MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROJETO DE LEI
Cria Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça, cargos de Procurador de Justiça, de Promotor de Justiça e de servidores, institui Unidades Regionais, define a estrutura organizacional do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As Promotorias de Justiça do Estado do Ceará ficam classificadas em 03 (três) entrâncias, denominadas: Entrância Inicial, Entrância Intermediária e Entrância Final, distribuídas de acordo com o Anexo I desta Lei.
I- a Entrância Inicial será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente de 1ª e 2ª entrâncias;
II - a Entrância Intermediária será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente de 3ª entrância;
III - a Entrância Final será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente da comarca de Fortaleza.
Parágrafo Único - As Promotorias de Justiça das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª entrância, ficam classificadas como de Entrância Final.
Art. 2º - Ficam criadas 10 (dez) Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, na forma seguinte:
I - Promotoria de Justiça da Comarca de Acarape;
II - Promotoria de Justiça da Comarca de Ibicuitinga;
III - Promotoria de Justiça da Comarca de Antonina do Norte;
IV - Promotoria de Justiça da Comarca de Quiterianópolis;
V - Promotoria de Justiça da Comarca de Jijoca de Jericoacoara;
VI - Promotoria de Justiça da Comarca de Barreira;
VII - Promotoria de Justiça da Comarca de Varjota;
VIII - Promotoria de Justiça da Comarca de Ararendá;
IX - Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Olinda;
X - Promotoria de Justiça da Comarca de Piquet Carneiro.
Art. 3º - Ficam criadas 17 (dezessete) Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária, na forma seguinte:
I - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aracati;
II - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Boa Viagem;
III - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barbalha;
IV - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Crateús;
V – 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Quixadá;
VI - 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Crato;
VII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio;
VIII- 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapipoca;
IX - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Limoeiro do Norte;
X - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maranguape;
XI - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Massapê;
XII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Morada Nova;
XIII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tianguá;
XIV - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Várzea Alegre;
XV - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mombaça;
XVI - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguatu;
XVII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tauá.
Art. 4º – Ficam criadas 10 (dez) Promotorias de Justiça Auxiliares de Entrância Intermediária, na forma seguinte:
I - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Iguatu;
II - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Crateús;
III - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Russas;
IV - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Quixadá;
V - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Tianguá.
Art. 5º - Ficam criadas 52 (cinquenta e duas) Promotorias de Justiça de Entrância Final, na forma seguinte:
I - 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Promotorias de Justiça da Comarca de Caucaia;
II - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte;
III - 5ª, 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Maracanaú;
IV - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Sobral;
V – 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª e 40ª Promotorias de Justiça da Comarca de Fortaleza.
Art. 6º - Ficam criadas 16 (dezesseis) Promotorias de Justiça Auxiliares de Entrância Final, na forma seguinte:
I – 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Fortaleza;
II - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Caucaia;
III - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Juazeiro do Norte;
IV - 2ª e 3ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Maracanaú;
V - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Sobral.
Art. 7º - Ficam criadas 16 (dezesseis) Procuradorias de Justiça.
Art. 8º- Em decorrência da criação das Promotorias e Procuradorias de Justiça previstas nos artigos anteriores, ficam criados os seguintes cargos de membros do Ministério Público:
I - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, na forma seguinte:
a) Promotor de Justiça da Comarca de Acarape;
b) Promotor de Justiça da Comarca de Ibicuitinga;
c) Promotor de Justiça da Comarca de Antonina do Norte;
d) Promotor de Justiça da Comarca de Quiterianópolis;
e) Promotor de Justiça da Comarca de Jijoca de Jericoacoara;
f) Promotor de Justiça da Comarca de Barreira;
g) Promotor de Justiça da Comarca de Varjota;
h) Promotor de Justiça da Comarca de Ararendá;
i) Promotor de Justiça da Comarca de Nova Olinda;
j) Promotor de Justiça da Comarca de Piquet Carneiro.
II - 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, na forma seguinte:
a) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Aracati;
b) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Boa Viagem;
c) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Barbalha;
d) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Crateús;
e) 3ª Promotor de Justiça da Comarca de Quixadá;
f) 5º Promotor de Justiça da Comarca de Crato;
g) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Eusébio;
h) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Itapipoca;
i) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Limoeiro do Norte;
j) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Maranguape;
l) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Massapê;
m) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Morada Nova;
n) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Tianguá;
o) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Várzea Alegre;
p) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Mombaça;
q) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Iguatu;
r) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Tauá.
III - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Intermediária, na forma seguinte:
a) 1ºe 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Iguatu;
b) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Crateús;
c) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Russas;
d) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Quixadá;
e) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Tianguá.
IV - 12 (doze) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, na forma seguinte:
a) 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Promotores de Justiça da Comarca de Caucaia;
b) 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte;
c) 5º, 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Maracanaú;
d) 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Sobral.
V - 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final, na forma seguinte:
a) 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Fortaleza;
b) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Caucaia;
c) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Juazeiro do Norte;
d) 2º e 3º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Maracanaú;
e) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Sobral.
VII - 40 (quarenta) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final da comarca de Fortaleza, na forma seguinte: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e 40º Promotor de Justiça da Comarca de Fortaleza.
VIII - 16 (dezesseis) cargos de Procurador de Justiça.
Art. 9º – Em decorrência da nova classificação das Promotorias de Justiça de que trata esta lei, ficam igualmente transformados os respectivos cargos de Promotor de Justiça de 1ª e 2ª Entrâncias em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial; os cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária; os cargos de Promotor de Justiça da comarca de Fortaleza e das comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final.
Art. 10º – Ficam transformadas em 1ª Promotoria de Justiça de Entrância Intermediária as atuais Promotorias de Justiça das Comarcas de Boa Viagem, Massapê, Mombaça e Várzea Alegre, todas de 3ª entrância.
Parágrafo Único – Em decorrência da transformação prevista no caput deste artigo, ficam igualmente transformados os respectivos cargos de Promotor de Justiça em 1º Promotor de Justiça de Entrância Intermediária das Comarcas de Boa Viagem, Massapê, Mombaça e Várzea Alegre.
Art. 11 – Fica transformada em 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar da comarca de Maracanaú, de Entrância Final, a atual Promotoria de Justiça Auxiliar de Maracanaú, de 3ª Entrância.
Parágrafo único - Em decorrência da transformação prevista no caput deste artigo, fica igualmente transformado o respectivo cargo de Promotor de Justiça em 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final da Comarca de Maracanaú.
Art. 12 – Os cargos de Técnico Ministerial atualmente de 1ª entrância, de 2ª entrância, de 3ª entrância e de Entrância Especial, de que tratam as Lei 13.586, de 27 de abril de 2005, 14.042, de 19 de dezembro de 2007, 14.114, de 19 de maio de 2008 e 14.256, de 04 de dezembro de 2008, ficam unificados, com denominação de Técnico Ministerial e remuneração equivalente ao atual cargo de Técnico Ministerial de Entrância Especial, assegurando-se aos seus ocupantes a permanência nos níveis em que se encontram na data da publicação desta lei.
§ 1º - No Anexo I, referido na Lei 14.042, de 19 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:
CARREIRA |
CARGO |
ÁREA |
Técnico Ministerial |
Técnico Ministerial |
Apoio Especializado |
§ 2º - No Anexo II, referido na Lei 14.042, de 19 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:
SITUAÇÃO ANTERIOR |
QUANTIDADE |
SITUAÇÃO NOVA |
QUANTIDADE |
Técnico Ministerial de Entrância Especial |
237 |
Técnico Ministerial |
410
|
Técnico Ministerial de 3ª Entrância |
60 |
||
Técnico Ministerial de 2ª Entrância |
44 |
||
Técnico Ministerial de 1ª Entrância |
50 |
§ 3º No Anexo III, referido na Lei 14.042, de 19 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
ÁREA |
QUANTIDADE |
Técnico Ministerial |
Técnico Ministerial |
A B C D |
1 a 20 1 a 20 1 a 20 1 a 20 |
APOIO ESPECIALIZADO |
410
|
Art. 13 - Em decorrência da criação das Procuradorias de Justiça previstas nesta Lei, ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Técnico Ministerial, para oficiarem junto aos Procuradores de Justiça.
Art. 14 – Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Assessor Jurídico Especial, simbologia DNS-2, privativos de bacharel em Direito, de provimento em comissão, para oficiarem junto aos Procuradores de Justiça.
Art. 15 - Para efeito de promoção, será observada a nova classificação das entrâncias, conservando cada Promotor de Justiça a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação desta Lei.
Art. 16 – O Conselho Superior do Ministério Público aprovará e publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, listas gerais de antiguidade dos membros do Ministério Público, na carreira e nas entrâncias.
Art. 17 – Ficam instituídas as Unidades Regionais do Ministério Público constantes do Anexo III desta lei, onde funcionarão Promotores de Justiça Auxiliares, na forma seguinte:
§ 1º – Compete aos Promotores de Justiça Auxiliares substituir, por designação do Procurador-Geral de Justiça, os Promotores de Justiça titulares durante as férias individuais, faltas, licenças, impedimentos e suspeições, dentro da respectiva Unidade Regional;
§ 2º – O Promotor de Justiça Auxiliar, quando não estiver respondendo pela titularidade de qualquer Promotoria de Justiça, funcionará nos processos atinentes às comarcas vinculadas da respectiva Unidade Regional, independentemente de qualquer designação;
§ 3º – Na hipótese da Unidade Regional possuir mais de 03 (três) comarcas vinculadas, o Procurador-Geral de Justiça estabelecerá quais as comarcas vinculadas a serem atendidas pelos Promotores de Justiça Auxiliares;
§ 4º – Os Promotores de Justiça Auxiliares, quando em substituição, terão atribuições plenas, respondendo por todo o expediente afeto ao Promotor de Justiça substituído, excetuadas, quando for o caso, as atribuições eleitorais, na forma da Resolução Nº 30/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público;
§ 5º – O Promotor de Justiça Auxilar residirá na sede da Unidade Regional respectiva.
Art. 18 - Em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei, a estrutura organizacional do Ministério Público passa a ser a constante do Anexo II desta lei.
Art. 19 – Fica assegurada aos atuais Promotores de Justiça a permanência nos respectivos cargos transformados, até que sejam removidos ou promovidos.
Art. 20 - Os Promotores de Justiça que tiveram as Promotorias de Justiça de suas titularidades elevadas pela presente lei farão jus à diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar.
Art. 21 - Em decorrência das alterações de que trata esta lei, os subsídios dos membros do Ministério Público serão os constantes do Anexo IV desta lei.
Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 23 - Os efeitos financeiros e os cargos criados por esta lei serão implantados a partir de 1º de dezembro de 2009.
Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, ___ de ___________ de 2009.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA QUE CRIA CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
Alçado que foi pela Constituição da República de 1988 à condição de instituição permanente à administração da justiça, mediante outorga das graves e ingentes tarefas de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses coletivos e individuais indisponíveis, o Ministério Público, em primeira e segunda instâncias, tem desempenhado significativo papel de defensor da sociedade, em largo espectro, tendo a missão de exercer o monopólio da ação penal pública incondicionada, promover a defesa de crianças e adolescentes, defender o meio-ambiente, o patrimônio cultural, histórico, paisagístico, velar pelas fundações, fiscalizar a correta aplicação do patrimônio público, zelar pela oferta regular de políticas públicas relacionadas à saúde, educação, pessoa idosa e deficientes e muitas outras de interesse social.
Mercê dessa nova concepção do Ministério Público, a sociedade tem voltado as suas faces para a instituição, buscando a sua intervenção em quase todos os aspectos da vida comunitária, seja pacificando conflitos, seja atuando em processos como fiscal da lei, de modo que Promotores e Procuradores de Justiça são protagonistas da construção da cidadania.
Para tanto, o Ministério Público é instado a agir com celeridade e eficiência, não lhe sendo, na maioria de suas intervenções, facultado opções, senão a pronta e firme atuação, sob pena de perecimento do direito que se busca resguardar.
Atender a essa crescente demanda, até há pouco reprimida, reclama estrutura adequada mediante criação de novos órgãos de execução e redefinição do modelo organizacional da instituição, em âmbito estadual, a fim de garantir que cada unidade judiciária tenha atuando um membro do Ministério Público, e que cada cidade do interior do Estado possa contar com a presença de um Promotor de Justiça.
A realidade que ora preocupa o Ministério Público decerto também é presente no Poder Judiciário, que já encaminhou a esse egrégio Parlamento projeto de lei dispondo sobre a reestruturação de seus órgãos, mediante novo escalonamento de entrâncias, criação de cargos de Desembargadores e juízes, emancipação de comarcas vinculadas, transformação de comarcas, criação de cargos de assessoramento e, ainda, remodulação das diferenças remuneratórias entre entrâncias e outros aspectos relacionados ao suporte logístico daquele Poder.
As mudanças no Poder Judiciário repercutem, inexoravelmente, no Ministério Público, eis que não se concebe a existência de um órgão judicante sem a presença de um fiscal da lei. Por isso é que a novel legislação que rege o Ministério Público do Estado do Ceará, a Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, em seu artigo 65, garante a paridade numérica entre juízes e promotores de justiça. In verbis:
“Cada Promotor de Justiça será titular de uma Promotoria, garantindo-se número correspondente aos dos juízos onde oficiem, seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo das Promotorias Especializadas e de atribuições cumulativas na esfera judicial e extrajudicial.”
Como bem explicitado linhas acima, conquanto haja necessidade de igualdade numérica entre órgão de execução da Magistratura e do Ministério Público, o Parquet guarda especificidades que reclamam maior concentração de esforços por parte de seus membros, eis que exercem atividades outras de cunho extrajudicial, tão relevantes quanto aquelas exercidas perante o Poder Judiciário, tanto em 1º como em 2º grau.
À guisa de exemplificação, é relevante acentuar que a atual composição do quadro de Procuradores de Justiça advém da Lei 12.374 de 1994, ou seja, transcorreram mais de 14 anos sem que houvesse qualquer avanço numérico na quantidade de membros que atuam em 2ª Instância, malgrado tenha o acervo processual crescido vertiginosamente nos últimos anos. Esse descompasso entre a demanda e a realidade numérica ora vivenciada, pode, a curto prazo, comprometer a eficiência da prestação jurisdicional.
Assim como os membros de 1ª instância, os Procuradores de Justiça não estão adstritos a função de fiscal da lei, nos processos postos a sua apreciação, mas exercem atividades administrativas de grande relevância, tais como: assento na CEJAI (Comissão Estadual de Adoção Internacional), Núcleo de Recursos Criminais, Núcleo de Recursos Cíveis, Procuradoria de Crimes contra a Administração Pública(PROCAP), Corregedoria-Geral, Junta de Recursos do DECON, Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, além de suas naturais atribuições frente ao Colégio de Procuradores de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público, onde exercem relevantes misteres de porte institucional. Tais atividades cumulativas, aliadas às atribuições de cunho judicial, reclamam o redimensionamento do quadro de Procuradores de Justiça, nos moldes do projeto de lei encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os novos cargos de Procuradores de Justiça propiciarão melhor divisão interna dos trabalhos na 2ª instância, inclusive a designação de Procuradores de Justiça para atuar, exclusivamente, nos processos de habeas corpus, a fim de salvaguardar, com a necessária celeridade e prudência, nos casos de ilegalidade ou abuso de poder, porventura existentes no direito de locomoção dos cidadãos.
Como conseqüência do provimento dos novos cargos de Procuradores e Promotores de Justiça, a criação de cargos de apoio administrativo, como o de Técnicos Ministeriais, em igual número, contribuirá como suporte às atividades-fim, tendo em vista a necessidade de estrutura mínima para adequado funcionamento. O projeto cuida, ainda, de unificar a denominação dos referidos servidores, seguindo orientação dos Tribunais Superiores.
No que toca à criação de cargos de provimento em comissão de Assessores Jurídicos Especiais, privativos de Bacharel em Direito, em número semelhante ao de Procuradores de Justiça, tal iniciativa segue a diretriz da LEI ESTADUAL Nº 14.136, de 11 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado, de 25 de junho de 2008, dando-se o necessário apoio às atividades da segunda instância, proporcionando maior celeridade e excelência de sua atuação.
A implantação das unidades e o provimento dos cargos criados serão efetivados gradualmente, obedecendo os limites orçamentários e aqueles definidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acrescente-se, mais, que os resultados dos últimos quadrimestres, com gasto de pessoal, inferiores ao limite prudencial, indicam a possibilidade de aprovação, dentro dos parâmetros traçados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, a intenção do Ministério Público do Estado do Ceará é de contribuir para a agilização da prestação jurisdicional e no sentido da melhoria das condições de trabalho, tudo visando ao bem estar social.
Fortaleza, 07 de julho de 2009.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
Procuradora Geral de Justiça
ANEXO I
QUADRO DAS ENTRÂNCIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E RESPECTIVAS COMARCAS SEDES E DISTRITOS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL |
||
SEDE |
VINCULADA |
DISTRITOS |
FORTALEZA |
|
Antonio Bezerra, Barra do Ceará, Messejana, Mondubim, Mucuripe e Parangaba |
CAUCAIA |
|
Caucaia, Bom Princípio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Sítios Novos e Tucunduba |
SOBRAL |
|
Sobral, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patriarca, Rafael Arruda, São José do Torto e Taperuaba. |
JUAZEIRO DO NORTE |
|
Juazeiro do Norte, Marrocos e Padre Cícero. |
MARACANAÚ |
|
Maracanaú e Pajuçara |
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
||
SEDE |
VINCULADA |
DISTRITOS |
ACOPIARA |
|
Acopiara, Ebron, Isidoro, Quincue, Santa Felícia, Santo Antônio e Trussu. |
AQUIRAZ |
|
Aquiraz, Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, Justiniano de Serpa, Patacas e Tapera. |
ARACATI |
|
Aracati, Barreira dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Cuipiranga, Santa Tereza, Girau e Mata Fresca. |
ARACOIABA |
|
Aracoiaba, Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca, Plácido Martins e Varzantes. |
AURORA |
|
Aurora, Ingazeiras e Tipi |
BARBALHA |
|
Barbalha, Arajara e Estrela. |
BATURITÉ |
|
Baturité, Boa Vista e São Sebastião. |
BEBERIBE |
|
Beberibe, Itapemirim, Parajuru, Serra do Félix, Sucatinga e Paripueira. |
BOA VIAGEM |
|
Boa Viagem, Domingos da Costa, Ibuaçú e Jacampari. |
BREJO SANTO |
|
Brejo Santo, Poço e São Felipe. |
CAMOCIM |
|
Camocim, Amarela e Guriú. |
CANINDÉ |
|
Canindé, Bonito, Esperança, Ipueiras dos Gomes, Monte Alegre, Targinos e Ubirassu. |
CASCAVEL |
|
Cascavel, Caponga, Guanacés, Jacarecoara e Pitombeiras. |
CEDRO |
|
Cedro, Candeias, Lajedo, Santo Antônio, São Miguel e Várzea da Conceição. |
CRATEÚS |
|
Crateús, Ibiapaba, Irapuan, Montenebo, Oiticica, Poti, Santo Antônio e Tucuns. |
CRATO |
|
Crato, Dom Quintino, Lameiro, Muriti, Ponta da Serra e Santa Fé. |
EUSÉBIO |
|
Eusébio. |
GRANJA |
martinó-pole |
Granja, Adrianópolis, Ibuguaçu, Parazinho, Pessoa Anta, Sambaíba e Timonha. - Martinópole |
ICÓ |
|
Icó, Bernadinópolis, Cruzeirinho, Icozinho, Lima Campos, Pedrinhas, São João e São Vicente. |
IGUATU |
|
Iguatu, Barra, Barreiras, Barro Alto, Baú, Cruz das Pedras, José de Alencar, Quixoa, Riacho Vermelho, Serrote e Suassurana. |
INDEPENDÊNCIA |
|
Independência, Ematuba, Iapi e Jandragoeira. |
IPU |
PIRES FERREIRA |
Ipu, Flores e Várzea do Giló. - Pires Ferreira, Delmiro Gouveia e Donato. |
ITAPAJÉ |
TEJUÇUOCA |
Itapagé, Aguaí, Baixa Grande, Camará, Cruz, Iratinga, Pitombeiras e Soledade. - Tejuçuoca e Caxitoré. |
ITAPIPOCA |
|
Itapipoca, Arapari, Assunção, Barrento, Bela Vista, Betânia, Deserto, Marinheiro e Brotas. |
LAVRAS DA MANGABEIRA |
|
Lavras da Mangabeira, Amaniutaba, Arrojado, Iborepi, Mangabeiras e Quitatiús. |
LIMOEIRO DO NORTE |
|
Limoeiro do Norte e Bixopá. |
MARANGUAPE |
|
Maranguape, Amanari, Cachoeira, Itapebussu, Jubaia, Ladeira Grande, Lajes, Lagoa do Juvenal, Manoel Guedes, Papara, Penedo, São João do Amanari, Sapupara, Tanques e Umazeiras. |
MASSAPÊ |
SENADOR SÁ |
Massapê, Ainá, Ipaguassu, Munbaba, Padre Linhares, Tangente e Tuína. - Senador Sá, Salão e Serrote. |
MOMBAÇA |
|
Mombaça, Boa Vista, Cangati, Carnaúba, Catolé, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari e São Vicente. |
MORADA NOVA |
|
Morada Nova, Aruaru, Boa Água, Juazeiro de Baixo, Lagoa Grande, Pedras, Roldão e Uiraponga. |
NOVA RUSSAS |
|
Nova Russas, Canindezinho, Major Simplício, Nova Betânia e São Pedro. |
PACAJÚS |
|
Pacajús e Itaipaba. |
PACATUBA |
|
Pacatuba, Monguba, Pavuna e Senador Carlos Jereissati. |
QUIXADÁ |
BANABUIÚ, CHORÓ-LIMÃO e IBARETAMA |
Quixadá, Cipó dos Anjos, Custódio, Daniel de Queiroz, Dom Maurício, Joatama, São João dos Queirozes e Tapuiara.- Banabuiú, Rinaré e Sitiá. – Choro-Limão e Caiçarinha. - Ibaretama, Nova Vida, Oiticica e Pirangi. |
QUIXERAMOBIM |
|
Quixeramobim, Belém, Encantado, Lacerda, Nanimtuba, Nenelândia, Passagem, São Miguel, Pirabibu e Uruquê. |
RUSSAS |
PALHANO |
Russas, Bonhu, Flores, Lagoa Grande, Peixe e São João de Deus.- Palhano e São José. |
SANTA QUITÉRIA |
CATUNDA |
Santa Quitéria, Areial, Lisieux, Logradouro, Maracanaú, Malha Grande, Muribeca, Raimundo Martins e Trapiá. - Catunda. |
SÃO BENEDITO |
|
São Benedito, Barreiros e Inhussu. |
SÃO GONÇALO DO AMARANTE |
|
São Gonçalo do Amarante, Croata, Pecém, Serrote, Siupé, Taíba e Umarituba. |
SENADOR POMPEU |
|
Senador Pompeu, Bonfim, Codiá, Engenheiro José Lopes e São Joaquim do Salgado. |
TAUÁ |
ARNEIROZ |
Tauá, Barra Nova, Caiçara, Carrapateiras, Inhamus, Marrecas, Marruás, Santa Teresa e Trici.- Arneiroz. |
TIANGUÁ |
|
Tianguá, Arapá, Carnataí, Pindoguaba e Tabainha. |
UBAJARA |
|
Ubajara, Araticum e Jaburuana. |
URUBURETAMA |
|
Uburetama e Santa Luzia. |
VÁRZEA ALEGRE |
|
Várzea Alegre, Calabaco, Canindezinho, Ibicatu, Naraniú e Riacho Verde. |
VIÇOSA DO CEARÁ |
|
Viçosa do Ceará, General Tibúrcio, Lambedouro, Manhoso, Padre Vieira, Passagem da Onça e Quatiguaba. |
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL |
||
SEDE |
VINCULADA |
DISTRITOS |
ACARAPE |
|
Acarape. |
ACARAÚ |
|
Acaraú e Aranaú. |
AIUABA |
|
Aiuaba e Barra. |
ALTO SANTO |
POTIRETAMA |
Alto Santo e Castanhão – Potiretama. |
AMONTADA |
MIRAÍMA |
Amontada, Aracatiara, Graças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Nascente, Poço Cumprido e Sabiaguaba. – Miraíma. |
ANTONINA DO NORTE |
|
Antonina do Norte e Tabuleiro. |
ARARENDÁ |
|
Ararendá e Santo Antônio. |
ARARIPE |
POTENGI |
Araripe, Alagoinha, Brejinho, Pajeú e Riacho Grande. - Potengi e Barreiras. |
ARATUBA |
|
Aratuba. |
ASSARÉ |
TARRAFAS |
Assaré, Amaro e Aratama. |
BAIXIO |
UMARI |
Baixio - Umari. |
BARREIRA |
|
Barreira. |
BARRO |
|
Barro, Brejinho, Cuncas, Engenho Velho, Iara, Monte Alegre, Santo Antônio e Serrota. |
BARROQUINHA |
|
Barroquinha, Araras e Bitupitá. |
BELA CRUZ |
|
Bela Cruz, Cajueirinho e Prata. |
CAMPOS SALES |
SALITRE |
Campos Sales, Barão de Aquiraz, Carmelópolis, Itaquá, Monte Castelo e Quixariú.- Salitre, Caldeirão e Lagoa dos Crioulos. |
CAPISTRANO |
|
Capistrano. |
CARIDADE |
PARAMOTI |
Caridade, Inhuporanga e São Domingos. - Paramoti. |
CARIRÉ |
|
Cariré, Alto, Arariús, Cacimba, Jucá e Tapuio. |
CARIRIAÇU |
GRANJEIRO |
Caririraçu, Feitosa, Miguel Xavier e Miragem.- Granjeiro. |
CARIÚS |
|
Cariús, Caipú, São Bartolomeu e São Sebastião. |
CARNAUBAL |
|
Carnaubal, Monte Carmelo e Graça. |
CATARINA |
|
Catarina. |
CHAVAL |
|
Chaval e Passagem. |
CHOROZINHO |
OCARA |
Chorozinho, Campestre, Pedro, Ocara, P. dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros e Triângulo. – Ocara, Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima e Serragem. |
COREAÚ |
MORAÚJO |
Coreaú, Araquém, Aroeiras e Ubaúna.- Moraújo, Boa Esperança, Goiânia e Várzea da Volta. |
CROATÁ |
|
Croatá, Barra do Sotero, Betânia, Santa Teresa e São Roque. |
CRUZ |
|
Cruz e Caiçara. |
FARIAS BRITO |
|
Farias Brito, Cariutaba, Nova Betânea e Quincundá. |
FORQUILHA |
|
Forquilha e Trapiá. |
FORTIM |
|
Fortim. |
FRECHEIRINHA |
|
Frecheirinha. |
GRAÇA |
|
Graça. |
GROAÍRAS |
|
Groaíras e Itamaracá. |
GUAIÚBA |
|
Guaiúba, Água Verde e Itacima. |
GUARACIABA DO NORTE |
|
Guaraciaba do Norte, Espinho, Morrinhos Novos e Sussuanha. |
HIDROLÂNDIA |
|
Hidrolândia, Betânia, Irajá e Conceição. |
HORIZONTE |
|
Horizonte, Aningás, Dourado e Queimadas. |
IBIAPINA |
|
Ibiapina e Santo Antônio da Pindoba. |
IBICUITINGA |
|
Ibicuitinga. |
ICAPUI |
|
Icapuí, Ibicuitaba e Manibu. |
IPAPORANGA |
|
Ipaporanga e Sacramento. |
IPAUMIRIM |
|
Ipaumirim e Felizardo. |
IPUEIRAS |
|
Ipueiras, América. Eng, João Tomé, Gárzea, Livramento, Matriz, Nova Fátima e São João das Lontras. |
IRACEMA |
ERERÊ |
Iracema, Ema e São José. – Ererê. |
IRAUÇUBA |
|
Irauçuba, Boa Vista do Caxitoré, Juá e Missi. |
ITAITINGA |
|
Itaitinga e Gereraú. |
ITAPIÚNA |
|
Itapiúna, Caio Prado, Itans e Palmatória. |
ITAREMA |
|
Itarema, Almofala e Carvoeiro. |
ITATIRA |
|
Itatira, Bandeira, Cachoeira, Lagoa do Mato e Morro Branco. |
JAGUARETAMA |
JAGUARIBARA |
Jaguaribe, Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta. |
JAGUARIBE |
|
Jaguaribe, Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta. |
JAGUARUANA |
ITAIÇABA |
Jaguaruana, Borges, Jiqui e São José.- Itaiçaba. |
JARDIM |
|
Jardim e Jardimirim. |
JATI |
PENAFORTE |
Jati - Penaforte. |
JIJOCA DE JERICOACARA |
|
Jijoca de Jericoacoara. |
JUCÁS |
|
Jucás, Baixio da Donona, Canafístula, Mel, Poço Grande e São Pedro do Norte. |
MADALENA |
|
Madalena e Macaoca. |
MARCO |
|
Marco e Panacuí. |
MAURITI |
|
Mauriti, Ananuá, Buritizinho, Coité, Maraguá, Mararupá, Palestina do Cariri, São Miguel e Umburanas. |
MERUOCA |
ALCÂNTARAS |
Meruoca, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes e São Francisco - Alcântaras e Ventura. |
MILAGRES |
ABAIARA |
Milagres e Podimirim. - Abaiara e São José. |
MISSÃO VELHA |
|
Missão Velha, Gameleira de São Sebastião, Jamacarú, Missão Nova e Quimami. |
MONSENHOR TABOSA |
|
Monsenhor Tabosa, Barreiros e Nossa Senhora do Livramento. |
MOCAMBO |
PACUJÁ |
Mocambo e Carqueijo - Pacujá. |
MORRINHOS |
|
Morrinhos e Sítio Alegre. |
MULUNGU |
|
Mulungu. |
NOVA OLINDA |
|
Nova Olinda. |
NOVO ORIENTE |
|
Novo Oriente. |
ORÓS |
|
Orós, Guassussé, Igarois e Palestina. |
PACOTI |
GUARAMI-RANGA |
Pacoti, Colina, Fátima e Santa Ana - Guaramiranga e Pernambuquinho |
PALMÁCIA |
|
Palmácia, Antonio Marques, Gado, Gado dos Rodrigues e Vertente do Lajedo. |
PARACURU |
|
Paracuru e Jardim. |
PARAIPABA |
|
Paraipaba e Lagoinha |
PARAMBU |
|
Parambu, Cococi, Monte Sião e Novo Assis. |
PEDRA BRANCA |
|
Pedra Branca, Mineirolândia, Santa Cruz do Banabuiú e Tróia. |
PENTECOSTE |
APUIARÉS e GENERAL SAMPAIO |
Pentecoste, Matias, Porfírio Sampaio e Sebastião de Bareu. - Apuiarés, Canafístula e Vila Soares. - General Sampaio. |
PEREIRO |
ERERE |
Pereiro e Criolos - Ererê |
PINDORETAMA |
|
Pindoretama. |
PIQUET CARNEIRO |
|
Piquet Carneiro, Ibicuã e Mulungu. |
PORANGA |
|
Poranga e Macambira. |
PORTEIRAS |
|
Porteiras. |
QUITERIONÓPOLIS |
|
Quiterianópolis, Algodões e São Francisco. |
QUIXELÔ |
|
Quixelô. |
QUIXERÉ |
|
Quixeré, Lagoinha e Tomé. |
REDENÇÃO |
|
Redenção, Antonio Diogo, Guassi e São Gerardo. |
RERIUTABA |
|
Reriutaba, Amanaiara e Campo Lindo |
SABOEIRO |
|
Saboeiro, Barrinha, Felipe Flamengo, Malhada e São José. |
SANTANA DO ACARAÚ |
|
Santana do Acaraú, João Cordeiro, Mutambeiras, Parapuí e Sapo. |
SANTANA DO CARIRI |
ALTANEIRA |
Santana do Cariri, Anjinhos, Araponga, Brejo Grande e Dom Leme - Altaneira e São Romão |
SÃO LUIS DO CURU |
|
Tururu, Cemoaba e Conceição. |
SOLONÓPOLE |
DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ |
Solonópole, Assunção, Cangati, Pasta e São José de Solonópole - Milhã, Carnaubinha e Monte Grave - Dep. Irapuan Pinheiro e Betânia. |
TABULEIRO DO NORTE |
SÃO JOÃO DO JAGUARIBE |
Tabuleiro do Norte, Olho D´água da Bica e Peixe Gordo. – São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo. |
TAMBORIL |
|
Tamboril, Boa Esperança, Carvalho, Curatis, Holanda, Oliveira e Sucesso. |
TRAIRI |
|
Trairi, Canaã e Mundaú. |
UMIRIM |
TURURU |
Umirim – Tururu. |
URUÓCA |
|
Uruóca, Campanário e Paracuá. |
VARJOTA |
|
Varjota e Croatá. |
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - PROCURADORES DE JUSTIÇA - 47 (quarenta e sete) cargos de Procurador de Justiça, correspondentes a 47 (quarenta e sete) Procuradorias de Justiça.
II – PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL - 241 (duzentos e quarenta e um) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, correspondentes 241 (duzentas e quarenta e uma) Promotorias de Justiça de Entrância Final, nas seguintes comarcas de Entrância Final:
COMARCA DE FORTALEZA
Nº DE ORDEM |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
DISCRIMINAÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA |
01 |
CÍVEL |
30 (trinta) Promotorias de Justiça Cíveis (1ª, 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª e 30ª) |
02 |
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS |
02 (duas) Promotorias de Justiça de Recuperação de Empresas e Falências (1ª e 2ª) |
03 |
FAMÍLIA |
18 (dezoito) Promotorias de Justiça de Família (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª) 03 (três) Promotorias de Justiça Auxiliares de Família (1ª, 2ª e 3ª) |
04 |
SUCESSÕES |
05 (cinco) Promotorias de Justiça de Sucessões (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª) |
05 |
FAZENDA PÚBLICA |
09 (nove) Promotorias de Justiça da Fazenda Pública (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª) 02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliares da Fazenda Pública (1ª e 2ª) |
06 |
EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA |
06 (seis) Promotorias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária(1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) |
07 |
REGISTROS PÚBLICOS |
02 (duas) Promotorias de Justiça de Registros Públicos (1ª e 2ª) |
08 |
INFÂNCIA E JUVENTUDE |
05 (cinco) Promotorias de Justiça da Infãncia e Juventude (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª) 01 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar da Infância e Juventude |
09 |
CRIMINAL |
18 (dezoito) Promotorias de Justiça Criminais (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª) 05 (cinco) Promotorias de Justiça Auxiliares Criminais (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª) |
10 |
EXECUÇÃO PENAL E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS |
01 (uma) Promotoria de Justiça de Execução Penal e Corregedoria de Presídios 01 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execução Penal e Corregedoria de Presídios |
11 |
EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E HABEAS CORPUS |
01 (uma) Promotoria de Justiça de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus |
12 |
JÚRI |
05 (cinco) Promotorias de Justiça do Júri (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª) 02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliares do Júri (1ª e 2ª) |
13 |
TRÂNSITO |
01 (uma) Promotoria de Justiça de Trânsito |
14 |
MILITAR |
01 (uma) Promotoria de Justiça Militar |
15 |
DELITOS SOBRE CRIMES DE DROGAS |
02 (duas) Promotorias de Justiça de Delitos sobre Crimes de Drogas (1ª e 2ª) |
16 |
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL |
20 (vinte) Promotorias de Justiça dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais(1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª) |
17 |
DEFESA DO CONSUMIDOR |
04 (quatro) Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) |
18 |
MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO |
02 (duas) Promotorias de Justiça de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (1ª e 2ª) |
19 |
DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA |
01 (uma) Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública |
20 |
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER |
01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher |
21 |
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA |
40 (quarenta) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª 17ª, 18ª, 19ª 20ª 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª e 40ª) |
22 |
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA AUXILIARES |
08 (oito) Promotorias de Justiça Auxiliares (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª) |
COMARCA DE CAUCAIA
01 |
CAUCAIA |
10 (dez) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª) 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal) 02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliar (1ª e 2ª) |
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
01 |
JUAZEIRO DO NORTE |
07 (sete) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª ) 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliar (1ª e 2ª) |
COMARCA DE MARACANAÚ
01 |
MARACANAÚ |
07 (sete) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª) 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal 03 (três) Promotorias de Justiça Auxiliar (1ª, 2ª e 3ª) |
COMARCA DE SOBRAL
01 |
SOBRAL |
07 (sete) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª) 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal 02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliar (1ª e 2ª) |
III – PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - 116 (centro e dezesseis) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, correspondentes a 116 (cento e dezesseis) Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária, nas seguintes comarcas de Entrância Intermediária:
Nº DEORDEM |
COMARCAS |
DISCRIMINAÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA |
1 |
ACOPIARA |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
2 |
ARACATI |
03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª) 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal |
3 |
ARACOIABA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
4 |
AQUIRAZ |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal |
5 |
AURORA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
6 |
BARBALHA |
03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª) |
7 |
BATURITÉ |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal |
8 |
BEBERIBE |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
9 |
BOA VIAGEM |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
10 |
BREJO SANTO |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
11 |
CAMOCIM |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
12 |
CANINDÉ |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
13 |
CASCAVEL |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
14 |
CEDRO |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
15 |
CRATO |
05 (cinco) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª) 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal |
16 |
CRATEÚS |
03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª) 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal 02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliares (1ª e 2ª) |
17 |
EUSÉBIO |
03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª) |
18 |
GRANJA |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
19 |
ICÓ |
01 (uma) Promotorias de Justiça 01(uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal |
20 |
IGUATU |
03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª) 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal 02 (duas) Promotoria de Justiça Auxiliares (1ª e 2ª) |
21 |
INDEPENDÊNCIA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
22 |
IPÚ |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
23 |
ITAPAJÉ |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
24 |
ITAPIPOCA |
03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª) 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal) |
25 |
LAVRAS DA MANGABEIRA |
01 (uma) Promotorias de Justiça 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal |
26 |
LIMOEIRO DO NORTE |
03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª) |
27 |
MARANGUAPE |
03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª) |
28 |
MASSAPÊ |
02 (duas) Promotoria de Justiça (1ª e 2ª) |
29 |
MOMBAÇA |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
30 |
MORADA NOVA |
03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª) |
31 |
NOVA RUSSAS |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
32 |
PACAJUS |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
33 |
PACATUBA |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
34 |
QUIXADÁ |
03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª) 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal 02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliares (1ª e 2ª) |
35 |
QUIXERAMOBIM |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
36 |
RUSSAS |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) 01 (uma) Promotorias de Justiça e 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliar) |
37 |
SANTA QUITÉRIA |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
38 |
SÃO BENEDITO |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
39 |
SÃO GONÇALO DO AMARANTE |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
40 |
SENADOR POMPEU |
01 (uma) Promotoria de Justiça 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Crível e Criminal |
41 |
TAUÁ |
03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª 01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal |
42 |
TIANGUÁ |
03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª) 01 (uma) Promotoria do Juizado Especial Cível e Criminal 02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliares (1ª e 2ª) |
43 |
UBAJARA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
44 |
URUBURETAMA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
45 |
VÁRZEA ALEGRE |
02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª) |
46 |
VIÇOSA DO CEARÁ |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
IV – PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL - 97 (noventa e sete) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, correspondentes a 97 (noventa e sete) Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, nas seguintes comarcas de Entrância Inicial:
Nº DEORDEM |
COMARCAS |
DISCRIMINAÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA |
1 |
ACARAPE |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
2 |
ACARAÚ |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
3 |
AIUABA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
4 |
ALTO SANTO |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
5 |
ANTONINA DO NORTE |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
6 |
ARARENDÁ |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
7 |
ARARIPE |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
8 |
ARATUBA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
9 |
ASSARÉ |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
10 |
BAIXIO |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
11 |
BARREIRA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
12 |
BARRO |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
13 |
BARROQUINHA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
14 |
BELA CRUZ |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
15 |
CAPISTRANO |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
16 |
CARIDADE |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
17 |
CAMPOS SALES |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
18 |
CARIRÉ |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
19 |
CARIRIAÇU |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
20 |
CARIÚS |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
21 |
CARNAUBAL |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
22 |
CATARINA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
23 |
CHAVAL |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
24 |
CHOROZINHO |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
25 |
COREAÚ |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
26 |
CROATÁ |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
27 |
CRUZ |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
28 |
FARIAS BRITO |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
29 |
FORQUILHA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
30 |
FORTIM |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
31 |
FRECHEIRINHA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
32 |
GRAÇA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
33 |
GROAÍRAS |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
34 |
GUAIÚBA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
35 |
GUARACIABA DO NORTE |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
36 |
HIDROLÂNDIA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
37 |
HORIZONTE |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
38 |
IBIAPINA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
39 |
ICAPUÍ |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
40 |
ITAITINGA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
41 |
IPUEIRAS |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
42 |
IBICUITINGA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
43 |
IPAPORANGA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
44 |
IPAUMIRIM |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
45 |
IRACEMA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
46 |
IRAUÇUBA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
47 |
ITAPIÚNA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
48 |
ITAREMA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
49 |
ITATIRA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
50 |
JARDIM |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
51 |
JAGUARETAMA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
52 |
JAGUARIBE |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
53 |
JAGUARUANA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
54 |
JATI |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
55 |
JIJOCA DE JERICOACOARA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
56 |
JUCÁS |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
57 |
MADALENA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
58 |
MARCO |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
59 |
MAURITI |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
60 |
MERUOCA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
61 |
MILAGRES |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
62 |
MISSÃO VELHA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
63 |
MONSENHOR TABOSA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
64 |
MORRINHOS |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
65 |
MUCAMBO |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
66 |
MULUNGU |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
67 |
NOVA OLINDA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
68 |
NOVO ORIENTE |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
69 |
ORÓS |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
70 |
PACOTI |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
71 |
PALMÁCIA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
72 |
PARACURU |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
73 |
PARAMBU |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
74 |
PARAIPABA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
75 |
PEDRA BRANCA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
76 |
PENTECOSTE |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
77 |
PEREIRO |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
78 |
PINDORETAMA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
78 |
PIQUET CARNEIRO |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
80 |
PORANGA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
81 |
PORTEIRAS |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
82 |
QUITERIANÓPOLIS |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
83 |
QUIXELÔ |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
84 |
QUIXERÉ |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
85 |
REDENÇÃO |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
86 |
RERIUTABA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
87 |
SABOEIRO |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
88 |
SANTANA DO ACARAÚ |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
89 |
SANTANA DO CARIRI |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
90 |
SÃO LUIZ DO CURU |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
91 |
SOLONÓPOLE |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
92 |
TABULEIRO DO NORTE |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
93 |
TAMBORIL |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
94 |
TRAIRI |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
95 |
UMIRIM |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
96 |
URUÓCA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
97 |
VARJOTA |
01 (uma) Promotoria de Justiça |
ANEXO III
QUADRO DAS UNIDADES REGIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
UNIDADE REGIONAL |
COMARCA SEDE |
CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA AUXILIAR |
ÁREA DE JURISDIÇÃO |
1ª |
JUAZEIRO DO NORTE |
02 |
Juazeiro do Norte, Crato, Santana do Cariri, Assaré, Campos Sales, Araripe, Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Missão Velha, Jardim, Milagres, Brejo Santo, Jati, Porteiras, Mauriti, Barro, Ipaumirim, Aurora, Nova Olinda, Antonina do Norte. |
2ª |
IGUATU |
02 |
Iguatu, Várzea alegre, Saboeiro, Cariús, Jucás, Icó, Cedro, Acopiara, Quixelô, Orós, Catarina, Aiuaba, Parambu, Lavras da Mangabeira e Baixio. |
3ª |
QUIXADÁ |
02 |
Quixadá, Mombaça, Senador Pompeu, Pedra Branca, Solonópole, Quixeramobim, Canindé, Aracoiaba, Capistrano, Itapiúna, Baturité, Itatira, Mulungu, Pacoti, Aratuba e Piquet Carneiro |
4ª |
RUSSAS |
02 |
Russas, Jaguaribe, Pereiro, Limoeiro do Norte, Jaguaretama, Iracema, Alto Santo, Tabuleiro do Norte, Morada Nova, Quixeré, Jaguaruana, Beberibe, Cascavel, Aracati, Fortim e Icapuí, Ibicuitinga |
5ª |
MARACANAÚ |
03 |
Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Itaitinga, Euzébio, Aquiraz, Pindoretama, Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Redenção, Palmácia, Guaiúba, Barreira e Acarape. |
6ª |
CAUCAIA |
02 |
Caucaia, Pentecoste, São Luis do Curu, São Gonçalo do Amarante, Paracuru, Paraipaba, Caridade, Itapipoca, Uruburetama, Trairi e Itapajé. |
7ª |
SOBRAL |
02 |
Sobral, Chaval, Granja, Camocim, Uruoca, Massapê, Meruoca, Cariré, Groaíras, Coreaú, Forquilha, Santana do Acaraú, Irauçuba, Marco, Bela Cruz, Cruz, Morrinhos, Itarema, Acaraú, Amontada e Jijoca de Jericoacoara. |
8ª |
TIANGUÁ |
02 |
Tianguá, Frecheirinha, Ubajara, Ibiapina, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ipu, São Benedito, Croatá, Mucambo, Graça, Reriutaba e Viçosa do Ceará. |
9ª |
CRATEÚS |
02 |
Crateús, Novo Oriente, Independência, Tamboril, Tauá, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Hidrolândia, Boa Viagem, Santa Quitéria, Madalena, Ipueiras, Ipaporanga, Poranga, Ararendá e Quiterionópolis. |
ANEXO IV
SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CARGO |
SUBSÍDIO |
PROCURADOR DE JUSTIÇA |
22.111,25 |
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL |
21.005,68 |
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
19.955,40 |
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL |
18.957,63 |