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Gabinete da Presidência
MENSAGEM Nº 11/2009, de 13 de novembro de 2009.
Por oportuno, faz-se necessário esclarecer que o percentual de 6% (seis por cento) fixado para o cálculo de escalonamento entre as entrâncias para fins de remuneração dos Magistrados ocorreu em virtude de necessidade de ajuste momentâneo, visando a consecução da implantação imediata do aumento dos subsídios baseados nos moldes do Supremo Tribunal Federal, ficando ressalvado o restabelecimento da previsão legal de 5% (cinco por cento) entre as entrâncias disposto na Lei n.º 14.407, de 15 de julho de 2009, para os futuros reajustes.
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Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º. Os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará fixados no Anexo III, da Lei estadual nº 14.407, 15 de julho de 2009, ficam reajustados em:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II - 3,88 % (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. Os proventos dos Magistrados e os valores das pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.
Art. 3º. Para os fins do reajuste que trata o art. 1º desta Lei, o escalonamento vertical entre entrâncias disposto no art. 216 da Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Lei estadual n.º 14.407, de 15 de julho de 2009, será, excepcionalmente, de 6% (seis por cento), restabelecendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO da Lei n.º ______/2009
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Cargo |
Subsídio a partir de 01/09/2009 |
Subsídio a partir de 01/02/2010 |
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Desembargador
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R$ 23.216,81
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R$ 24.117,62
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Juiz de entrância final
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R$ 21.823,80
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R$ 22.670,56
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Juiz de entrância intermediária
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R$ 20.514,37
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R$ 21.310,33
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Juiz de entrância inicial
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R$ 19.283,51
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R$ 20.031,71
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