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MENSAGEM N.° 04, de 12 de março de 2009. |
Mensagem scaneada. |
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, atendidos os dispositivos legais que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera a competência administrativa do Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU.
Registre-se
a necessidade de otimização da forma de
controle da arrecadação obtida na venda dos Selos de
Autenticidade, considerando que atualmente o Tribunal de Justiça possui
uma estrutura técnico-administrativa habilmente capacitada para o devido
controle e auditoria dos valores resultantes do recolhimento dos emolumentos pagos
A presente proposta de lei tem por finalidade, Senhor Preside proporcionar um acompanhamento rígido na fiscalização da arrecadação, enaltecendo uma auditor própria, adequando o estabelecimento das proporções e formas de tributação.
Registre-se, ademais, que a proposição aqui apresentada foi devidamente submetida ao Tribunal Pleno, em sua sessão ordinária realizada nesta data, que decidiu, por unanimidade, pelo envio da pertinente mensagem à Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação, não acarretando qualquer aumento da despesa pública.
Excelentíssimo Senhor
Deputado DOMINGOS GOMES AGUIAR FILHO
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Av. Desembargador Moreira, n.° 2807 — Dionísio Torres — CEP 60170-002

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Convicto de que os ilustres membros dessa augusta
Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
à presente proposta, indispensável para a sua
aprovação e transformação em lei, solicito
emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento
no regime de urgência.
PROJETO DE LEI N°04 DE 12 DE MARÇO DE 2009.
Altera a Lei n° 11.891, de 20 de dezembro de 1991, que institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A Lei n° 11.891, de 20 de dezembro de 1991, que institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU) passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2' .............................................................
IX— aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997."
"Art. 3° .............................................................
§1° . Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:
d) a obtida com o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade, já instituídos pelo Tribunal de Justiça para serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com os critérios a serem estabelecidos por Resoluções do Chefe do Poder Judiciário.
§ 20. O pagamento do Selo de Autenticidade adquirido junto ao FERMOJU será efetuado no prazo
IX— aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997."
"Art. 3° .............................................................
§1° . Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:
d) a obtida com o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade, já instituídos pelo Tribunal de Justiça para serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com os critérios a serem estabelecidos por Resoluções do Chefe do Poder Judiciário.
§ 20. O pagamento do Selo de Autenticidade adquirido junto ao FERMOJU será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, em guia própria, tendo por base os selos utilizados no período.
§ 3°. O preço do Selo de Autenticidade será reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices".
"Art. 4-A. Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.
§ 1°. Aos reconhecidamente pobres, na forma da lei, é igualmente assegurada a isenção do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo Cartório de Registro Civil.
§ 2°. O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo, no caso de analfabeto, com assinatura de duas testemunhas, importando em responsabilidade civil e criminal do declarante, a falsidade da declaração."
Art. 5° ................................................................
§ 4°. A Comissão Administradora do FERMOJU poderá desenvolver campanhas pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de nascimento, bem como o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil que venham a ser instituídos por lei, além de outras matérias pertinentes."
Art. 2°. O Fundo Especial para o Registro Civil (FERC) a que se refere a Lei n° 13.080, de 29 de dezembro de 2000, deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, repassar à Secretaria de Recursos Humanos e Gestão do FERMOJU, o inventário, os Selos de Autenticidade não utilizados e todos os sistemas informatizados de controle dos referidos selos.
Parágrafo único. O saldo financeiro existente na conta do FERC deverá ser repassado à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU) no mesmo prazo citado no caput deste artigo.
Art. 3• Sem prejuízo da fiscalização e do controle previstos na legislação, os procedimentos definidos no art. 2° serão auditados pelo órgão de controle interno do Poder Judiciário.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Judiciário autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, as L nos 13.080, de 29 de dezembro de
2000 e 13.173, de 20 de dezembro de 2001.
SUBSTITUTIVO DA
MENSAGEM TJ 04/09
PROJETO DE LEI Nº 04 DE 12 DE MARÇO DE 2009.
Altera a Lei nº 11.891, de
20 de dezembro de 1991, que institui o Fundo de Reaparelhamento
e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU) e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991, que institui o
Fundo de Reaparelhamento e Modernização
do Poder Judiciário (FERMOJU) passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º. ......................................................................
......................................................................................
IX –
aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro
Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei
Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de
“Art. 3º. ......................................................................
§1º .
Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e
recolhidas ao FERMOJU:
.......................................................................................
d) a obtida com o produto da
venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade, já
instituídos pelo Tribunal de Justiça para serviços
notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo
com os critérios a serem estabelecidos por portaria do Chefe do Poder
Judiciário.
§ 2º. O pagamento do
Selo de Autenticidade adquirido junto ao FERMOJU será efetuado no prazo
máximo de 10 (dez) dias, em guia própria, tendo por base os selos
utilizados no período.
§ 3º. O preço do
Selo de Autenticidade será reajustado sempre que houver
alteração do valor dos emolumentos, obedecidos
os mesmos índices”.
“Art.
4-A. Os
cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do
Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da
legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e
óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.
Parágrafo único. Aos
reconhecidamente pobres, na forma da lei, é igualmente assegurada a
isenção do pagamento das 2ª vias dos registros de nascimento,
óbito, do casamento civil, das averbações e outras
gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem
judicial.
Art. 5º. ..........................................................................
......................................................................................
§ 4º. A Comissão
de Administração do FERMOJU poderá desenvolver campanhas
pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de
nascimento, bem como o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil
que venham a ser instituídos por lei, além de outras
matérias pertinentes.”
Art. 2º. Da receita mensal
arrecadada, oriunda do produto da venda de selos de autenticidade, um
mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) deverá,
obrigatoriamente, ser destinado ao pagamento dos atos gratuitos praticados
pelos Cartórios de Registro Civil, devendo o restante ser empregado no
custeio administrativo do Tribunal de Justiça.
I. O Tribunal de
Justiça abrirá conta em nome do Fundo de Reaparelhamento
e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU) para o
recolhimento e movimentação dos recursos financeiros provenientes
do produto da venda dos selos de autenticidade extrajudiciais e
instituirá código próprio para as referidas receitas;
II.
Fica assegurado um subsídio mensal correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo aos cartórios,
mesmo que os atos gratuitos praticados durante o mês não atinjam o
referido valor.
§1º. O
montante de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao pagamento dos atos
gratuitos, serão distribuídos
igualitariamente entre os Cartórios de Registro Civil do interior do
Estado, devendo o restante ser rateado entre todos os Cartórios de
Registro Civil, da capital e do interior, observando as médias dos atos
gratuitos apuradas pelo Tribunal de Justiça.
§2º. Os
valores destinados ao custeio administrativo poderão ser transferidos
para a conta geral do Fundo de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU).
Art. 3º. O Fundo Especial
para o Registro Civil (FERC) a que se refere a Lei nº 13.080, de 29 de dezembro de 2000, deverá,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, repassar à Secretaria de
Recursos Humanos e Gestão do FERMOJU, o inventário, os Selos de Autenticidade
não utilizados e todos os sistemas informatizados de controle dos
referidos selos.
§ 1º. O saldo financeiro
existente na conta do FERC deverá ser repassado à conta
específica do Fundo de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU) e os bens
patrimoniais, sob sua custódia, adquiridos com o produto da venda dos
Selos de Autenticidade ou proveniente de qualquer outra verba pública,
deverão ser declarados e entregues ao Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, obedecendo ao prazo firmado no caput deste
artigo.
§ 2º. Os créditos
orçamentários autorizados pela Lei n.º 14.285,
de 30 de dezembro de 2008, para o FERC, no exercício de 2009, passam a
integrar o orçamento do FERMOJU.
Art. 4º. Sem prejuízo
da fiscalização e do controle previstos na
legislação, os procedimentos definidos no art. 2º
serão auditados pelo órgão de
controle interno do Poder Judiciário.
Art. 5º. Fica o Chefe do
Poder Judiciário autorizado a baixar os atos necessários ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as
disposições em contrário e, em especial, as Leis nºs 13.080, de 29 de dezembro de 2000 e 13.173, de 20
de dezembro de 2001.