MENSAGEM nº. 02/2009

 

    Fortaleza, 18 de setembro de 2009.

 

 

 

Ref.: Anteprojeto de lei que dispõe sobre a extinção e criação de cargos no Tribunal de Contas dos Municípios

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e de seus ilustres pares, o incluso anteprojeto de Lei, cuja finalidade é a extinção e criação de cargos no Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Não é demais lembrar que nossa gestão à frente do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme preconizado em nosso discurso de posse, é assentada em cinco pilares, quais sejam: controle social, tecnologia da informação, capacitação de gestores e servidores, sustentabilidade e austeridade.

 

Com o presente projeto, pretendemos atingir os objetivos relacionados ao controle social com sustentabilidade através do ingresso de servidores públicos, recrutados a partir da realização de concurso público.

 

As justificativas ao presente anteprojeto encontram-se em anexo. Busca-se, em suma, a qualidade dos serviços públicos prestados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

Importante salientar, ainda, que a presente proposta foi devidamente chancelada, à unanimidade, pelos Conselheiros desta Corte, em sessão do Pleno realizada em 10 de setembro de 2009 (Resolução nº. 09/2009, D.O.E. de 16 de setembro de 2009).

 

Aguardamos a aprovação do anteprojeto na forma proposta, e aproveitamos para renovar nosso elevado apreço.

 

Atenciosamente,

 

 

ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JUNIOR

Conselheiro Presidente

 

 

Excelentíssimo Senhor Deputado

Domingos Gomes Aguiar Filho

D.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

JUSTIFICATIVAS DO ANTEPROJETO DE LEI

QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimos Deputados,

 

 

 

No final de 2008, foi aprovada a Lei nº. 14.255/2008, que trata do Plano de Cargos e Carreira dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Naquela Lei, conforme seu Art. 4o., os cargos e as funções então existentes foram redenominados como Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo; e, por força do Art. 19 da mesma lei, os atuais servidores foram enquadrados nessas categorias, observados os cargos/funções anteriores e o nível de escolaridade. Restaram apurados, então, os seguintes quantitativos:

 

-   Analista de Controle Externo: 43 (quarenta e três) cargos vagos;

-   Técnico de Controle Externo: 75 (setenta e cinco) cargos vagos;

-   Auxiliar de Controle Externo: 37 (trinta e sete) cargos vagos.

 

Há de considerar-se que, consoante dispõe o parágrafo único do Art. 19 do atual PCCS do Tribunal de Contas dos Municípios, os cargos de Técnico e Auxiliar de Controle Externo não serão mais preenchidos quando vagarem, eis que serão extintos automaticamente.

Justamente por esse motivo, não se pode realizar concurso para esses cargos (Técnico e Auxiliar), pois não podem mais ser preenchidos.

 

Em suma, da maneira como legalmente está configurada a situação, o TCM apenas dispõe, a rigor, de 42 (quarenta e dois cargos) de Analista, que estão ocupados (Portaria nº. 404/2008), e 43 (quarenta e três) que estão vagos (Portaria nº. 45/2009) – total de 85 (oitenta e cinco) – já que os demais, que estão ocupados (técnicos e auxiliares), serão extintos quando vagarem e os vagos não podem mais ser preenchidos.

 

Dispensa maiores demonstrações que o Tribunal de Contas dos Municípios não pode minimamente funcionar com apenas 85 (oitenta e cinco) servidores efetivos (o que deverá acontecer nos próximos anos, com a aposentadoria daqueles que ocupam as funções e os cargos em extinção), razão pela qual faz-se mister sejam os atuais cargos de Técnico e Auxiliar extintos (mesmo porque não mais poderão ser preenchidos, como mencionado acima) e, em contrapartida, sejam criados mais cargos de Analista, de tal forma que, ao final, tenhamos 142 (cento e quarenta e dois) cargos, dos quais 42 (quarenta e dois) já estão ocupados, conforme acima demonstrado, e 100 (cem) poderão ser providos por concurso público.

 

Importante salientar, ainda, que a criação desses cargos não terá impacto financeiro, pois serão extintos mais cargos do que serão criados, em valores que se equivalem.

 

Dessa forma é que apresento a V.Exa. o anexo Anteprojeto de Lei.

 

 

 

 

ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JUNIOR

Conselheiro Presidente


 

ANTEPROJETO DE LEI

 

 

 

Dispõe sobre a extinção e criação de cargos no Tribunal de Contas dos Municípios, e dá outras providências.

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º. Ficam extintos 75 (setenta e cinco) cargos de provimento efetivo de Técnico de Controle Externo e 37 (trinta e sete) cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Controle Externo, do Tribunal de Contas dos Municípios, criados pelas Leis nºs. 12.262, de 02 de fevereiro de 1994 e 12.336, de 21 de julho de 1994, com a nova denominação dada Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008.

 

Art. 2º. Ficam criados 57 (cinquenta e sete) cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, que passam a compor o grupo ocupacional de atividade de controle externo, do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008.

 

Art. 3o. Ao Art. 19 da Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008, fica acrescido um §2o. com a seguinte redação, redenominando-se o atual parágrafo único em §1o.:

 

Art. 19. (...)

§1o. (...)

§2o. O número total de cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, incluindo aqueles decorrentes do enquadramento previsto no caput deste Artigo, consta no Anexo VIII desta Lei.

 

Art. 4o. Com a criação dos cargos, referida no Art. 2o. desta Lei, a Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida de um Anexo VIII, com a seguinte redação:

 

ANEXO VIII

A QUE SE REFERE O §2o. DO ART. 19 DA LEI nº. 14.255, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

QUANTITATIVO DE CARGOS DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

142 (cento e quarenta e dois) cargos

 

Art. 5º. Ficam criados 4 (quatro) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, sendo 1 (um) de simbologia TCM-4 e 3 (três) de simbologia TCM-5, que passam a compor o quadro de cargos de direção e assessoramento, do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme o disposto no Anexo VI da  Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios