MENSAGEM nº. 04/2009 Fortaleza, 19 de novembro de 2009.
Ref.: Anteprojeto de lei que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e de seus ilustres pares, o incluso anteprojeto de Lei, cuja finalidade é dispor sobre a revisão dos subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, e que recebeu a chancela do Pleno deste TCM, através da Resolução nº. 12/2009, aprovada nesta data.
A presente proposta de Lei visa adequar a remuneração dos membros desta Corte, assim como de seus Procuradores de Contas, à Lei Federal nº. 12.041, de 08 de outubro de 2009, que fixa os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, com vigência a partir de setembro de 2009.
Vale ressaltar que os valores estipulados encontram suporte no Art. 79, §§3º. e 8º., da Constituição Estadual de 1989, e, ainda, nos anteprojetos de lei já enviados a este Parlamento pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.
Aguardamos a aprovação do anteprojeto na forma proposta, e aproveitamos para renovar nosso elevado apreço.
Atenciosamente,
Conselheiro Presidente
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º. Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei nº. 13.712/2005, de 20 de dezembro de 2005, ficam reajustados em:
I – 5% (cinco por cento), a partir 1º de setembro de 2009.
II – 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Parágrafo único. Em decorrência da aplicação dos índices de reajuste fixados no caput deste Artigo, os subsídios dos Conselheiros e Procuradores passam a vigorar de acordo com os valores constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. Os proventos e as pensões de Conselheiros e Procuradores ficam reajustados nos mesmos percentuais e datas estabelecidos no Art. 1º. desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO da Lei nº /2009
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CARGO |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 01/09/2009 |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 01/02/2010 |
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CONSELHEIRO |
R$ 23.216,81 |
R$ 24.117,62 |
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PROCURADOR |
R$ 23.216,81 |
R$ 24.117,62 |