SUBSTITUTIVO DA MENSAGEM TJ 05/09

 

 

 

 

MENSAGEM N.º 05, de 18 de junho de 2009.

 

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

 

Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, atendidos os dispositivos legais que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que modifica a estrutura do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei n. 12.342, de 28 de julho de 1994, transformando entrâncias e cargos efetivos e comissionados, devido ao constante acréscimo das atribuições exigidas pelo amplo acesso à Justiça, garantidor do pleno exercício da cidadania, da necessidade de modernização e otimização das rotinas das atividades jurisdicionais e administrativas, assim como da inevitável providência de atualização do corpo profissional adequando-o ao eficiente atendimento do múnus da Justiça nos tempos hodiernos.

 

A presente proposta de lei tem por finalidade, Senhor Presidente, proporcionar maior celeridade e funcionalidade na execução das funções jurisdicionais e administrativas de competência do Poder Judiciário como um todo em obediência ao princípio constitucional da eficiência, proporcionando maior satisfação aos jurisdicionados e ao público em geral na busca do bem comum.

 

Registre-se, ademais, que a proposição aqui apresentada foi devidamente submetida ao Tribunal Pleno, em sua sessão extraordinária do dia 18 de junho de 2009, que decidiu, por unanimidade, pelo envio da pertinente mensagem à Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa augusta Casa legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposta, indispensável para a sua aprovação e transformação em lei, solicito emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento no regime de urgência.

 

No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Casa protestos de elevada consideração e apreço.

 

 

 

Desembargador ERNANI BARREIRA PORTO

                Presidente do Tribunal

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

 

Altera e inclui dispositivos na Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

Art. 1°. Fica alterado o art. 9º da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º. As comarcas do Estado do Ceará ficam classificadas em três (03) entrâncias, denominadas: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, sendo enquadradas, com os respectivos ofícios do foro extrajudicial, em :

I - entrância inicial, formada pelas comarcas atualmente de 1ª e 2ª. Entrâncias;

II – entrância intermediária, formada pelas atuais comarcas de 3ª entrância; e

III - entrância final, formada pela Comarca de Fortaleza.

 

Parágrafo único. As Comarcas de Pedra Branca, Paracuru, Horizonte, Itaitinga, Paraipaba, Trairi, Acaraú, Icapuí, Jaguaribe, Guaraciaba do Norte, Tabuleiro do Norte, Redenção, Ipueiras, Santana do Acaraú, Campos Sales e Mauriti, atualmente de 1ª. e 2ª entrância, ficam classificadas como de entrância intermediária e as Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª entrância, ficam classificadas como de entrância final.

 

Art. 2º. Os artigos 156, 157 e 216 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com o seguinte texto:

 

“Art. 156. O Juiz substituto empossado deverá entrar no efetivo exercício do cargo, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da posse, oportunidade em que será lavrada a declaração de exercício pelo Diretor de Secretaria, remetendo-se cópia ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça.

 

Art. 157. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz Substituto passará a frequentar o curso oficial de formação promovido pela Escola Superior da Magistratura, pelo prazo mínimo de três meses.

§ 1°. Inexistindo comarca de entrância inicial vaga, poderá o Juiz Substituto exercer suas atribuições em qualquer unidade jurisdicional do Estado, por ato do Presidente do Tribunal.

§ 2°. Vagando unidade jurisdicional de entrância inicial, obrigatoriamente o Juiz Substituto assumirá o cargo naquela Comarca, respeitada a ordem de classificação do concurso.”

 Art.216. Para fins de remuneração dos Magistrados, ficam mantidos os subsídios atualmente estipulados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, fixando o escalonamento vertical de cinco por cento (5%) entre as entrâncias, atribuindo-se aos de entrância final, noventa e cinco por cento (95%) dos vencimentos dos Desembargadores.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos perceberão subsídios iguais aos dos Juízes de Direito de entrância inicial.”

 

Art. 3°. Fica incluído na Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, o Capítulo III, do Título Único, do Livro III, com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE

JUIZ DE PRIMEIRO GRAU

 

“Art. 513 - A. Em decorrência da alteração da classificação das entrâncias no Estado do Ceará, ficam transformados os respectivos cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de 1ª. e 2ª. entrâncias em cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de entrância inicial, exceto os titulares das Comarcas de Pedra Branca, Paracuru, Horizonte, Itaitinga, Paraipaba, Trairi, Acaraú, Icapuí, Jaguaribe, Guaraciaba do Norte, Tabuleiro do Norte, Redenção, Ipueiras, Santana do Acaraú, Campos Sales e Mauriti que ficam transformados em Juiz de Direito de entrância intermediária; os cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância ficam transformados em cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, exceto os titulares das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, que ficam transformados em Juiz de Direito de entrância final, e os cargos de Juiz de Direito da Comarca de Fortaleza em cargos de Juiz de Direito de entrância final, tudo na forma do anexo I desta Lei, assegurada aos atuais Juízes Substitutos e os Juízes de Direito, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.

Parágrafo único. Ficam transformados os respectivos cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte em cargos de Juiz de Direito de entrância final, na forma do anexo II desta Lei, assegurada aos atuais Juízes de Direito Auxiliar, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.”

Art. 513 – B. Para efeito de promoção, será observada a nova classificação das entrâncias, conservando cada Magistrado a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação da presente lei.

Parágrafo único. Não integrarão a lista de merecimento para promoção à entrância intermediária, os Juízes integrantes da atual primeira entrância, enquanto existirem, em número suficiente para formá-la, os Juízes integrantes da atual segunda entrância, salvo recusa.

 

SEÇÃO II

DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS

 

SUBSEÇÃO I

DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS EM COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL, INTERMEDIÁRIA E INICIAL

 

Art. 513 - C. Ficam criadas a 6ª., 7ª. , 8ª., 9ª. e 10ª., Varas da Comarca de Caucaia, a 6ª. e 7ª. Varas de Juazeiro do Norte, 5ª., 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Maracanaú, 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Sobral, todas de entrância final; ficam criadas a 3ª Vara da Comarca de Aracati, a 2ª. Vara da Comarca de Boa Viagem, a 3ª. Vara da Comarca de Barbalha, a 2ª. Vara da Comarca de Cedro, a 3ª. e 4ª. Varas da Comarca de Crateús, a 5ª. Vara da Comarca de Crato, a 3ª. Vara da Comarca de Eusébio, a 3ª. Vara da Comarca de Iguatu, a 3ª. Vara da Comarca de Itapipoca, a 3ª. Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, a 3ª. Vara da Comarca de Maranguape, a 2ª. Vara da Comarca de Massapê, a 2ª. Vara da Comarca de Mombaça, a 3ª. Vara da Comarca de Morada Nova, a 3ª. Vara da Comarca de Tianguá, a 2ª. Vara da Comarca de Ubajara, a 3ª. vara da Comarca de Tauá e a 2ª. Vara da Comarca de Várzea Alegre.

§ 1º. Ficam Transformadas em 1ª. vara a vara única das Comarcas de Boa Viajem, Cedro, Massapé, Mombaça, Ubajara e Várzea Alegre. 

§ 2º. O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas no caput desse artigo, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA CRIAÇÃO DAS VARAS NA COMARCA DE FORTALEZA

 

Art. 513D. Ficam criadas quarenta (40) Unidades Jurisdicionais na Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

SUBSEÇÃO III

DA IMPLANTAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS

 

Art. 513 - E. Serão implantadas, como comarcas de entrância inicial, as Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro, todas de vara única, e, devendo a instalação obedecer ao disposto no artigo 48 e seus parágrafos.

 

SEÇÃO III

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE MAGISTRADO

Art. 513 - F. Ficam criados dezesseis (16) cargos de Desembargador.

Art. 513 - G. Ficam criados cinquenta e dois (52) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo:

I – quarenta (40) cargos para a Comarca de Fortaleza;

II – cinco (05) cargos para a Comarca de Caucaia;

 II – dois (02) cargos para a Comarca de Juazeiro do Norte;

 IV – três (03) cargos para a Comarca de Maracanaú;

V - dois (02) cargos para a Comarca de Sobral.

 

Art. 513 – H . Ficam criados dezenove (19) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sendo:

I – um (01) para a Comarca de Aracati;

II - um (01) para a Comarca de Boa Viagem;

III - um (01) para a Comarca de Barbalha;

IV - um (01) para a Comarca de Cedro;

V - dois (02) para a Comarca de Crateús;

VI - um (01) para a Comarca de Crato;

VII -  um (01) para a Comarca de Eusébio;

VIII – um (01) para a Comarca de Iguatu;

IX - um (01) para a Comarca de Itapipoca;

X - um (01) para a Comarca de Limoeiro do Norte;

XI - um (01) para a Comarca de Maranguape;

XII - um (01) para a Comarca de Massapê;

XIII - um (01) para a Comarca de Mombaça;

XIV -  um (01) para a Comarca de Morada Nova;

XV - um (01) para a Comarca de Tianguá;

XVI - um (01) para a Comarca de Ubajara;

XVII - um (01) para a Comarca de Tauá;

XVII - um (01) para a Comarca de Várzea Alegre.

 

Art. 513 – I. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial nas comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro

 

Art. 513 - J. Ficam criados dezesseis (16) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, sendo:

I – oito (08) cargos na Comarca de Fortaleza:

II – dois (02) cargos na Comarca de Caucaia:

III - dois (02) cargos na Comarca de Juazeiro do Norte:

IV - dois (02) cargos na Comarca de Maracanaú:

V - dois (02) cargos na Comarca de Sobral:

Art. 513 - K. Ficam criados dez (10) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância intermediária, sendo:

I – dois (02) cargos na Comarca de Iguatu:

II – dois (02) cargos na Comarca de Crateús:

III - dois (02) cargos na Comarca de Russas:

IV - dois (02) cargos na Comarca de Quixadá:

V - dois (02) cargos na Comarca de Tianguá:

 

SEÇÃO IV

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 513 - L. Ficam criados no Quadro III – Poder Judiciário, quarenta e oito (48) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e dezesseis (16) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em comissão.

Parágrafo único. As nomeações para os cargos de que trata este artigo dar-se-ão por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação dos respectivos desembargadores.

 

Art. 513 - M. Ficam criados nove (09) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-1, um (01) cargo de Assessor Técnico para a Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa, quatro (04) cargos de Assessor de Câmara e quatro (04) cargos de Secretário de Câmara, lotados um (01) Assessor e um (01) Secretário em cada uma das Câmaras a ser implantada, incluindo-se na Tabela de Cargos Comissionados do Quadro III – Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados no artigo anterior serão de indicação do Desembargador Presidente da respectiva Câmara, e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 513 - N. Ficam criados no Quadro III – Poder Judiciário, quarenta e dois (42) cargos de direção e assessoramento de Assistente Jurídico, símbolo DNS-3, de provimento em comissão, com lotação nos Juízos Auxiliares de entrância final, sendo:

I – vinte e sete (27) cargos na Comarca de Fortaleza:

II – três (03) cargos na Comarca de Caucaia:

III - quatro (04) cargos na Comarca de Juazeiro do Norte:

IV - quatro (04) cargos na Comarca de Maracanaú:

V - quatro (04) cargos na Comarca de Sobral:

Art. 513 - O. Ficam criados no Quadro III – Poder Judiciário quinze (15) cargos de direção e assessoramento de Assistente Jurídico, símbolo DAS-1, de provimento em comissão, com lotação nos Juízos Auxiliares de entrância intermediária, sendo:

I – três (03) cargos na Comarca de Iguatu:

II – três (03) cargos na Comarca de Crateús:

III - três (03) cargos na Comarca de Russas:

IV - três (03) cargos na Comarca de Quixadá:

V - três (03) cargos na Comarca de Tianguá:

 

SEÇÃO V

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS NO QUADRO DE SERVIDORES DA JUSTIÇA NA COMARCA DA CAPITAL

Art. 513 - P. Ficam criados os seguintes cargos no quadro de servidores da justiça da Comarca da Capital:

I – Quarenta (40) Cargos de Diretor de Secretaria de Entrância Final, símbolo DNS-3, observando-se o disposto no art. 203:

II – cento e cinquenta e dois (152) cargos de Analista Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.

III – duzentos e trinta e dois (232) cargos de Técnico Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.

IV – oitenta (80) cargos de Oficial de Justiça, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.

 

Parágrafo único. Ficarão com lotação obrigatória junto à Secretaria do Tribunal de Justiça, trinta e dois (32) cargos de Analista Judiciário e trinta e dois (32) cargos de Técnico Judiciário.

 

SEÇÃO VI

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS NO QUADRO DE SERVIDORES DA JUSTIÇA NAS COMARCAS DO INTERIOR

Art. 513 - Q. Ficam criados os seguintes cargos no quadro de servidores da justiça nas Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro:

I – Dez (10) Cargos de Diretor de Secretaria de Entrância Inicial, símbolo DAS-2, observando-se o disposto no art. 203:

II – vinte (20) cargos de Analista Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.

III – trinta (30) cargos de Técnico Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.

IV – vinte (20) cargos de Oficial de Justiça, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.

 

Art. 513 - R. Ficam criados os seguintes cargos no quadro de servidores da justiça nas Comarcas de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, todas de entrância final:

I – Doze (12) Cargos de Diretor de Secretaria de Entrância Final, símbolo DNS-3, observando-se o disposto no art. 203:

II – trinta e seis (36) cargos de Analista Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.

III – sessenta (60) cargos de Técnico Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.

IV – vinte e quatro (24) cargos de Oficial de Justiça, enquadrados na referência da classe inicial da carreira.

 

Art. 513 - S. Ficam criados os seguintes cargos no quadro de servidores da justiça nas Comarcas de Aracati, Boa Viagem, Barbalha, Cedro, Crateús, Crato, Eusébio, Iguatu, Itapipoca, Limoeiro do Norte, Maranguape, Massapé, Mombaça, Morada Nova, Tianguá, Ubajara, Tauá e Várzea Alegre, todas de entrância intermediária:

I – dezenove (19) Cargos de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo DAS-1, observando-se o disposto no art. 203:

II – trinta e oito (38) cargos de Analista Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial de carreira.

III – cinqüenta e sete (57) cargos de Técnico Judiciário, enquadrados na referência da classe inicial de carreira.

IV – trinta e oito (38) cargos de Oficial de Justiça, enquadrados na referência da classe inicial de carreira.

 

Art. 513 - T. Ficam transformados os cargos de Diretor de Secretaria:

I – Das Comarcas de 1ª. entrância, DAS – 3, de provimento em comissão, em Cargos de Diretor de Secretaria de entrância inicial, DAS – 2, de provimento em comissão.

II – Das Comarcas de Itaitinga, Paraipaba e Icapuí atualmente de 1ª. entrância, símbolo, DAS-3, de provimento em comissão, em Cargos de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo DAS – 1, de provimento em comissão.

III - Das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, símbolo DAS – 1, em Cargos de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS – 3, de provimento em comissão.

 

 

Art. 5º. Ficam criados o art. 132 - A. E o parágrafo único do art. 164 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

 

Art. 132 – A . A competência das comarcas com mais de cinco varas será determinada por resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências.

 

§ 1º. A resolução de que trata o caput deste artigo será precedida de estudo sobre taxa de congestionamento e peculiaridades de cada unidade judiciária.

 

§ 2º. Compete a todas as varas, por distribuição, de acordo com suas respectivas especializações, e mediante oportuna compensação, o cumprimento de cartas precatórias.

 

Art. 164. (...)

Parágrafo único. A antiguidade do Juiz Substituto contar-se-á a partir do efetivo exercício na titularidade de comarca de entrância inicial.

 

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DIVERSAS

 

Art. 513 - T. Enquanto não forem elaboradas as regras complementares a este Código, serão aplicadas as normas até então vigentes.

Art. 4º. O Quadro Único da Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, passa a vigorar na forma disposta nesta Lei.

Art. 5º. O Anexo Único da Lei 13.102, de 17 de janeiro de 2001, passa a vigorar na forma disposta nesta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, aos    dias do mês de                do ano  de 2009.

 

ANEXO UNICO

 

COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

SEDE

VINCULADA

DISTRITOS

FORTALEZA

 

Antonio Bezerra, Barra do Ceará, Messejana, Mondubim, Mucuripe e Parangaba

CAUCAIA

 

Caucaia, Bom Princípio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Sítios Novos e Tucunduba

SOBRAL

 

Sobral, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patriarca, Rafael Arruda, São José do Torto e Taperuaba.

JUAZEIRO DO NORTE

 

Juazeiro do Norte, Marrocos e Pe. Cícero.

MARACANAU

 

Maracanaú e Pajuçara

 

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

SEDE

VINCULADA

DISTRITOS

1.     ACARAÚ

 

Acaraú e Aranaú.

2.     ACOPIARA

 

Acopiara, Ebron, Isidoro, Quincue, Santa Felícia, Santo Antônio e Trussu.

3.     AQUIRAZ

 

 

Aquiraz, Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, Justiniano de Serpa, Patacas e Tapera.

4.     ARACATI

 

 

Aracati, Barreira dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Cuipiranga, Santa Tereza, Girau e Mata Fresca.

5.     ARACOIABA

 

Aracoiaba, Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca, Plácido Martins e Varzantes.

6.     AURORA

 

Aurora, Ingazeiras e Tipi

7.     BARBALHA

 

Barbalha, Arajura e Estrela.

8.     BATURITÉ

 

Baturité, Boa Vista e São Sebastião.

9.     BEBERIBE

 

Beberibe, Itapemirim, Parajuru, Serra do Félix, Sucatinga e Paripueira.

10. BOA VIAGEM

 

Boa Viagem, Domingos da Costa, Ibuaçú e Jacampari.

11. BREJO SANTO

 

Brejo Santo, Poço e São Felipe.

12. CAMOCIM

 

Camocim, Amarela e Guriú.

13. CAMPOS SALES

SALITRE

Campos Sales, Barão de Aquiraz, Carmelópolis, Itaquá, Monte Castelo e Quixariú.- Salitre, Caldeirão e Lagoa dos Crioulos.

14. CANINDÉ

 

Canindé, Bonito, Esperança, Ipueiras dos Gomes, Monte Alegre, Targinos e Ubirassu.

15. CASCAVEL

 

Cascavel, Caponga, Guanacés, Jacarecoara e Pitombeiras.

16. CEDRO

 

Cedro, Candeias, Lajedo, Santo Antônio, São Miguel e Várzea da Conceição.

17. CRATEÚS

 

 

Crateús, Ibiapaba, Irapuan, Montenebo, Oiticica, Poti, Santo Antônio e Tucuns.

18. CRATO

 

Crato, Dom Quintino, Lameiro, Muriti, Ponta da Serra e Santa Fé.

19. EUSÉBIO

 

Eusébio.

20. GRANJA

martinópole

Granja, Adrianópolis, Ibuguaçu, Parazinho, Pessoa Anta, Sambaíba e Timonha. - Martinópole

21. GUARACIABA DO NORTE

 

Guaraciaba do Norte, Espinho, Morrinhos Novos e Sussuanha.

22. HORIZONTE

 

Horizonte, Aningás, Dourado e Queimadas.

23. ICAPUI

 

 

Icapuí, Ibicuitaba e Manibu

24. ICÓ

 

 

Icó, Bernadinópolis, Cruzeirinho, Icozinho, Lima Campos, Pedrinhas, São João e São Vicente.

25. IGUATU

 

 

Iguatu, Barra, Barreiras, Barro Alto, Baú, Cruz das Pedras, José de Alencar, Quixoa, Riacho Vermelho, Serrote e Suassurana.

26. INDEPENDÊNCIA

 

Independência, Ematuba, Iapi e Jandragoeira.

27. IPAUMIRIM

 

Ipaumirim e Felizardo

28. IPU

PIRES FERREIRA

Ipu, Flores e Várzea do Giló. - Pires Ferreira, Delmiro Gouveia e Donato.

29. IPUEIRAS

 

Ipueiras, América. Eng, João Tomé, Garzea, Livramento, Matriz, Nova Fátima e São João das Lontras.

30. ITAITINGA

 

 

31. ITAPAJÉ

 

TEJUÇUOCA

Itapagé, Aguaí, Baixa Grande, Camará, Cruz, Iratinga, Pitombeiras e Soledade. - Tejuçuoca e Caxitoré.

32. ITAPIPOCA

 

Itapipoca, Arapari, Assunção, Barrento, Bela Vista, Betânia, Deserto, Marinheiro e Brotas.

33. JAGUARIBE

 

Jaguaribe, Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta.

34. LAVRAS DA MANGABEIRA

 

Lavras da Mangabeira, Amaniutaba, Arrojado, Iborepi, Mangabeiras e Quitatiús.

35. LIMOEIRO DO NORTE

 

Limoeiro do Norte e Bixopá.

36. MARANGUAPE

 

Maranguape, Amanari, Cachoeira, Itapebussu, Jubaia, Ladeira Grande, Lajes, Lagoa do Juvenal, Manoel Guedes, Papara, Penedo, São João do Amanari, Sapupara, Tanques e Umazeiras.

37. MASSAPÊ

SENADOR SÁ

Massapê, Ainá, Ipaguassu, Munbaba, Padre Linhares, Tangente e Tuína. - Senador Sá, Salão e Serrote.

38. MOMBAÇA

 

Mobaça, Boa Vista, Cangati, Carnaúba, Catolé, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari e São Vicente.

39. MORADA NOVA

 

Morada Nova, Aruaru, Boa Água, Juazeiro de Baixo, Lagoa Grande, Pedras, Roldão e Uiraponga.

40. NOVA RUSSAS

 

Nova Russas, Canindezinho, Major Simplício, Nova Betânia e São Pedro.

41. PACAJÚS

 

Pacajús e Itaipaba.

42. PACATUBA

 

Pacatuba, Monguba, Pavuna e Senador Carlos Jereissati.

43. PARACURU

 

 

Paracuru e Jardim.

44. PARAIPABA

 

 

45. PEDRA BRANCA

 

Pedra Branca, Mineirolândia, Santa Cruz do Banabuiú e Tróia.

46. QUIXADÁ

BANABUIÚ, CHORÓ-LIMÃO e IBARETAMA

Quixadá, Cipó dos Anjos, Custódio, Daniel de Queiroz, Dom Maurício, Joatama, São João dos Queirozes e Tapuiara.- Banabuiú, Rinaré e Sitiá. – Choro-Limão e Caiçarinha. - Ibaretama, Nova Vida, Oiticica e Pirangi.

47. QUIXERAMOBIM

 

Quixeramobim, Belém, Encantado, Lacerda, Nanimtuba, Nenelândia, Passagem, São Miguel, Pirabibu e Uruquê.

48. REDENÇÃO

 

Redenção, Antonio Diogo, Guassi e São Gerardo.

49. RUSSAS

PALHANO

Russas, Bonhu, Flores, Lagoa Grande, Peixe e São João de Deus.- Palhano e São José.

50. SANTA QUITÉRIA

CATUNDA

Santa Quitéria, Areial, Lisieux, Logradouro, Maracanaú, Malha Grande, Muribeca, Raimundo Martins e Trapiá. - Catunda.

51. SANTANA DO ACARAÚ

 

Santana do Acaraú, João Cordeiro, Mutambeiras, Parapuí e Sapo.

52. SÃO BENEDITO

 

São Benedito, Barreiros e Inhussu.

53. SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

São Gonçalo do Amarante, Croata, Pecém, Serrote, Siupé, Taíba e Umarituba.

54. SENADOR POMPEU

 

Senador Pompeu, Bonfim, Codiá, Engenheiro José Lopes e São Joaquim do Salgado.

55. TABULEIRO DO NORTE

São João do Jaguaribe

Tabuleiro do Norte, Olho D´água da Bica e Peixe Gordo. – São João do Jaguaribe e barra do Figueiredo.

56. TAUÁ

ARNEIROZ

Tauá, Barra Nova, Caiçara, Carrapateiras, Inhamus, Marrecas, Marruás, Santa Teresa e Trici.- Arneiroz.

57. TIANGUÁ

 

Tianguá, Arapá, Carnataí, Pindoguaba e Tabainha.

58. TRAIRÍ

 

Trairí, Canaã e Mundaú.

59. UBAJARA

 

Ubajara, Araticum e Jaburuana.

60. URUBURETAMA

 

Uburetama e Santa Luzia.

61. VÁRZEA ALEGRE

 

Várzea Alegre, Calabaco, Canindezinho, Ibicatu, Naraniú e Riacho Verde.

62. VIÇOSA DO CEARÁ

 

Viçosa do Ceará, General Tibúrcio, Lambedouro, Manhoso, Padre Vieira, Passagem da Onça, e Quatiguaba.

 

 

 

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

SEDE

VINCULADA

DISTRITOS

1.     ACARAPE

 

Acarape.

2.     AIUABA

 

Aiuaba e Barra.

3.     ALTO SANTO

POTIRETAMA

Alto Santo e Castanhão - Potiretama

4.     AMONTADA

MIRAÍMA

Amontada, Aracatiara, Graças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Nascente, Poço Comprido e Sabiaguaba. - Miraíma

5.     ANTONINA DO NORTE

 

Antonina do Norte e Tabuleiro - Tarrafas

6.     ARARENDÁ

 

Ararendá e Santo Antônio.

7.     ARARIPE

POTENGI

Araripe, Alagoinha, Brejinho, Pajeú e Riacho Grande. - Potengi e Barreiras.

8.     ARATUBA

 

Aratuba.

9.     ASSARÉ

TARRAFAS

Assaré, Amaro e Aratama

10. BAIXIO

UMARI

Baixio - Umari.

11. BARREIRA

 

Barreira

12. BARRO

 

Barro, Brejinho, Cuncas, Engenho Velho, Iara, Monte Alegre, Santo Antônio e Serrota.

13.  BARROQUINHA

 

Barroquinha, Araras e Bitupitá.

14. BELA CRUZ

 

Bela Cruz, Cajueirinho e Prata.

15. CAPISTRANO

 

Capistrano

16. CARIDADE

PARAMOTI

Caridade, Inhuporanga e São Domingos. - Paramoti.

17. CARIRÉ

 

Cariré, Alto, Arariús, Cacimba, Jucá e Tapuio.

18. CARIRIAÇU

GRANJEIRO

Caririraçu, Feitosa, Miguel Xavier e Miragem.- Granjeiro.

19. CARIÚS

 

Cariús, Caipú, São Bartolomeu e São Sebastião.

20. CARNAUBAL

 

Carnaubal, Monte Carmelo e Graça.

21. CATARINA

 

Catarina.

22. CHAVAL

 

Chaval e Passagem

23. CHOROZINHO

OCARA

Chorozinho, Campestre, Pedro, Ocara, P. dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros e Triângulo. – Ocara, Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima e Serragem.

24. COREAÚ

MORAÚJO

Coreaú, Araquém, Aroeiras e Ubaúna.- Moraújo, Boa Esperança, Goiânia e Várzea da Volta.

25. CROATÁ

 

Croatá, Barra do Sotero, Betânia, Santa Teresa e São Roque.

26. CRUZ

 

Cruz e Caiçara.

27. FARIAS BRITO

 

Farias Brito, Cariutaba, Nova Betânea e Quincundá.

28. FORQUILHA

 

Forquilha e Trapiá.

29. FORTIM

 

Fortim.

30. FRECHEIRINHA

 

Frecheirinha.

31. GRAÇA

 

Graça.

32. GROAÍRAS

 

Groaíras e Itamaracá.

33. GUAIÚBA

 

Guaiúba, Água Verde e Itacima.

34. HIDROLÂNDIA

 

Hidrolândia, Betânia, Irajá e Conceição.

35. IBIAPINA

 

Ibiapina e Santo Antônio da Pindoba.

36. IBICUITINGA

 

Ibicuitinga

37. IPAPORANGA

 

Ipaporanga e Sacramento.

38. IRACEMA

ERERÊ

Iracema, Ema e São José. - Ererê

39. IRAUÇUBA

 

Irauçuba, Boa Vista do Caxitoré, Juá e Missi.

40. ITAPIÚNA

 

Itapiúna, Caio Prado, Itans e Palmatória.

41. ITAREMA

 

Itarema, Almofala e Carvoeiro.

42. ITATIRA

 

Itatira, Bandeira, Cachoeira, Lagoa do Mato e Morro Branco.

43. JAGUARETAMA

JAGUARIBARA

Jaguaribe, Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta.

44. JAGUARUANA

ITAIÇABA

Jaguaruana, Borges, Jiqui e São José.- Itaiçaba.

45. JARDIM

 

Jardim e Jardimirim.

46. JATI

PENAFORTE

Jati - Penaforte.

47. JIJOCA DE JERICOACARA

 

 

48. JUCÁS

 

Jucás, Baixio da Donona, Canafístula, Mel, Poço Grande e São Pedro do Norte.

49. MADALENA

 

Madalena e Macaoca.

50. MARCO

 

Marco e Panacuí.

51. MAURITI

 

Mauriti, Ananua, Buritizinho, Coité, Maraguá, Mararupá, Palestina do Cariri, São Miguel e Umburanas.

52. MERUOCA

ALCÂNTARAS

Meruoca, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes e São Francisco - Alcântaras e Ventura.

53. MILAGRES

ABAIARA

Milagres e Podimirim. - Abaiara e São José.

54. MISSÃO VELHA

 

Missão velha, Gameleira de São Sebastião, Jamacarú, Missão Nova e Quimami.

55. MONSENHOR TABOSA

 

Monsenhor Tabosa, Barreiros e Nossa Senhora do Livramento.

56. MOCAMBO

PACUJÁ

Mocambo e Carqueijo - Pacujá.

57. MORRINHOS

 

Morrinhos e Sítio Alegre.

58. MULUNGU

 

Mulungu.

59. NOVA OLINDA

 

Nova Olinda

60. NOVO ORIENTE

 

Novo Oriente.

61. ORÓS

 

Orós, Guassussé, Igarois e Palestina.

63. PACOTI

GUARAMIRANGA

Pacoti, Colina, Fátima e Santa Ana - Guaramiranga e Pernambuquinho

64. PALMÁCIA

 

Palmácia, Antonio Marques, Gado, Gado dos Rodrigues e Vertente do Lajedo.

65. PARAMBU

 

Parambu, Cococi, Monte Sião e Novo Assis

66. PENTECOSTE

APUIARÉS e GENERAL SAMPAIO

Pentecoste, Matias, Porfírio Sampaio e Sebastião de bareu. - Apuiarés, Canafístula e Vila Soares. - General Sampaio.

67. PEREIRO

ERERE

Pereiro e Criolos - Erere

68. PINDORETAMA

 

Pindoretama.

69. PIQUET CARNEIRO

 

Piquet Carneiro, Ibicuã e Mulungu.

70. PORANGA

 

Poranga e Macambira.

71. PORTEIRAS

 

Porteiras.

72. QUITERIONÓPOLIS

 

Quiterianópolis, Algodões e São Francisco.

73. QUIXELÔ

 

Quixelô.

74. QUIXERÉ

 

Quixeré, Lagoinha e Tomé.

75. RERIUTABA

 

Reriutaba, Amanaiara e Campo Lindo

76. SABOEIRO

 

Saboeiro, Barrinha, Felipe Flamengo, Malhada e São José.

77. SANTANA DO CARIRI

ALTANEIRA

Santana do Cariri, Anjinhos, Araponga, Brejo Grande e Dom Leme - Altaneira e São Romão

78. SÃO LUIS DO CURU

 

Tururu, Cemoaba e Conceição.

79. SOLONÓPOLE

DEP. IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ

Solonópole, Assunção, Cangati, Pasta e São José de Solonópole - Milhã, Carnaubinha e Monte Grave - Dep. Irapuan Pinheiro e Betânia

80. TAMBORIL

 

Tamboril, Boa Esperança, Carvalho, Curatis, Holanda, Oliveira e Sucesso.

81. UMIRIM

TURURU

Umirim - Tururu

82. URUÓCA

 

Uruóca, Campanário e Paracuá

83. VARJOTA

 

Varjota e Croata

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO LEI Nº 13.102, DE 17 DE JANEIRO DE 2001

 

 

 

 

 

ZONA JUDICIÁRIA

COMARCA SEDE

CARGO DE JUIZ AUXILIAR

ÁREA DE JURISDIÇÃO

JUAZEIRO DO NORTE

04

Juazeiro do Norte, Crato, Santana do Cariri, Assaré, Campos Sales, Araripe, Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Missão Velha, Jardim, Milagres, Brejo Santo, Jati, Porteiras, Mauriti, Barro, Ipaumirim, Aurora, Nova Olinda, Antonina do Norte.

IGUATU

03

Iguatu, Várzea alegre, Saboeiro, Cariús, Jucás, Icó, Cedro, Acopiara, Quixelô, Orós, Catarina, Aiuaba, Parambu, Lavras da Mangabeira e Baixio.

QUIXADÁ

03

Quixadá, Mombaça, Senador Pompeu, Pedra Branca, Solonópole, Quixeramobim, Canindé, Aracoiaba, Capistrano, Itapiúna, Baturité, Itatira, Mulungu, Pacoti, Aratuba e Piquet Carneiro

RUSSAS

03

Russas, Jaguaribe, Pereiro, Limoeiro do Norte, Jaguaretama, Iracema, Alto Santo, Tabuleiro do Norte, Morada Nova, Quixeré, Jaguaruana, Beberibe, Cascavel, Aracati, Fortim e Icapuí, Ibicuitinga

MARACANAÚ

04

Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Itaitinga, Euzébio, Aquiraz, Pindoretama, Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Redenção, Palmácia, Guaiúba, Barreira e Acarape.

CAUCAIA

03

Caucaia, Pentecoste, São Luis do Curu, São Gonçalo do Amarante, Paracuru, Paraipaba, Caridade, Itapipoca, Uruburetama, Trairi e Itapajé.

SOBRAL

04

Sobral, Chaval, Granja, Camocim, Uruoca, Massapê, Meruoca, Cariré, Groaíras, Coreaú, Forquilha, Santana do Acaraú, Irauçuba, Marco, Bela Cruz, Cruz, Morrinhos, Itarema, Acaraú, Amontada e Jijoca de Jericoacoara.

TIANGUÁ

03

Tianguá, Frecheirinha, Ubajara, Ibiapina, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ipu, São Benedito, Croatá, Mucambo, Graça, Reriutaba e Viçosa do Ceará.

CRATEÚS

03

Crateús, Novo Oriente, Independência, Tamboril, Tauá, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Hidrolândia, Boa Viagem, Santa Quitéria, Madalena, Ipueiras, Ipaporanga, Poranga, Ararendá e Quiterionópolis.

 

 

 

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