MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

 

PROJETO DE LEI

 

Cria Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça, cargos de Procurador de Justiça, de Promotor de Justiça e de servidores, institui Unidades Regionais, define a estrutura organizacional do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa  decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - As Promotorias de Justiça do Estado do Ceará ficam classificadas em 03 (três) entrâncias, denominadas: Entrância Inicial, Entrância Intermediária e Entrância Final, distribuídas de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

I- a Entrância Inicial será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente de 1ª e 2ª entrâncias;

 

II - a Entrância Intermediária será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente de 3ª entrância;

 

III - a Entrância Final será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente da comarca de Fortaleza.

 

Parágrafo Único - As Promotorias de Justiça das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª entrância, ficam classificadas como de Entrância Final.

Art. 2º - Ficam criadas 10 (dez) Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, na forma seguinte:

 

I -  Promotoria de Justiça da Comarca de Acarape;

II - Promotoria de Justiça da Comarca de Ibicuitinga;

III - Promotoria de Justiça da Comarca de Antonina do Norte;

IV - Promotoria de Justiça da Comarca de Quiterianópolis;

V -  Promotoria de Justiça da Comarca de Jijoca de Jericoacoara;

VI - Promotoria de Justiça da Comarca de Barreira;

VII - Promotoria de Justiça da Comarca de Varjota;

VIII - Promotoria de Justiça da Comarca de Ararendá;

IX -  Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Olinda;

X -  Promotoria de Justiça da Comarca de Piquet Carneiro.

 

Art. 3º - Ficam criadas 17 (dezessete) Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

 

I - 3ª Promotoria de Justiça  da Comarca de Aracati;

II - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Boa Viagem;

III - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barbalha;

IV - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Crateús;

V – 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Quixadá;

VI - 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Crato;

VII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio;

VIII- 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapipoca;

IX - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Limoeiro do Norte;

X - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maranguape;

XI - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Massapê;

XII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Morada Nova;

XIII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tianguá;

XIV - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Várzea Alegre;

XV - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mombaça;

XVI - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguatu;

XVII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tauá.

 

Art. 4º – Ficam criadas 10 (dez) Promotorias de Justiça Auxiliares de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

 

I - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Iguatu;

II - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Crateús;

III - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Russas;

IV - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Quixadá;

V - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Tianguá.

 

Art. 5º - Ficam criadas 52 (cinquenta e duas) Promotorias de Justiça de Entrância Final, na forma seguinte:

 

I - 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Promotorias de Justiça da Comarca de Caucaia;

II - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte;

III - 5ª, 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Maracanaú;

IV - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Sobral;

V – 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª e 40ª Promotorias de Justiça da Comarca de Fortaleza.

 

Art. 6º - Ficam criadas 16 (dezesseis) Promotorias de Justiça Auxiliares de Entrância Final, na forma seguinte:

 

I – 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Fortaleza;

II - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Caucaia;

III - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - 2ª e 3ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Maracanaú;

V - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Sobral.

 

Art. 7º - Ficam criadas 16 (dezesseis) Procuradorias de Justiça.

 

Art. 8º- Em decorrência da criação das Promotorias e Procuradorias de Justiça previstas nos artigos anteriores, ficam criados os seguintes cargos de  membros do Ministério Público:

 

I - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, na forma seguinte:

 

a) Promotor de Justiça da Comarca de Acarape;

b) Promotor de Justiça da Comarca de Ibicuitinga;

c) Promotor de Justiça da Comarca de Antonina do Norte;

d) Promotor de Justiça da Comarca de Quiterianópolis;

e) Promotor de Justiça da Comarca de Jijoca de Jericoacoara;

f) Promotor de Justiça da Comarca de Barreira;

g) Promotor de Justiça da Comarca de Varjota;

h) Promotor de Justiça da Comarca de Ararendá;

i) Promotor de Justiça da Comarca de Nova Olinda;

j) Promotor de Justiça da Comarca de Piquet Carneiro.

 

 II - 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

 

a) 3º Promotor de Justiça  da Comarca de Aracati;

b) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Boa Viagem;

c) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Barbalha;

d) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Crateús;

e) 3ª Promotor de Justiça da Comarca de Quixadá;

f) 5º Promotor de Justiça da Comarca de Crato;

g) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Eusébio;

h) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Itapipoca;

i) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Limoeiro do Norte;

j) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Maranguape;

l) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Massapê;

m) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Morada Nova;

n) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Tianguá;

o) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Várzea Alegre;

p) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Mombaça;

q) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Iguatu;

r) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Tauá.

 

III - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

 

a) 1ºe 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Iguatu;

b) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Crateús;

c) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Russas;

d) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Quixadá;

e) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Tianguá.

 

IV - 12 (doze) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, na forma seguinte:

 

 a) 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Promotores de Justiça da Comarca de Caucaia;

b) 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte;

c) 5º, 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Maracanaú;

d) 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Sobral.

 

V - 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final, na forma seguinte:

 

a) 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Fortaleza;

b) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Caucaia;

c) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Juazeiro do Norte;

d) 2º e 3º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Maracanaú;

e) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Sobral.

 

VII - 40 (quarenta) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final da comarca de Fortaleza,  na forma seguinte: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e 40º Promotor de Justiça da Comarca de Fortaleza.

 

VIII - 16 (dezesseis) cargos de Procurador de Justiça.

 

Art. 9º – Em decorrência da nova classificação das Promotorias de Justiça de que trata esta lei, ficam igualmente transformados os respectivos cargos de Promotor de Justiça de 1ª e 2ª Entrâncias em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial; os cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária; os cargos de Promotor de Justiça da comarca de Fortaleza e das comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final.

 

Art. 10º – Ficam transformadas em 1ª Promotoria de Justiça de Entrância Intermediária as atuais Promotorias de Justiça das Comarcas de Boa Viagem, Massapê, Mombaça e Várzea Alegre, todas de 3ª entrância.

 

Parágrafo Único – Em decorrência da transformação prevista no caput deste artigo,  ficam igualmente transformados os respectivos cargos de Promotor de Justiça em 1º Promotor de Justiça de Entrância Intermediária das Comarcas de Boa Viagem,  Massapê, Mombaça e Várzea Alegre.

 

Art. 11 – Fica transformada em 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar da comarca de Maracanaú, de Entrância Final, a atual Promotoria de Justiça Auxiliar de Maracanaú, de 3ª Entrância.

 

Parágrafo único - Em decorrência da transformação prevista no caput deste artigo,  fica igualmente transformado o respectivo cargo de Promotor de Justiça em  1º Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final da Comarca de Maracanaú.

 

Art. 12 – Os cargos de Técnico Ministerial atualmente de 1ª entrância, de 2ª entrância, de 3ª entrância e de Entrância Especial, de que tratam as Lei 13.586, de 27 de abril de 2005, 14.042, de 19 de dezembro de 2007, 14.114, de 19 de maio de 2008 e 14.256, de 04 de dezembro de 2008, ficam unificados, com denominação de Técnico Ministerial e remuneração equivalente ao atual cargo de Técnico Ministerial de Entrância Especial, assegurando-se aos seus ocupantes a permanência nos níveis em que se encontram na data da publicação desta lei.

 

§ 1º - No Anexo I, referido na Lei 14.042, de 19 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:

 

CARREIRA

CARGO

ÁREA

Técnico Ministerial

Técnico Ministerial

Apoio Especializado

 

 

§ 2º - No Anexo II, referido na Lei 14.042, de 19 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

QUANTIDADE

SITUAÇÃO NOVA

QUANTIDADE

Técnico Ministerial

de Entrância Especial

237

 

 

 

 

 

Técnico Ministerial

 

 

 

 

 

410

 

 

Técnico Ministerial

de 3ª Entrância

60

Técnico Ministerial

de 2ª Entrância

44

Técnico Ministerial

de 1ª Entrância

50

 

 

§ 3º No Anexo III, referido na Lei 14.042, de 19 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:

 

 

CARREIRA

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

ÁREA

QUANTIDADE

 

Técnico Ministerial

 

Técnico Ministerial

A

B

C

D

1 a 20

1 a 20

1 a 20

1 a 20

 

APOIO ESPECIALIZADO

 

 

410

 

 

Art. 13 - Em decorrência da criação das Procuradorias de Justiça previstas nesta Lei, ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Técnico Ministerial,  para oficiarem junto aos Procuradores de Justiça.

 

Art. 14 – Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Assessor Jurídico Especial, simbologia DNS-2, privativos de bacharel em Direito, de provimento em comissão, para oficiarem junto aos Procuradores de Justiça.

 

Art. 15 - Para efeito de promoção, será observada a nova classificação das entrâncias, conservando cada Promotor de Justiça a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação desta Lei.

 

Art. 16 – O Conselho Superior do Ministério Público aprovará e publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, listas gerais de antiguidade dos membros do Ministério Público, na carreira e nas entrâncias.

 

Art. 17 – Ficam instituídas as Unidades Regionais do Ministério Público constantes do Anexo III desta lei, onde  funcionarão Promotores de Justiça Auxiliares, na forma seguinte:

 

§ 1º – Compete aos Promotores de Justiça Auxiliares substituir, por designação do Procurador-Geral de Justiça, os Promotores de Justiça titulares durante as férias individuais, faltas, licenças, impedimentos e suspeições, dentro da respectiva Unidade Regional;

 

§ 2º – O Promotor de Justiça Auxiliar, quando não estiver respondendo pela titularidade de qualquer Promotoria de Justiça, funcionará nos processos atinentes às comarcas vinculadas da respectiva Unidade Regional, independentemente de qualquer designação;

 

§ 3º – Na hipótese da Unidade Regional possuir mais de 03 (três) comarcas vinculadas, o Procurador-Geral de Justiça estabelecerá quais as comarcas vinculadas a serem atendidas pelos Promotores de Justiça Auxiliares;

 

§ 4º – Os Promotores de Justiça Auxiliares, quando em substituição, terão atribuições plenas, respondendo por todo o expediente afeto ao Promotor de Justiça substituído, excetuadas, quando for o caso, as atribuições eleitorais, na forma da Resolução Nº 30/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

§ 5º – O Promotor de Justiça Auxilar residirá na sede da Unidade Regional respectiva.

 

Art. 18 - Em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei, a estrutura organizacional do Ministério Público passa a ser a constante do Anexo II desta lei.

 

Art. 19 – Fica assegurada aos atuais Promotores de Justiça a permanência nos respectivos cargos transformados, até que sejam removidos ou promovidos.

 

Art. 20 - Os Promotores de Justiça que tiveram as Promotorias de Justiça de suas titularidades elevadas pela presente lei farão jus à diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar.

 

Art. 21 - Em decorrência das alterações de que trata esta lei, os subsídios dos membros do Ministério Público serão os constantes do Anexo IV desta lei.

 

Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 23 - Os efeitos financeiros e os cargos criados por esta lei serão implantados a partir de 1º de dezembro de 2009.

 

Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, ___ de ___________ de 2009.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

 

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA QUE CRIA CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

 

Alçado que foi pela Constituição da República de 1988 à condição de instituição permanente à administração da justiça, mediante outorga das graves e ingentes tarefas de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses coletivos e individuais indisponíveis, o Ministério Público, em primeira e segunda instâncias, tem desempenhado significativo papel de defensor da sociedade, em largo espectro, tendo a missão de exercer o monopólio da ação penal pública incondicionada, promover a defesa de crianças e adolescentes, defender o meio-ambiente, o patrimônio cultural, histórico, paisagístico, velar pelas fundações, fiscalizar a correta aplicação do patrimônio público, zelar pela oferta regular de políticas públicas relacionadas à saúde, educação, pessoa idosa e deficientes e muitas outras de interesse social.

 

Mercê dessa nova concepção do Ministério Público, a sociedade tem voltado as suas faces para a instituição, buscando a sua intervenção em quase todos os aspectos da vida comunitária, seja pacificando conflitos, seja atuando em processos como fiscal da lei, de modo que Promotores e Procuradores de Justiça são protagonistas da construção da cidadania.

 

Para tanto, o Ministério Público é instado a agir com celeridade e eficiência, não lhe sendo, na maioria de suas intervenções, facultado opções, senão a pronta e firme atuação, sob pena de perecimento do direito que se busca resguardar.

 

Atender a essa crescente demanda, até há pouco reprimida, reclama estrutura adequada mediante criação de novos órgãos de execução e redefinição do modelo organizacional da instituição, em âmbito estadual, a fim de garantir que cada unidade judiciária tenha atuando um membro do Ministério Público, e que cada cidade do interior do Estado possa contar com a presença de um Promotor de Justiça.

 

A realidade que ora preocupa o Ministério Público decerto também é presente no Poder Judiciário, que já encaminhou a esse egrégio Parlamento projeto de lei dispondo sobre a reestruturação de seus órgãos, mediante novo escalonamento de entrâncias, criação de cargos de Desembargadores e juízes, emancipação de comarcas vinculadas, transformação de comarcas, criação de cargos de assessoramento e, ainda, remodulação das diferenças remuneratórias entre entrâncias e outros aspectos relacionados ao suporte logístico daquele Poder.

 

As mudanças no Poder Judiciário repercutem, inexoravelmente, no Ministério Público, eis que não se concebe a existência de um órgão judicante sem a presença de um fiscal da lei. Por isso é que a novel legislação que rege o Ministério Público do Estado do Ceará, a Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, em seu artigo 65, garante a paridade numérica entre juízes e promotores de justiça. In verbis:

 

“Cada Promotor de Justiça será titular de uma Promotoria, garantindo-se número correspondente aos dos juízos onde oficiem, seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo das Promotorias Especializadas e de atribuições cumulativas na esfera judicial e extrajudicial.”

 

Como bem explicitado linhas acima, conquanto haja necessidade de igualdade numérica entre órgão de execução da Magistratura e do Ministério Público, o Parquet guarda especificidades que reclamam maior concentração de esforços por parte de seus membros, eis que exercem atividades outras de cunho extrajudicial, tão relevantes quanto aquelas exercidas perante o Poder Judiciário, tanto em 1º como em 2º grau.

 

À guisa de exemplificação, é relevante acentuar que a atual composição do quadro de Procuradores de Justiça advém da Lei 12.374 de 1994, ou seja, transcorreram mais de 14 anos sem que houvesse qualquer avanço numérico na quantidade de membros que atuam em 2ª Instância, malgrado tenha o acervo processual crescido vertiginosamente nos últimos anos. Esse descompasso entre a demanda e a realidade numérica ora vivenciada, pode, a curto prazo, comprometer a eficiência da prestação jurisdicional.

 

Assim como os membros de 1ª instância, os Procuradores de Justiça não estão adstritos a função de fiscal da lei, nos processos postos a sua apreciação, mas exercem atividades administrativas de grande relevância, tais como: assento na CEJAI (Comissão Estadual de Adoção Internacional), Núcleo de Recursos Criminais, Núcleo de Recursos Cíveis, Procuradoria de Crimes contra a Administração Pública(PROCAP), Corregedoria-Geral, Junta de Recursos do DECON, Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, além de suas naturais atribuições frente ao Colégio de Procuradores de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público, onde exercem relevantes misteres de porte institucional. Tais atividades cumulativas, aliadas às atribuições de cunho judicial, reclamam o redimensionamento do quadro de Procuradores de Justiça, nos moldes do projeto de lei encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 

Os novos cargos de Procuradores de Justiça propiciarão melhor divisão interna dos trabalhos na 2ª instância, inclusive a designação de Procuradores de Justiça para atuar, exclusivamente, nos processos de habeas corpus, a fim de salvaguardar, com a necessária celeridade e prudência, nos casos de ilegalidade ou abuso de poder, porventura existentes no direito de locomoção dos cidadãos.

 

Como conseqüência do provimento dos novos cargos de Procuradores e Promotores de Justiça, a criação de cargos de apoio administrativo, como o de Técnicos Ministeriais, em igual número, contribuirá como suporte às atividades-fim, tendo em vista a necessidade de estrutura mínima para adequado funcionamento.  O projeto cuida, ainda, de unificar a denominação dos referidos servidores, seguindo orientação dos Tribunais Superiores.

 

No que toca à criação de cargos de provimento em comissão de Assessores Jurídicos Especiais, privativos de Bacharel em Direito, em número semelhante ao de Procuradores de Justiça, tal iniciativa segue a diretriz da  LEI ESTADUAL Nº 14.136, de 11 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado, de 25 de junho de 2008, dando-se o necessário apoio às atividades da segunda instância, proporcionando maior celeridade e excelência de sua atuação.

 

A implantação das unidades  e o provimento dos cargos criados serão efetivados gradualmente, obedecendo os limites orçamentários e aqueles definidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Acrescente-se, mais, que  os resultados dos últimos quadrimestres, com gasto de pessoal, inferiores ao limite prudencial, indicam a possibilidade de aprovação, dentro dos parâmetros traçados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Assim, a intenção do Ministério Público do Estado do Ceará é de contribuir para a agilização da prestação jurisdicional e no sentido da melhoria das condições de trabalho, tudo visando ao bem estar social.

 

Fortaleza, 07 de julho de 2009.

 

 

Maria do Perpétuo Socorro França Pinto

          Procuradora Geral de Justiça

 

 

 

                                                                       ANEXO I

 

QUADRO DAS ENTRÂNCIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E RESPECTIVAS COMARCAS SEDES E DISTRITOS

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL

SEDE

VINCULADA

DISTRITOS

  FORTALEZA

 

Antonio Bezerra, Barra do Ceará, Messejana, Mondubim, Mucuripe e Parangaba

  CAUCAIA

 

Caucaia, Bom Princípio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Sítios Novos e Tucunduba

 SOBRAL

 

Sobral, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patriarca, Rafael Arruda, São José do Torto e Taperuaba.

  JUAZEIRO DO NORTE

 

Juazeiro do Norte, Marrocos e Padre Cícero.

  MARACANAÚ

 

Maracanaú e Pajuçara

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

SEDE

VINCULADA

DISTRITOS

ACOPIARA

 

Acopiara, Ebron, Isidoro, Quincue, Santa Felícia, Santo Antônio e Trussu.

 AQUIRAZ

 

Aquiraz, Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, Justiniano de Serpa, Patacas e Tapera.

 ARACATI

 

Aracati, Barreira dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Cuipiranga, Santa Tereza, Girau e Mata Fresca.

 ARACOIABA

 

Aracoiaba, Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca, Plácido Martins e Varzantes.

 AURORA

 

Aurora, Ingazeiras e Tipi

 BARBALHA

 

Barbalha, Arajara e Estrela.

 BATURITÉ

 

Baturité, Boa Vista e São Sebastião.

 BEBERIBE

 

Beberibe, Itapemirim, Parajuru, Serra do Félix, Sucatinga e Paripueira.

 BOA VIAGEM

 

Boa Viagem, Domingos da Costa, Ibuaçú e Jacampari.

BREJO SANTO

 

Brejo Santo, Poço e São Felipe.

CAMOCIM

 

Camocim, Amarela e Guriú.

 CANINDÉ

 

Canindé, Bonito, Esperança, Ipueiras dos Gomes, Monte Alegre, Targinos e Ubirassu.

 CASCAVEL

 

Cascavel, Caponga, Guanacés, Jacarecoara e Pitombeiras.

 CEDRO

 

Cedro, Candeias, Lajedo, Santo Antônio, São Miguel e Várzea da Conceição.

 CRATEÚS

 

Crateús, Ibiapaba, Irapuan, Montenebo, Oiticica, Poti, Santo Antônio e Tucuns.

 CRATO

 

Crato, Dom Quintino, Lameiro, Muriti, Ponta da Serra e Santa Fé.

 EUSÉBIO

 

Eusébio.

 GRANJA

martinó-pole

Granja, Adrianópolis, Ibuguaçu, Parazinho, Pessoa Anta, Sambaíba e Timonha. - Martinópole

 ICÓ

 

Icó, Bernadinópolis, Cruzeirinho, Icozinho, Lima Campos, Pedrinhas, São João e São Vicente.

 IGUATU

 

Iguatu, Barra, Barreiras, Barro Alto, Baú, Cruz das Pedras, José de Alencar, Quixoa, Riacho Vermelho, Serrote e Suassurana.

 INDEPENDÊNCIA

 

Independência, Ematuba, Iapi e Jandragoeira.

 IPU

PIRES FERREIRA

Ipu, Flores e Várzea do Giló. - Pires Ferreira, Delmiro Gouveia e Donato.

 ITAPAJÉ

TEJUÇUOCA

Itapagé, Aguaí, Baixa Grande, Camará, Cruz, Iratinga, Pitombeiras e Soledade. - Tejuçuoca e Caxitoré.

 ITAPIPOCA

 

Itapipoca, Arapari, Assunção, Barrento, Bela Vista, Betânia, Deserto, Marinheiro e Brotas.

 LAVRAS DA MANGABEIRA

 

Lavras da Mangabeira, Amaniutaba, Arrojado, Iborepi, Mangabeiras e Quitatiús.

 LIMOEIRO DO NORTE

 

Limoeiro do Norte e Bixopá.

 MARANGUAPE

 

Maranguape, Amanari, Cachoeira, Itapebussu, Jubaia, Ladeira Grande, Lajes, Lagoa do Juvenal, Manoel Guedes, Papara, Penedo, São João do Amanari, Sapupara, Tanques e Umazeiras.

 MASSAPÊ

SENADOR SÁ

Massapê, Ainá, Ipaguassu, Munbaba, Padre Linhares, Tangente e Tuína. - Senador Sá, Salão e Serrote.

 MOMBAÇA

 

Mombaça, Boa Vista, Cangati, Carnaúba, Catolé, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari e São Vicente.

 MORADA NOVA

 

Morada Nova, Aruaru, Boa Água, Juazeiro de Baixo, Lagoa Grande, Pedras, Roldão e Uiraponga.

 NOVA RUSSAS

 

Nova Russas, Canindezinho, Major Simplício, Nova Betânia e São Pedro.

 PACAJÚS

 

Pacajús e Itaipaba.

 PACATUBA

 

Pacatuba, Monguba, Pavuna e Senador Carlos Jereissati.

 QUIXADÁ

BANABUIÚ, CHORÓ-LIMÃO e IBARETAMA

Quixadá, Cipó dos Anjos, Custódio, Daniel de Queiroz, Dom Maurício, Joatama, São João dos Queirozes e Tapuiara.- Banabuiú, Rinaré e Sitiá. – Choro-Limão e Caiçarinha. - Ibaretama, Nova Vida, Oiticica e Pirangi.

 QUIXERAMOBIM

 

Quixeramobim, Belém, Encantado, Lacerda, Nanimtuba, Nenelândia, Passagem, São Miguel, Pirabibu e Uruquê.

 RUSSAS

PALHANO

Russas, Bonhu, Flores, Lagoa Grande, Peixe e São João de Deus.- Palhano e São José.

 SANTA QUITÉRIA

CATUNDA

Santa Quitéria, Areial, Lisieux, Logradouro, Maracanaú, Malha Grande, Muribeca, Raimundo Martins e Trapiá. - Catunda.

 SÃO BENEDITO

 

São Benedito, Barreiros e Inhussu.

 SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

São Gonçalo do Amarante, Croata, Pecém, Serrote, Siupé, Taíba e Umarituba.

 SENADOR POMPEU

 

Senador Pompeu, Bonfim, Codiá, Engenheiro José Lopes e São Joaquim do Salgado.

 TAUÁ

ARNEIROZ

Tauá, Barra Nova, Caiçara, Carrapateiras, Inhamus, Marrecas, Marruás, Santa Teresa e Trici.- Arneiroz.

 TIANGUÁ

 

Tianguá, Arapá, Carnataí, Pindoguaba e Tabainha.

 UBAJARA

 

Ubajara, Araticum e Jaburuana.

 URUBURETAMA

 

Uburetama e Santa Luzia.

 VÁRZEA ALEGRE

 

Várzea Alegre, Calabaco, Canindezinho, Ibicatu, Naraniú e Riacho Verde.

 VIÇOSA DO CEARÁ

 

Viçosa do Ceará, General Tibúrcio, Lambedouro, Manhoso, Padre Vieira, Passagem da Onça e Quatiguaba.

 

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL

SEDE

VINCULADA

DISTRITOS

   ACARAPE

 

Acarape.

  ACARAÚ

 

Acaraú e Aranaú.

  AIUABA

 

Aiuaba e Barra.

  ALTO SANTO

POTIRETAMA

Alto Santo e Castanhão – Potiretama.

  AMONTADA

MIRAÍMA

Amontada, Aracatiara, Graças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Nascente, Poço Cumprido e Sabiaguaba. – Miraíma.

   ANTONINA DO NORTE

 

Antonina do Norte e Tabuleiro.

  ARARENDÁ

 

Ararendá e Santo Antônio.

 ARARIPE

POTENGI

Araripe, Alagoinha, Brejinho, Pajeú e Riacho Grande. - Potengi e Barreiras.

  ARATUBA

 

Aratuba.

ASSARÉ

TARRAFAS

Assaré, Amaro e Aratama.

 BAIXIO

UMARI

Baixio - Umari.

BARREIRA

 

Barreira.

 BARRO

 

Barro, Brejinho, Cuncas, Engenho Velho, Iara, Monte Alegre, Santo Antônio e Serrota.

 BARROQUINHA

 

Barroquinha, Araras e Bitupitá.

 BELA CRUZ

 

Bela Cruz, Cajueirinho e Prata.

 CAMPOS SALES

SALITRE

Campos Sales, Barão de Aquiraz, Carmelópolis, Itaquá, Monte Castelo e Quixariú.- Salitre, Caldeirão e Lagoa dos Crioulos.

 CAPISTRANO

 

Capistrano.

 CARIDADE

PARAMOTI

Caridade, Inhuporanga e São Domingos. - Paramoti.

 CARIRÉ

 

Cariré, Alto, Arariús, Cacimba, Jucá e Tapuio.

 CARIRIAÇU

GRANJEIRO

Caririraçu, Feitosa, Miguel Xavier e Miragem.- Granjeiro.

 CARIÚS

 

Cariús, Caipú, São Bartolomeu e São Sebastião.

 CARNAUBAL

 

Carnaubal, Monte Carmelo e Graça.

CATARINA

 

Catarina.

 CHAVAL

 

Chaval e Passagem.

 CHOROZINHO

OCARA

Chorozinho, Campestre, Pedro, Ocara, P. dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros e Triângulo. – Ocara, Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima e Serragem.

 COREAÚ

MORAÚJO

Coreaú, Araquém, Aroeiras e Ubaúna.- Moraújo, Boa Esperança, Goiânia e Várzea da Volta.

 CROATÁ

 

Croatá, Barra do Sotero, Betânia, Santa Teresa e São Roque.

 CRUZ

 

Cruz e Caiçara.

 FARIAS BRITO

 

Farias Brito, Cariutaba, Nova Betânea e Quincundá.

 FORQUILHA

 

Forquilha e Trapiá.

 FORTIM

 

Fortim.

 FRECHEIRINHA

 

Frecheirinha.

 GRAÇA

 

Graça.

 GROAÍRAS

 

Groaíras e Itamaracá.

 GUAIÚBA

 

Guaiúba, Água Verde e Itacima.

 GUARACIABA DO NORTE

 

Guaraciaba do Norte, Espinho, Morrinhos Novos e Sussuanha.

 HIDROLÂNDIA

 

Hidrolândia, Betânia, Irajá e Conceição.

 HORIZONTE

 

Horizonte, Aningás, Dourado e Queimadas.

 IBIAPINA

 

Ibiapina e Santo Antônio da Pindoba.

 IBICUITINGA

 

Ibicuitinga.

 ICAPUI

 

Icapuí, Ibicuitaba e Manibu.

 IPAPORANGA

 

Ipaporanga e Sacramento.

 IPAUMIRIM

 

Ipaumirim e Felizardo.

 IPUEIRAS

 

Ipueiras, América. Eng, João Tomé, Gárzea, Livramento, Matriz, Nova Fátima e São João das Lontras.

 IRACEMA

ERERÊ

Iracema, Ema e São José. – Ererê.

 IRAUÇUBA

 

Irauçuba, Boa Vista do Caxitoré, Juá e Missi.

 ITAITINGA

 

Itaitinga e Gereraú.

 ITAPIÚNA

 

Itapiúna, Caio Prado, Itans e Palmatória.

 ITAREMA

 

Itarema, Almofala e Carvoeiro.

 ITATIRA

 

Itatira, Bandeira, Cachoeira, Lagoa do Mato e Morro Branco.

 JAGUARETAMA

JAGUARIBARA

Jaguaribe, Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta.

 JAGUARIBE

 

Jaguaribe, Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta.

 JAGUARUANA

ITAIÇABA

Jaguaruana, Borges, Jiqui e São José.- Itaiçaba.

 JARDIM

 

Jardim e Jardimirim.

 JATI

PENAFORTE

Jati - Penaforte.

 JIJOCA DE JERICOACARA

 

Jijoca de Jericoacoara.

 JUCÁS

 

Jucás, Baixio da Donona, Canafístula, Mel, Poço Grande e São Pedro do Norte.

 MADALENA

 

Madalena e Macaoca.

 MARCO

 

Marco e Panacuí.

 MAURITI

 

Mauriti, Ananuá, Buritizinho, Coité, Maraguá, Mararupá, Palestina do Cariri, São Miguel e Umburanas.

 MERUOCA

ALCÂNTARAS

Meruoca, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes e São Francisco - Alcântaras e Ventura.

 MILAGRES

ABAIARA

Milagres e Podimirim. - Abaiara e São José.

 MISSÃO VELHA

 

Missão Velha, Gameleira de São Sebastião, Jamacarú, Missão Nova e Quimami.

 MONSENHOR TABOSA

 

Monsenhor Tabosa, Barreiros e Nossa Senhora do Livramento.

 MOCAMBO

PACUJÁ

Mocambo e Carqueijo - Pacujá.

 MORRINHOS

 

Morrinhos e Sítio Alegre.

 MULUNGU

 

Mulungu.

 NOVA OLINDA

 

Nova Olinda.

 NOVO ORIENTE

 

Novo Oriente.

 ORÓS

 

Orós, Guassussé, Igarois e Palestina.

 PACOTI

GUARAMI-RANGA

Pacoti, Colina, Fátima e Santa Ana - Guaramiranga e Pernambuquinho

 PALMÁCIA

 

Palmácia, Antonio Marques, Gado, Gado dos Rodrigues e Vertente do Lajedo.

 PARACURU

 

Paracuru e Jardim.

 PARAIPABA

 

Paraipaba e Lagoinha

 PARAMBU

 

Parambu, Cococi, Monte Sião e Novo Assis.

 PEDRA BRANCA

 

Pedra Branca, Mineirolândia, Santa Cruz do Banabuiú e Tróia.

 PENTECOSTE

APUIARÉS e GENERAL SAMPAIO

Pentecoste, Matias, Porfírio Sampaio e Sebastião de Bareu. - Apuiarés, Canafístula e Vila Soares. - General Sampaio.

 PEREIRO

ERERE

Pereiro e Criolos - Ererê

 PINDORETAMA

 

Pindoretama.

 PIQUET CARNEIRO

 

Piquet Carneiro, Ibicuã e Mulungu.

 PORANGA

 

Poranga e Macambira.

 PORTEIRAS

 

Porteiras.

 QUITERIONÓPOLIS

 

Quiterianópolis, Algodões e São Francisco.

 QUIXELÔ

 

Quixelô.

 QUIXERÉ

 

Quixeré, Lagoinha e Tomé.

 REDENÇÃO

 

Redenção, Antonio Diogo, Guassi e São Gerardo.

 RERIUTABA

 

Reriutaba, Amanaiara e Campo Lindo

 SABOEIRO

 

Saboeiro, Barrinha, Felipe Flamengo, Malhada e São José.

 SANTANA DO ACARAÚ

 

Santana do Acaraú, João Cordeiro, Mutambeiras, Parapuí e Sapo.

SANTANA DO CARIRI

ALTANEIRA

Santana do Cariri, Anjinhos, Araponga, Brejo Grande e Dom Leme - Altaneira e São Romão

 SÃO LUIS DO CURU

 

Tururu, Cemoaba e Conceição.

 SOLONÓPOLE

DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ

Solonópole, Assunção, Cangati, Pasta e São José de Solonópole - Milhã, Carnaubinha e Monte Grave - Dep. Irapuan Pinheiro e Betânia.

 TABULEIRO DO NORTE

SÃO JOÃO DO JAGUARIBE

Tabuleiro do Norte, Olho D´água da Bica e Peixe Gordo. – São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo.

 TAMBORIL

 

Tamboril, Boa Esperança, Carvalho, Curatis, Holanda, Oliveira e Sucesso.

 TRAIRI

 

Trairi, Canaã e Mundaú.

 UMIRIM

TURURU

Umirim – Tururu.

 URUÓCA

 

Uruóca, Campanário e Paracuá.

 VARJOTA

 

Varjota e Croatá.

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

I - PROCURADORES DE JUSTIÇA - 47 (quarenta e sete) cargos de Procurador de Justiça, correspondentes a 47 (quarenta e sete) Procuradorias de Justiça.

 

II – PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL - 241 (duzentos e quarenta e um) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, correspondentes 241 (duzentas e quarenta e uma) Promotorias de Justiça de Entrância Final, nas seguintes comarcas de Entrância Final:

 

COMARCA DE FORTALEZA

Nº DE ORDEM

ÁREA DE ATUAÇÃO

DISCRIMINAÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

01

CÍVEL

30 (trinta) Promotorias de Justiça Cíveis (1ª, 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª e 30ª)

02

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS

02 (duas) Promotorias de Justiça de Recuperação de Empresas e Falências (1ª e 2ª)

03

FAMÍLIA

18 (dezoito) Promotorias de Justiça de Família (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª)

03 (três) Promotorias de Justiça Auxiliares de Família (1ª, 2ª e 3ª)

04

SUCESSÕES

05 (cinco) Promotorias de Justiça de Sucessões (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª)

05

FAZENDA PÚBLICA

09 (nove) Promotorias de Justiça da Fazenda Pública (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª)     

02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliares da Fazenda Pública (1ª e 2ª)            

06

EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

06 (seis) Promotorias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária(1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)

07

REGISTROS PÚBLICOS

02 (duas) Promotorias de Justiça de Registros Públicos (1ª e 2ª)

08

INFÂNCIA E  JUVENTUDE

05 (cinco) Promotorias de Justiça da Infãncia e Juventude (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª)

01 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar da Infância e Juventude

09

CRIMINAL

18 (dezoito) Promotorias de Justiça Criminais (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª)

05 (cinco) Promotorias de Justiça Auxiliares Criminais (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª)

10

EXECUÇÃO PENAL E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

01 (uma) Promotoria de Justiça de Execução Penal e Corregedoria de Presídios

01 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execução Penal e Corregedoria de Presídios

11

EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E HABEAS CORPUS

01 (uma) Promotoria de Justiça de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus

12

JÚRI

05 (cinco) Promotorias de Justiça do Júri (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª)

02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliares do Júri (1ª e 2ª)

13

TRÂNSITO

01 (uma) Promotoria de Justiça de Trânsito

14

MILITAR

01 (uma) Promotoria de Justiça Militar

15

DELITOS SOBRE CRIMES DE DROGAS

02 (duas) Promotorias de Justiça de Delitos sobre Crimes de Drogas (1ª e 2ª)

16

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

20 (vinte) Promotorias de Justiça dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais(1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª)

17

DEFESA DO CONSUMIDOR

04 (quatro) Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor (1ª, 2ª, 3ª e 4ª)

18

MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO

02 (duas) Promotorias de Justiça de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (1ª e 2ª)

19

DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA

01 (uma) Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública

20

JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado da  Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

21

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

40 (quarenta) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª 17ª, 18ª, 19ª 20ª 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª e 40ª)

22

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA AUXILIARES

08 (oito) Promotorias de Justiça Auxiliares (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª)

 

COMARCA DE CAUCAIA

01

CAUCAIA

10 (dez) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª)

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal)

02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliar (1ª e 2ª)

 

COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

01

JUAZEIRO DO NORTE

07 (sete) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª )

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliar (1ª e 2ª)

 

COMARCA DE MARACANAÚ

01

MARACANAÚ

07 (sete) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª)

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal

03 (três) Promotorias de Justiça Auxiliar (1ª, 2ª e 3ª)

 

COMARCA DE SOBRAL

01

SOBRAL

07 (sete) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª)

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal

02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliar (1ª e 2ª)

 

III – PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - 116 (centro e dezesseis) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, correspondentes a 116 (cento e dezesseis) Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária, nas seguintes comarcas de Entrância Intermediária:

Nº DE
ORDEM
COMARCAS

DISCRIMINAÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

1

ACOPIARA

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

2

ARACATI

03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª)

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal

3

ARACOIABA

01 (uma) Promotoria de Justiça

4

AQUIRAZ

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal

5

AURORA

01 (uma) Promotoria de Justiça

6

BARBALHA

03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª)

7

BATURITÉ

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª  e 2ª)

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal

8

BEBERIBE

01 (uma) Promotoria de Justiça

9

BOA VIAGEM

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

10

BREJO SANTO

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

11

CAMOCIM

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

12

CANINDÉ

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

13

CASCAVEL

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

14

CEDRO

01 (uma) Promotoria de Justiça

15

CRATO

05 (cinco) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª)

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal

16

CRATEÚS

03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª)

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal

02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliares (1ª e 2ª)

17

EUSÉBIO

03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª)

18

GRANJA

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

19

ICÓ

01 (uma) Promotorias de Justiça

01(uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal

20

IGUATU

03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª)

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal

02 (duas) Promotoria de Justiça Auxiliares (1ª e 2ª)

21

INDEPENDÊNCIA

01 (uma) Promotoria de Justiça

22

IPÚ

01 (uma) Promotoria de Justiça

23

ITAPAJÉ

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

24

ITAPIPOCA

03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª)

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal)

25

LAVRAS DA MANGABEIRA

01 (uma) Promotorias de Justiça

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal

26

LIMOEIRO DO NORTE

03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª)

27

MARANGUAPE

03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª)

28

MASSAPÊ

02 (duas) Promotoria de Justiça (1ª e 2ª)

29

MOMBAÇA

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

30

MORADA NOVA

03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª)

31

NOVA RUSSAS

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

32

PACAJUS

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

33

PACATUBA

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

34

QUIXADÁ

03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª)

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal

02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliares (1ª e 2ª)

35

QUIXERAMOBIM

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

36

RUSSAS

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

01 (uma) Promotorias de Justiça

 e 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliar)

37

SANTA QUITÉRIA

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

38

SÃO BENEDITO

01 (uma) Promotoria de Justiça

39

SÃO GONÇALO DO AMARANTE

01 (uma) Promotoria de Justiça

40

SENADOR POMPEU

01 (uma) Promotoria de Justiça

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Crível e Criminal

41

TAUÁ

03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª

01 (uma) Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal

42

TIANGUÁ

03 (três) Promotorias de Justiça (1ª, 2ª e 3ª)

01 (uma) Promotoria do Juizado Especial Cível e Criminal

02 (duas) Promotorias de Justiça Auxiliares (1ª e 2ª)

43

UBAJARA

01 (uma) Promotoria de Justiça

44

URUBURETAMA

01 (uma) Promotoria de Justiça

45

VÁRZEA ALEGRE

02 (duas) Promotorias de Justiça (1ª e 2ª)

46

VIÇOSA DO CEARÁ

01 (uma) Promotoria de Justiça

 

IV – PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL - 97 (noventa e sete) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, correspondentes a 97 (noventa e sete) Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, nas seguintes comarcas de Entrância Inicial:

Nº DE

ORDEM

COMARCAS

DISCRIMINAÇÃO DAS PROMOTORIAS  DE JUSTIÇA

1

ACARAPE

01 (uma) Promotoria de Justiça

2

ACARAÚ

01 (uma) Promotoria de Justiça

3

AIUABA

01 (uma) Promotoria de Justiça

4

ALTO SANTO

01 (uma) Promotoria de Justiça

5

ANTONINA DO NORTE

01 (uma) Promotoria de Justiça

6

ARARENDÁ

01 (uma) Promotoria de Justiça

7

ARARIPE

01 (uma) Promotoria de Justiça

8

ARATUBA

01 (uma) Promotoria de Justiça

9

ASSARÉ

01 (uma) Promotoria de Justiça

10

BAIXIO

01 (uma) Promotoria de Justiça

11

BARREIRA

01 (uma) Promotoria de Justiça

12

BARRO

01 (uma) Promotoria de Justiça

13

BARROQUINHA

01 (uma) Promotoria de Justiça

14

BELA CRUZ

01 (uma) Promotoria de Justiça

15

CAPISTRANO

01 (uma) Promotoria de Justiça

16

CARIDADE

01 (uma) Promotoria de Justiça

17

CAMPOS SALES

01 (uma) Promotoria de Justiça

18

CARIRÉ

01 (uma) Promotoria de Justiça

19

CARIRIAÇU

01 (uma) Promotoria de Justiça

20

CARIÚS

01 (uma) Promotoria de Justiça

21

CARNAUBAL

01 (uma) Promotoria de Justiça

22

CATARINA

01 (uma) Promotoria de Justiça

23

CHAVAL

01 (uma) Promotoria de Justiça

24

CHOROZINHO

01 (uma) Promotoria de Justiça

25

COREAÚ

01 (uma) Promotoria de Justiça

26

CROATÁ

01 (uma) Promotoria de Justiça

27

CRUZ

01 (uma) Promotoria de Justiça

28

FARIAS BRITO

01 (uma) Promotoria de Justiça

29

FORQUILHA

01 (uma) Promotoria de Justiça

30

FORTIM

01 (uma) Promotoria de Justiça

31

FRECHEIRINHA

01 (uma) Promotoria de Justiça

32

GRAÇA

01 (uma) Promotoria de Justiça

33

GROAÍRAS

01 (uma) Promotoria de Justiça

34

GUAIÚBA

01 (uma) Promotoria de Justiça

35

GUARACIABA DO NORTE

01 (uma) Promotoria de Justiça

36

HIDROLÂNDIA

01 (uma) Promotoria de Justiça

37

HORIZONTE

01 (uma) Promotoria de Justiça

38

IBIAPINA

01 (uma) Promotoria de Justiça

39

ICAPUÍ

01 (uma) Promotoria de Justiça

40

ITAITINGA

01 (uma) Promotoria de Justiça

41

IPUEIRAS

01 (uma) Promotoria de Justiça

42

IBICUITINGA

01 (uma) Promotoria de Justiça

43

IPAPORANGA

01 (uma) Promotoria de Justiça

44

IPAUMIRIM

01 (uma) Promotoria de Justiça

45

IRACEMA

01 (uma) Promotoria de Justiça

46

IRAUÇUBA

01 (uma) Promotoria de Justiça

47

ITAPIÚNA

01 (uma) Promotoria de Justiça

48

ITAREMA

01 (uma) Promotoria de Justiça

49

ITATIRA

01 (uma) Promotoria de Justiça

50

JARDIM

01 (uma) Promotoria de Justiça

51

JAGUARETAMA

01 (uma) Promotoria de Justiça

52

JAGUARIBE

01 (uma) Promotoria de Justiça

53

JAGUARUANA

01 (uma) Promotoria de Justiça

54

JATI

01 (uma) Promotoria de Justiça

55

JIJOCA DE JERICOACOARA

01 (uma) Promotoria de Justiça

56

JUCÁS

01 (uma) Promotoria de Justiça

57

MADALENA

01 (uma) Promotoria de Justiça

58

MARCO

01 (uma) Promotoria de Justiça

59

MAURITI

01 (uma) Promotoria de Justiça

60

MERUOCA

01 (uma) Promotoria de Justiça

61

MILAGRES

01 (uma) Promotoria de Justiça

62

MISSÃO VELHA

01 (uma) Promotoria de Justiça

63

MONSENHOR TABOSA

01 (uma) Promotoria de Justiça

64

MORRINHOS

01 (uma) Promotoria de Justiça

65

MUCAMBO

01 (uma) Promotoria de Justiça

66

MULUNGU

01 (uma) Promotoria de Justiça

67

NOVA OLINDA

01 (uma) Promotoria de Justiça

68

NOVO ORIENTE

01 (uma) Promotoria de Justiça

69

ORÓS

01 (uma) Promotoria de Justiça

70

PACOTI

01 (uma) Promotoria de Justiça

71

PALMÁCIA

01 (uma) Promotoria de Justiça

72

PARACURU

01 (uma) Promotoria de Justiça

73

PARAMBU

01 (uma) Promotoria de Justiça

74

PARAIPABA

01 (uma) Promotoria de Justiça

75

PEDRA BRANCA

01 (uma) Promotoria de Justiça

76

PENTECOSTE

01 (uma) Promotoria de Justiça

77

PEREIRO

01 (uma) Promotoria de Justiça

78

PINDORETAMA

01 (uma) Promotoria de Justiça

78

PIQUET CARNEIRO

01 (uma) Promotoria de Justiça

80

PORANGA

01 (uma) Promotoria de Justiça

81

PORTEIRAS

01 (uma) Promotoria de Justiça

82

QUITERIANÓPOLIS

01 (uma) Promotoria de Justiça

83

QUIXELÔ

01 (uma) Promotoria de Justiça

84

QUIXERÉ

01 (uma) Promotoria de Justiça

85

REDENÇÃO

01 (uma) Promotoria de Justiça

86

RERIUTABA

01 (uma) Promotoria de Justiça

87

SABOEIRO

01 (uma) Promotoria de Justiça

88

SANTANA DO ACARAÚ

01 (uma) Promotoria de Justiça

89

SANTANA DO CARIRI

01 (uma) Promotoria de Justiça

90

SÃO LUIZ DO CURU

01 (uma) Promotoria de Justiça

91

SOLONÓPOLE

01 (uma) Promotoria de Justiça

92

TABULEIRO DO NORTE

01 (uma) Promotoria de Justiça

93

TAMBORIL

01 (uma) Promotoria de Justiça

94

TRAIRI

01 (uma) Promotoria de Justiça

95

UMIRIM

01 (uma) Promotoria de Justiça

96

URUÓCA

01 (uma) Promotoria de Justiça

97

VARJOTA

01 (uma) Promotoria de Justiça

 

 

 

 

 

ANEXO III

QUADRO DAS UNIDADES REGIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

UNIDADE REGIONAL

COMARCA SEDE

CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA AUXILIAR

ÁREA DE JURISDIÇÃO

JUAZEIRO

DO NORTE

02

Juazeiro do Norte, Crato, Santana do Cariri, Assaré, Campos Sales, Araripe, Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Missão Velha, Jardim, Milagres, Brejo Santo, Jati, Porteiras, Mauriti, Barro, Ipaumirim, Aurora, Nova Olinda, Antonina do Norte.

IGUATU

02

Iguatu, Várzea alegre, Saboeiro, Cariús, Jucás, Icó, Cedro, Acopiara, Quixelô, Orós, Catarina, Aiuaba, Parambu, Lavras da Mangabeira e Baixio.

QUIXADÁ

02

Quixadá, Mombaça, Senador Pompeu, Pedra Branca, Solonópole, Quixeramobim, Canindé, Aracoiaba, Capistrano, Itapiúna, Baturité, Itatira, Mulungu, Pacoti, Aratuba e Piquet Carneiro

RUSSAS

02

Russas, Jaguaribe, Pereiro, Limoeiro do Norte, Jaguaretama, Iracema, Alto Santo, Tabuleiro do Norte, Morada Nova, Quixeré, Jaguaruana, Beberibe, Cascavel, Aracati, Fortim e Icapuí, Ibicuitinga

MARACANAÚ

03

Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Itaitinga, Euzébio, Aquiraz, Pindoretama, Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Redenção, Palmácia, Guaiúba, Barreira e Acarape.

CAUCAIA

02

Caucaia, Pentecoste, São Luis do Curu, São Gonçalo do Amarante, Paracuru, Paraipaba, Caridade, Itapipoca, Uruburetama, Trairi e Itapajé.

SOBRAL

02

Sobral, Chaval, Granja, Camocim, Uruoca, Massapê, Meruoca, Cariré, Groaíras, Coreaú, Forquilha, Santana do Acaraú, Irauçuba, Marco, Bela Cruz, Cruz, Morrinhos, Itarema, Acaraú, Amontada e Jijoca de Jericoacoara.

TIANGUÁ

02

Tianguá, Frecheirinha, Ubajara, Ibiapina, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ipu, São Benedito, Croatá, Mucambo, Graça, Reriutaba e Viçosa do Ceará.

CRATEÚS

02

Crateús, Novo Oriente, Independência, Tamboril, Tauá, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Hidrolândia, Boa Viagem, Santa Quitéria, Madalena, Ipueiras, Ipaporanga, Poranga, Ararendá e Quiterionópolis.

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO  

 

 

 

CARGO

 SUBSÍDIO

PROCURADOR DE JUSTIÇA

     22.111,25

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL

21.005,68

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

     19.955,40

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL

     18.957,63