MENSAGEM nº. 03/2009                                     Fortaleza, 15 de outubro de 2009.

 

 

 

 

 

Ref.: Anteprojeto de lei que dispõe sobre os subsídios dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e de seus ilustres pares, o incluso anteprojeto de Lei, cuja finalidade é dispor sobre os subsídios dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

A presente proposta de Lei visa proporcionar aos nossos Auditores as condições necessárias à sua atuação, na melhoria da qualidade dos serviços prestados por esta Corte de Contas no cumprimento de suas atribuições constitucionais. Ademais, a proposição guarda relação com a política remuneratória adotada pelo Estado do Ceará para as duas Cortes de Contas estaduais, na esteira de mensagem já enviada pelo Tribunal de Contas do Estado a este Poder Legislativo em 17 de setembro último, fixando o subsídio dos seus Auditores.

 

Importante salientar, ainda, que a presente proposta foi devidamente chancelada, à unanimidade, pelos Conselheiros desta Corte, em sessão do Pleno realizada em 15 de outubro de 2009 (Resolução nº. 10/2009, ainda pendente de publicação).

 

Aguardamos a aprovação do anteprojeto na forma proposta, e aproveitamos para renovar nosso elevado apreço.

 

Atenciosamente,

 

 

ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JUNIOR

Conselheiro Presidente

 

 

 


 

ANTEPROJETO DE LEI

 

 

 

Fixa o subsídio mensal dos auditores do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, de que trata o Art. 79, §5º, da Constituição do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º. O valor do subsídio mensal dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o Art. 79, §5°, da Constituição Estadual, fica fixado em R$ 21.005,68 (vinte e um mil, cinco reais e sessenta e oito centavos).

 

         Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.