ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MENSAGEM N.° 01, de 06 de fevereiro de 2009.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, atendidos os dispositivos legais que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera a exigência de formação superior de bacharel em Direito para ocupar o cargo de provimento em comissão de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, símbolo DGS-1, passando a figurar como preferencialmente tal graduação.
Registre-se que a necessidade de ampliação da formação acadêmica do Secretário Geral, ao tempo em que se coaduna com os parâmetros da Justiça Federal, adequa-se por oportunizar o recrutamento de profissionais experientes em gestão de outras áreas de conhecimento.
A presente proposta de lei tem por finalidade, Senhor President( proporcionar maior flexibilidade para a nomeação de profissionais de reconhecido potencial e competência advindos de graduações outras, embora preferencialmente, sejam escolhidos entre bacharéis em Direito.
Registre-se, ademais, que a proposição aqui apresentada foi devidamente submetida ao Tribunal Pleno, em sua sessão ordinária do dia 05 de fevereiro de 2008, que decidiu, por unanimidade, pelo envio da pertinente mensagem à Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação, não acarretando qualquer aumento da despesa pública.
Convicto de que os ilustres membros dessa augusta Casa legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposta, indispensável para a sua aprovação e transformação em lei, solicito emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento no regime de urgência.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores
Deputados dessa Casa protestos de elevada consideração e apreço.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROJETO DE LEI
ALTERA A EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR EM BACHAREL EM DIREITO PARA OCUPAR O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica alterado o § 4º do art. 11, da Lei Estadual n.° 12.483, de 03 de agosto de 1995, modificado pela Lei Estadual 13.956, de 13 de agosto de 2007, passando figurar com a seguinte redação:
"Art. 11. ....
(...)
§4°. O cargo de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será preferencialmente de bacharel em Direito, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação, conforme o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará." (NR).
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.