Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Gabinete da Presidência

 

 

MENSAGEM Nº 11/2009, de 13 de novembro de 2009.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão do subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dos proventos e das pensões provisórias de Montepio da Magistratura.

 

O art. 37 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003 e Emenda Constitucional 47/2005, estabelece no seu §12 que o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça sejam limitados a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

A Lei federal nº 12.041, de 8 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do corrente mês, determinou a revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal nos percentuais de reajuste e nas datas igualmente propostas no projeto de lei que acompanha esta Mensagem.

 

Por oportuno, faz-se necessário esclarecer que o percentual de 6% (seis por cento) fixado para o cálculo de escalonamento entre as entrâncias para fins de remuneração dos Magistrados ocorreu em virtude de necessidade de ajuste momentâneo, visando a consecução da implantação imediata do aumento dos subsídios baseados nos moldes do Supremo Tribunal Federal, ficando ressalvado o restabelecimento da previsão legal de 5% (cinco por cento) entre as entrâncias disposto na Lei n.º 14.407, de 15 de julho de 2009, para os futuros reajustes.

 

Em assim sendo, com base no direito que reflete o novo ordenamento constitucional e conforma, segundo os termos das leis vigentes, o seu comando normativo, é que proponho a fixação dos valores definidos no projeto de lei anexo para remunerar os membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, reajuste esse a ser implementado em duas parcelas, sendo a primeira em setembro de 2009 e a segunda em fevereiro do próximo exercício.

 

Registre-se que as proposições aqui apresentadas foram submetidas ao Tribunal Pleno, em sua sessão ordinária do dia 12 de novembro de 2009, que decidiu pelo envio da pertinente mensagem a essa A. Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação.

 

O projeto, pode-se perceber, Senhor Presidente, guarda criteriosa observância às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e atende à disponibilidade de recursos do Tesouro Estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o relevante interesse para o Poder Judiciário.

 

Apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, no ensejo, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 13 de novembro de 2009.

 

 

 

Desembargador Ernani Barreira Porto

PRESIDENTE DO TRIBUNAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º. Os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará fixados no Anexo III, da Lei estadual nº 14.407, 15 de julho de 2009, ficam reajustados em:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;

II - 3,88 % (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. Os proventos dos Magistrados e os valores das pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.

 

Art. 3º. Para os fins do reajuste que trata o art. 1º desta Lei, o escalonamento vertical entre entrâncias disposto no art. 216 da Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Lei estadual n.º 14.407, de 15 de julho de 2009, será, excepcionalmente, de 6% (seis por cento), restabelecendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO da Lei n.º ______/2009

 

 

 

 

 

 

Cargo

Subsídio

a partir de 01/09/2009

Subsídio

a partir de

01/02/2010

 

Desembargador

 

 

R$ 23.216,81

 

 

R$ 24.117,62

 

 

Juiz de entrância final

 

 

R$ 21.823,80

 

 

R$ 22.670,56

 

 

Juiz de entrância intermediária

 

 

R$ 20.514,37

 

 

R$ 21.310,33

 

 

Juiz de entrância inicial

 

 

R$ 19.283,51

 

 

R$ 20.031,71