PROJETO DE LEI Nº      , DE        DE                        DE 2009

 

 

 

 

 

Dispõe sobre transformação de Promotorias de Justiça na estrutura do Ministério Público do Estado do Ceará  e dá outras providências.

 

 

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Na comarca de Fortaleza, ficam transformadas a 1ªPromotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas, a 6ª Promotoria de Justiça do Júri e a 2ª Promotoria de Justiça do Trânsito em, respectivamente, 8ª Promotoria de Justiça da      Fazenda Pública, 9ª Promotoria de Justiça  da Fazenda Pública e 6ª Promotoria de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária, mantidos os seus titulares.

 

§ 1º – A  3ª Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas passa a ser denominada 1ª Promotoria de Justiça de Recuperação de Empresas e Falências, e a 2ª Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas passa a ser denominada 2ª Promotoria de Justiça de Recuperação de Empresas e Falências, mantidos os seus titulares.

 

§ 2º - A 1ª Promotoria de Justiça do Trânsito passa a ser denominada Promotoria de Justiça do Trânsito, mantido o seu titular.

 

Art. 2º – A Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Benedito e a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama, ficam transformadas, respectivamente, em 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caucaia e 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio, mantidos os respectivos titulares.

 

§ 1º – A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama passa a denominar-se Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama, mantido o respectivo titular.

 

§ 2º – A Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio já existente passa a denominar-se 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio, mantido o respectivo titular.

 

Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI QUE TRANSFORMA  PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E CRIA CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante definição do texto constitucional.

 

Recentemente o Poder Judiciário  alterou a divisão judiciária do Estado do Ceará, transformando Varas e Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal nas  Comarcas de Fortaleza, São  Benedito, Uruburetama, Russas, Caucaia e Eusébio.

 

Como conseqüência, é providencial que o Ministério Público faça a adaptação  das suas Promotorias de Justiça, o que ora se propõe.

 

Embora não esteja o Ministério Público vinculado funcional e administrativamente ao Poder Judiciário, constitui sistemática de boa administração da Justiça a paridade numérica de Promotores e Juízes, a fim de garantir maior efetividade das atividades jurisdicionais, sem qualquer solução de continuidade

 

Por oportuno, convém transcrever o art. 65 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público- Lei Complementar nº72, de 12 de dezembro de 2008:

Art. 65 – Cada Promotor de Justiça será titular de uma Promotoria, garantindo-se número correspondente aos dos Juízos onde oficiem, seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo das Promotorias Especializadas e de atribuições cumulativas na esfera judicial e extrajudicial”.

 

Portanto, compete ao Ministério Público buscar, pela via legislativa, a necessária adequação.

 

Com relação à Comarca de Russas, a lei 14.256, de 04 de dezembro de 2008, providenciou a necessária modificação, transformando a Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal em 2ª Promotoria de Justiça.

 

Acrescente-se, mais, que a repercussão financeira é praticamente inexistente, porquanto não se cria cargos, mas apenas transformações de cargos já existentes.

 

Assim, a intenção do Ministério Público do Estado do Ceará é de imprimir efetividade e maior celeridade na resolução dos conflitos, tudo visando ao bem estar social.

 

Fortaleza, 12 de junho de 2009.

 

 

Maria do Perpétuo Socorro França Pinto  

Procuradora Geral de Justiça