira dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Cuipiranga, Santa Tereza, Girau e Mata Fresca. |
5. ARACOIABA |
|
Aracoiaba, Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca, Plácido Martins e Varzantes. |
6. AURORA |
|
Aurora, Ingazeiras e Tipi |
7. BARBALHA |
|
Barbalha, Arajura e Estrela. |
8. BATURITÉ |
|
Baturité, Boa Vista e São Sebastião. |
9. BEBERIBE |
|
Beberibe, Itapemirim, Parajuru, Serra do Félix, Sucatinga e Paripueira. |
10. BOA VIAGEM |
|
Boa Viagem, Domingos da Costa, Ibuaçú e Jacampari. |
11. BREJO SANTO |
|
Brejo Santo, Poço e São Felipe. |
12. CAMOCIM |
|
Camocim, Amarela e Guriú. |
13. CAMPOS SALES |
SALITRE |
Campos Sales, Barão de Aquiraz, Carmelópolis, Itaquá, Monte Castelo e Quixariú.- Salitre, Caldeirão e Lagoa dos Crioulos. |
14. CANINDÉ |
|
Canindé, Bonito, Esperança, Ipueiras dos Gomes, Monte Alegre, Targinos e Ubirassu. |
15. CASCAVEL |
|
Cascavel, Caponga, Guanacés, Jacarecoara e Pitombeiras. |
16. CEDRO |
|
Cedro, Candeias, Lajedo, Santo Antônio, São Miguel e Várzea da Conceição. |
17. CRATEÚS
|
|
Crateús, Ibiapaba, Irapuan, Montenebo, Oiticica, Poti, Santo Antônio e Tucuns. |
18. CRATO |
|
Crato, Dom Quintino, Lameiro, Muriti, Ponta da Serra e Santa Fé. |
19. EUSÉBIO |
|
Eusébio. |
20. GRANJA |
martinópole |
Granja, Adrianópolis, Ibuguaçu, Parazinho, Pessoa Anta, Sambaíba e Timonha. - Martinópole |
21. GUARACIABA DO NORTE |
|
Guaraciaba do Norte, Espinho, Morrinhos Novos e Sussuanha. |
22. HORIZONTE |
|
Horizonte, Aningás, Dourado e Queimadas. |
23. ICAPUI
|
|
Icapuí, Ibicuitaba e Manibu |
24. ICÓ
|
|
Icó, Bernadinópolis, Cruzeirinho, Icozinho, Lima Campos, Pedrinhas, São João e São Vicente. |
25. IGUATU
|
|
Iguatu, Barra, Barreiras, Barro Alto, Baú, Cruz das Pedras, José de Alencar, Quixoa, Riacho Vermelho, Serrote e Suassurana. |
26. INDEPENDÊNCIA |
|
Independência, Ematuba, Iapi e Jandragoeira. |
27. IPAUMIRIM |
|
Ipaumirim e Felizardo |
28. IPU |
PIRES FERREIRA |
Ipu, Flores e Várzea do Giló. - Pires Ferreira, Delmiro Gouveia e Donato. |
29. IPUEIRAS |
|
Ipueiras, América. Eng, João Tomé, Garzea, Livramento, Matriz, Nova Fátima e São João das Lontras. |
30. ITAITINGA |
|
|
31. ITAPAJÉ
|
TEJUÇUOCA |
Itapagé, Aguaí, Baixa Grande, Camará, Cruz, Iratinga, Pitombeiras e Soledade. - Tejuçuoca e Caxitoré. |
32. ITAPIPOCA |
|
Itapipoca, Arapari, Assunção, Barrento, Bela Vista, Betânia, Deserto, Marinheiro e Brotas. |
33. JAGUARIBE |
|
Jaguaribe, Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta. |
34. LAVRAS DA MANGABEIRA |
|
Lavras da Mangabeira, Amaniutaba, Arrojado, Iborepi, Mangabeiras e Quitatiús. |
35. LIMOEIRO DO NORTE |
|
Limoeiro do Norte e Bixopá. |
36. MARANGUAPE |
|
Maranguape, Amanari, Cachoeira, Itapebussu, Jubaia, Ladeira Grande, Lajes, Lagoa do Juvenal, Manoel Guedes, Papara, Penedo, São João do Amanari, Sapupara, Tanques e Umazeiras. |
37. MASSAPÊ |
SENADOR SÁ |
Massapê, Ainá, Ipaguassu, Munbaba, Padre Linhares, Tangente e Tuína. - Senador Sá, Salão e Serrote. |
38. MOMBAÇA |
|
Mobaça, Boa Vista, Cangati, Carnaúba, Catolé, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari e São Vicente. |
39. MORADA NOVA |
|
Morada Nova, Aruaru, Boa Água, Juazeiro de Baixo, Lagoa Grande, Pedras, Roldão e Uiraponga. |
40. NOVA RUSSAS |
|
Nova Russas, Canindezinho, Major Simplício, Nova Betânia e São Pedro. |
41. PACAJÚS |
|
Pacajús e Itaipaba. |
42. PACATUBA |
|
Pacatuba, Monguba, Pavuna e Senador Carlos Jereissati. |
43. PARACURU
|
|
Paracuru e Jardim. |
44. PARAIPABA |
|
|
|
|
Pedra Branca, Mineirolândia, Santa Cruz do Banabuiú e Tróia. |
46. QUIXADÁ |
BANABUIÚ, CHORÓ-LIMÃO e IBARETAMA |
Quixadá, Cipó dos Anjos, Custódio, Daniel de Queiroz, Dom Maurício, Joatama, São João dos Queirozes e Tapuiara.- Banabuiú, Rinaré e Sitiá. – Choro-Limão e Caiçarinha. - Ibaretama, Nova Vida, Oiticica e Pirangi. |
47. QUIXERAMOBIM |
|
Quixeramobim, Belém, Encantado, Lacerda, Nanimtuba, Nenelândia, Passagem, São Miguel, Pirabibu e Uruquê. |
48. REDENÇÃO |
|
Redenção, Antonio Diogo, Guassi e São Gerardo. |
49. RUSSAS |
PALHANO |
Russas, Bonhu, Flores, Lagoa Grande, Peixe e São João de Deus.- Palhano e São José. |
50. SANTA QUITÉRIA |
CATUNDA |
Santa Quitéria, Areial, Lisieux, Logradouro, Maracanaú, Malha Grande, Muribeca, Raimundo Martins e Trapiá. - Catunda. |
51. SANTANA DO ACARAÚ |
|
Santana do Acaraú, João Cordeiro, Mutambeiras, Parapuí e Sapo. |
52. SÃO BENEDITO |
|
São Benedito, Barreiros e Inhussu. |
53. SÃO GONÇALO DO AMARANTE |
|
São Gonçalo do Amarante, Croata, Pecém, Serrote, Siupé, Taíba e Umarituba. |
54. SENADOR POMPEU |
|
Senador Pompeu, Bonfim, Codiá, Engenheiro José Lopes e São Joaquim do Salgado. |
55. TABULEIRO DO NORTE |
São João do Jaguaribe |
Tabuleiro do Norte, Olho D´água da Bica e Peixe Gordo. – São João do Jaguaribe e barra do Figueiredo. |
56. TAUÁ |
ARNEIROZ |
Tauá, Barra Nova, Caiçara, Carrapateiras, Inhamus, Marrecas, Marruás, Santa Teresa e Trici.- Arneiroz. |
57. TIANGUÁ |
|
Tianguá, Arapá, Carnataí, Pindoguaba e Tabainha. |
58. TRAIRÍ |
|
Trairí, Canaã e Mundaú. |
59. UBAJARA |
|
Ubajara, Araticum e Jaburuana. |
60. URUBURETAMA |
|
Uburetama e Santa Luzia. |
61. VÁRZEA ALEGRE |
|
Várzea Alegre, Calabaco, Canindezinho, Ibicatu, Naraniú e Riacho Verde. |
62. VIÇOSA DO CEARÁ |
|
Viçosa do Ceará, General Tibúrcio, Lambedouro, Manhoso, Padre Vieira, Passagem da Onça, e Quatiguaba. |
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL |
||
SEDE |
VINCULADA |
DISTRITOS |
1. ACARAPE |
|
Acarape. |
2. AIUABA |
|
Aiuaba e Barra. |
3. ALTO SANTO |
POTIRETAMA |
Alto Santo e Castanhão - Potiretama |
4. AMONTADA |
MIRAÍMA |
Amontada, Aracatiara, Graças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Nascente, Poço Comprido e Sabiaguaba. - Miraíma |
5. ANTONINA DO NORTE |
|
Antonina do Norte e Tabuleiro - Tarrafas |
6. ARARENDÁ |
|
Ararendá e Santo Antônio. |
7. ARARIPE |
POTENGI |
Araripe, Alagoinha, Brejinho, Pajeú e Riacho Grande. - Potengi e Barreiras. |
8. ARATUBA |
|
Aratuba. |
9. ASSARÉ |
TARRAFAS |
Assaré, Amaro e Aratama |
10. BAIXIO |
UMARI |
Baixio - Umari. |
11. BARREIRA |
|
Barreira |
12. BARRO |
|
Barro, Brejinho, Cuncas, Engenho Velho, Iara, Monte Alegre, Santo Antônio e Serrota. |
13. BARROQUINHA |
|
Barroquinha, Araras e Bitupitá. |
14. BELA CRUZ |
|
Bela Cruz, Cajueirinho e Prata. |
15. CAPISTRANO |
|
Capistrano |
16. CARIDADE |
PARAMOTI |
Caridade, Inhuporanga e São Domingos. - Paramoti. |
17. CARIRÉ |
|
Cariré, Alto, Arariús, Cacimba, Jucá e Tapuio. |
18. CARIRIAÇU |
GRANJEIRO |
Caririraçu, Feitosa, Miguel Xavier e Miragem.- Granjeiro. |
19. CARIÚS |
|
Cariús, Caipú, São Bartolomeu e São Sebastião. |
20. CARNAUBAL |
|
Carnaubal, Monte Carmelo e Graça. |
21. CATARINA |
|
Catarina. |
22. CHAVAL |
|
Chaval e Passagem |
23. CHOROZINHO |
OCARA |
Chorozinho, Campestre, Pedro, Ocara, P. dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros e Triângulo. – Ocara, Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima e Serragem. |
24. COREAÚ |
MORAÚJO |
Coreaú, Araquém, Aroeiras e Ubaúna.- Moraújo, Boa Esperança, Goiânia e Várzea da Volta. |
25. CROATÁ |
|
Croatá, Barra do Sotero, Betânia, Santa Teresa e São Roque. |
26. CRUZ |
|
Cruz e Caiçara. |
27. FARIAS BRITO |
|
Farias Brito, Cariutaba, Nova Betânea e Quincundá. |
28. FORQUILHA |
|
Forquilha e Trapiá. |
29. FORTIM |
|
Fortim. |
30. FRECHEIRINHA |
|
Frecheirinha. |
31. GRAÇA |
|
Graça. |
32. GROAÍRAS |
|
Groaíras e Itamaracá. |
33. GUAIÚBA |
|
Guaiúba, Água Verde e Itacima. |
34. HIDROLÂNDIA |
|
Hidrolândia, Betânia, Irajá e Conceição. |
35. IBIAPINA |
|
Ibiapina e Santo Antônio da Pindoba. |
36. IBICUITINGA |
|
Ibicuitinga |
37. IPAPORANGA |
|
Ipaporanga e Sacramento. |
38. IRACEMA |
ERERÊ |
Iracema, Ema e São José. - Ererê |
39. IRAUÇUBA |
|
Irauçuba, Boa Vista do Caxitoré, Juá e Missi. |
40. ITAPIÚNA |
|
Itapiúna, Caio Prado, Itans e Palmatória. |
41. ITAREMA |
|
Itarema, Almofala e Carvoeiro. |
42. ITATIRA |
|
Itatira, Bandeira, Cachoeira, Lagoa do Mato e Morro Branco. |
43. JAGUARETAMA |
JAGUARIBARA |
Jaguaribe, Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta. |
44. JAGUARUANA |
ITAIÇABA |
Jaguaruana, Borges, Jiqui e São José.- Itaiçaba. |
45. JARDIM |
|
Jardim e Jardimirim. |
46. JATI |
PENAFORTE |
Jati - Penaforte. |
47. JIJOCA DE JERICOACARA |
|
|
48. JUCÁS |
|
Jucás, Baixio da Donona, Canafístula, Mel, Poço Grande e São Pedro do Norte. |
49. MADALENA |
|
Madalena e Macaoca. |
50. MARCO |
|
Marco e Panacuí. |
51. MAURITI |
|
Mauriti, Ananua, Buritizinho, Coité, Maraguá, Mararupá, Palestina do Cariri, São Miguel e Umburanas. |
52. MERUOCA |
ALCÂNTARAS |
Meruoca, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes e São Francisco - Alcântaras e Ventura. |
53. MILAGRES |
ABAIARA |
Milagres e Podimirim. - Abaiara e São José. |
54. MISSÃO VELHA |
|
Missão velha, Gameleira de São Sebastião, Jamacarú, Missão Nova e Quimami. |
55. MONSENHOR TABOSA |
|
Monsenhor Tabosa, Barreiros e Nossa Senhora do Livramento. |
56. MOCAMBO |
PACUJÁ |
Mocambo e Carqueijo - Pacujá. |
57. MORRINHOS |
|
Morrinhos e Sítio Alegre. |
58. MULUNGU |
|
Mulungu. |
59. NOVA OLINDA |
|
Nova Olinda |
60. NOVO ORIENTE |
|
Novo Oriente. |
61. ORÓS |
|
Orós, Guassussé, Igarois e Palestina. |
63. PACOTI |
GUARAMIRANGA |
Pacoti, Colina, Fátima e Santa Ana - Guaramiranga e Pernambuquinho |
64. PALMÁCIA |
|
Palmácia, Antonio Marques, Gado, Gado dos Rodrigues e Vertente do Lajedo. |
65. PARAMBU |
|
Parambu, Cococi, Monte Sião e Novo Assis |
66. PENTECOSTE |
APUIARÉS e GENERAL SAMPAIO |
Pentecoste, Matias, Porfírio Sampaio e Sebastião de bareu. - Apuiarés, Canafístula e Vila Soares. - General Sampaio. |
67. PEREIRO |
ERERE |
Pereiro e Criolos - Erere |
68. PINDORETAMA |
|
Pindoretama. |
69. PIQUET CARNEIRO |
|
Piquet Carneiro, Ibicuã e Mulungu. |
70. PORANGA |
|
Poranga e Macambira. |
71. PORTEIRAS |
|
Porteiras. |
72. QUITERIONÓPOLIS |
|
Quiterianópolis, Algodões e São Francisco. |
73. QUIXELÔ |
|
Quixelô. |
74. QUIXERÉ |
|
Quixeré, Lagoinha e Tomé. |
75. RERIUTABA |
|
Reriutaba, Amanaiara e Campo Lindo |
76. SABOEIRO |
|
Saboeiro, Barrinha, Felipe Flamengo, Malhada e São José. |
77. SANTANA DO CARIRI |
ALTANEIRA |
Santana do Cariri, Anjinhos, Araponga, Brejo Grande e Dom Leme - Altaneira e São Romão |
78. SÃO LUIS DO CURU |
|
Tururu, Cemoaba e Conceição. |
79. SOLONÓPOLE |
DEP. IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ |
Solonópole, Assunção, Cangati, Pasta e São José de Solonópole - Milhã, Carnaubinha e Monte Grave - Dep. Irapuan Pinheiro e Betânia |
80. TAMBORIL |
|
Tamboril, Boa Esperança, Carvalho, Curatis, Holanda, Oliveira e Sucesso. |
81. UMIRIM |
TURURU |
Umirim - Tururu |
82. URUÓCA |
|
Uruóca, Campanário e Paracuá |
83. VARJOTA |
|
Varjota e Croata |
ANEXO ÚNICO LEI Nº 13.102, DE 17 DE JANEIRO DE 2001
ZONA JUDICIÁRIA |
COMARCA SEDE |
CARGO DE JUIZ AUXILIAR |
ÁREA DE JURISDIÇÃO |
1ª |
JUAZEIRO DO NORTE |
04 |
Juazeiro do Norte, Crato, Santana do Cariri, Assaré, Campos Sales, Araripe, Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Missão Velha, Jardim, Milagres, Brejo Santo, Jati, Porteiras, Mauriti, Barro, Ipaumirim, Aurora, Nova Olinda, Antonina do Norte. |
2ª |
IGUATU |
03 |
Iguatu, Várzea alegre, Saboeiro, Cariús, Jucás, Icó, Cedro, Acopiara, Quixelô, Orós, Catarina, Aiuaba, Parambu, Lavras da Mangabeira e Baixio. |
3ª |
QUIXADÁ |
03 |
Quixadá, Mombaça, Senador Pompeu, Pedra Branca, Solonópole, Quixeramobim, Canindé, Aracoiaba, Capistrano, Itapiúna, Baturité, Itatira, Mulungu, Pacoti, Aratuba e Piquet Carneiro |
4ª |
RUSSAS |
03 |
Russas, Jaguaribe, Pereiro, Limoeiro do Norte, Jaguaretama, Iracema, Alto Santo, Tabuleiro do Norte, Morada Nova, Quixeré, Jaguaruana, Beberibe, Cascavel, Aracati, Fortim e Icapuí, Ibicuitinga |
5ª |
MARACANAÚ |
04 |
Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Itaitinga, Euzébio, Aquiraz, Pindoretama, Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Redenção, Palmácia, Guaiúba, Barreira e Acarape. |
6ª |
CAUCAIA |
03 |
Caucaia, Pentecoste, São Luis do Curu, São Gonçalo do Amarante, Paracuru, Paraipaba, Caridade, Itapipoca, Uruburetama, Trairi e Itapajé. |
7ª |
SOBRAL |
04 |
Sobral, Chaval, Granja, Camocim, Uruoca, Massapê, Meruoca, Cariré, Groaíras, Coreaú, Forquilha, Santana do Acaraú, Irauçuba, Marco, Bela Cruz, Cruz, Morrinhos, Itarema, Acaraú, Amontada e Jijoca de Jericoacoara. |
8ª |
TIANGUÁ |
03 |
Tianguá, Frecheirinha, Ubajara, Ibiapina, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ipu, São Benedito, Croatá, Mucambo, Graça, Reriutaba e Viçosa do Ceará. |
9ª |
CRATEÚS |
03 |
Crateús, Novo Oriente, Independência, Tamboril, Tauá, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Hidrolândia, Boa Viagem, Santa Quitéria, Madalena, Ipueiras, Ipaporanga, Poranga, Ararendá e Quiterionópolis. |
____________________________________________________________________________________________________________