Mensagem nº.:  01/2009                                                    Fortaleza,    de   julho de 2009.

 

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto a consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V  e do subsídio dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios., a partir de 1º. de  julho de 2009.

A proposição atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, visando à recomposição da perda do poder aquisitivo da remuneração, sendo baseada em índice indistinto, de 6% (seis por cento).

O reajuste proposto guarda relação com a política adotada pelo Poder Executivo oferecida a seus servidores.

Convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria e a data da revisão geral.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevada consideração e apreço.

 

 

 

Conselheiro Manoel Beserra Veras

Vice-Presidente no exercício da Presidência

 

 

 

 

ANTEPROJETO DE LEI

 

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V e do subsídio dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

 

 

Art. 1º. O vencimento base dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

 

 Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como Vantagem Pessoal Reajustável – VPR; as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 04 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos Anexos desta Lei; ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

 

Art. 2º. A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2009, na forma do Anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Art. 3º. O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR e as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 04 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

         Art. 4º. O subsídio mensal do cargo de Auditor (Art. 79, §5º., Constituição Estadual de 1989), de que trata a Lei nº. 13.691, de 25 de novembro de 2005, será de R$ 10.213,52 (dez mil, duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos).

 

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

 

Art. 7o. Revogam-se as disposições em contrário.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Fortaleza, aos       de             de 2009.

 

                                

                                      


 

Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº                de          de  julho de 2009.

 

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

1.339,19

2.973,00

SUBSECRETÁRIO

1.205,65

2.675,69

 

 

Anexo II a que se refere o Art. 1º da Lei nº             de       de julho de 2009.

 

 

 

Classe

 

Referência

 

 

Auxiliar de Controle Externo

 

Técnico de Controle Externo

 

Analista de Controle Externo

I

A

538,37

1.076,75

2.153,50

 

B

565,28

1.130,59

2.261,18

 

C

593,54

1.187,11

2.374,22

 

D

623,21

1.246,46

2.492,93

 

E

654,36

1.308,78

2.617,58

II

A

687,08

1.374,21

2.748,46

 

B

721,42

1.442,92

2.885,88

 

C

757,48

1.515,06

3.030,16

 

D

795,35

1.590,81

3.181,67

 

E

835,12

1.670,34

3.340,74

III

A

876,87

1.753,85

3.507,78

 

B

920,71

1.841,53

3.683,17

 

C

966,74

1.933,60

3.867,32

 

D

1.015,07

2.030,28

4.060,68

 

E

1.065,82

2.131,78

4.263,72

IV

A

1.119,11

2.238,36

4.476,89

 

B

1.175,06

2.350,28

4.700,73

 

C

1.233,80

2.467,79

4.935,77

 

D

1.295,48

2.591,17

5.182,55

 

E

1.360,25

2.720,73

5.441,66

 

 

 

 

 

Anexo III a que se refere o art. 2º da Lei nº              de                de 2009.

 

 

Simbologia

Representação

Gratificação de Dedicação Exclusiva

TCM-1

4.240,00

4.240,00

TCM-2

3.710,00

3.710,00

TCM-3

2.650,00

2.650,00

TCM-4

1.749,00

1.749,00

TCM-5

1.431,00

1.431,00

TCM-6

1.060,00

1.060,00