MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

 

JUSTIFICATIVA

 

PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – ESMP/CE

 

 

 

 

O projeto em que ora remeto para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, objetiva criar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Fundo de manutenção da Escola Superior do Ministério Público – Fundo ESMP, destinado a dotar a referida Escola de recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto à formação e aperfeiçoamento dos membros do Ministério Público.

 

Com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, tornou-se obrigatória a instituição no âmbito de cada Ministério Público, de curso oficial de preparação e constante aperfeiçoamento como etapa obrigatória do processo de vitaliciamento. Consoante o art. 93, IV, da Constituição da República, extensivo ao Ministério Público por força do art. 129, § 4º, é imperativa a “previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.”

 

 

Justifica-se o Projeto de Lei ora apresentado ao viso de dotar a Escola Superior do Ministério Público, da infra-estrutura necessária e capacidade financeira para a execução das suas atividades, um dos requisitos de inserção no Sistema de Ensino do Estado do Ceará, a partir da qual poderão ser regularmente ofertados, com o devido reconhecimento do Conselho Estadual de Educação, cursos de pós-graduação lato sensu ao nível de especialização e demais equivalentes dentro da área de conhecimento de sua atuação.

 

Trata-se de projeto de lei de inconteste relevância para o bom desenvolvimento das atividades da mencionada Instituição educacional, as quais apontam, insofismavelmente, para a imediata satisfação do interesse público.

 

É por demais relevante salientar que a aprovação do referido projeto de lei não gera qualquer despesa para o erário estadual, possibilitando a instituição legal de fontes de recursos que irão tornar a Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará auto-sustentável em razão da celebração de  convênios e outras fontes provenientes da arrecadação de cursos e eventos por ela realizados.

 

Espera, pois, o Ministério Público do Estado do Ceará, a aprovação do projeto ora apresentado, com a necessária urgência.

 

 

 

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE NOVEMBRO DE 2009

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP-CE, e dá outras providências

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

 

 

 Art.1º. Fica criado o Fundo de manutenção destinado à Escola Superior do Ministério Público, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art.2º. O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:

 

       I.            possibilitar a  realização de cursos de Pós-Graduação com vistas à formação, aperfeiçoamento e especialização de Membros do Ministério Público, bem como de outros operadores do direito;

 

    II.            realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes da carreira do Ministério Público, abertos também a outros operadores do direito , bem assim aos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;

 

 III.            apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa;

 

 IV.            editar publicações;

 

    V.            prestar serviços de organização de concursos públicos para estagiários realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

 

 VI.            preparar os novos membros do Ministério Público do Estado do Ceará para o desempenho de suas funções institucionais;

 

VII.            desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

 

VIII.       desenvolver projetos e programas, bem como prestar serviços especializados à comunidade.

 

Art.3º. Constituem recursos do Fundo  da Escola Superior do Ministério Público a que alude o artigo anterior:

 

       I.            recursos externos de assistência técnica e financeira, para desenvolvimento de sua programação;

 

    II.            taxas de inscrição, matrículas e mensalidades dos cursos de pós-graduação  lato sensu, aperfeiçoamentos, congressos, seminários e demais eventos por ela promovidos;

 

 III.            dotação orçamentária  destinada, pelo Poder Público, à referida Escola;

 

 IV.            recursos de convênios com instituições públicas.

 

    V.            As dotações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais, que lhe forem destinadas;

 

 VI.            Os saldos de exercícios financeiros anteriores;

 

VII.            Os créditos adicionais que vierem a ser abertos com esse fim;

 

VIII.            Outros que lhe vierem a ser destinados.

 

Art.4º. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:

 

       I.            O Procurador-Geral de Justiça;

    II.            O Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público;

 III.            Um representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

 IV.            Um representante do Conselho Superior do Ministério Público;

    V.            Um representante do Colégio de Procuradores de Justiça

 VI.            Um representante do corpo docente da Escola Superior do Ministério Público.

 

§ 1° - A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, membro nato, que será substituído, em suas ausências, por um Vice-Presidente, eleito pelo voto direto de seus membros.

 

§2º. Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-presidente um dos membros do Conselho Gestor  mencionados nos incisos II a IV deste artigo.

 

§3º. O Conselho Gestor deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

§4º. O Conselho Gestor do Fundo terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

 

§5º. A participação no Conselho Gestor do Fundo é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

 

§6º. Os membros do Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução;

 

Art.5º. Ao Conselho Gestor do Fundo, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda  promover trimestralmente, a divulgação dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e  prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.

 

Art.6°. Os recursos de que trata o art. 3º desta lei serão depositados em  instituição financeira oficial, numa conta específica e individualizada denominada "Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público" com rubrica própria..

 

§1º. A Diretoria Administrativa e Financeira da Escola Superior do Ministério Público, comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor do Fundo, os depósitos realizados com especificação da origem.

 

§2º. Fica autorizada a aplicação dos recursos do Fundo em Instituição Financeira Oficial, de modo a preservar o valor da moeda.

 

§3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço realizado no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§4º. O Presidente do Fundo é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.

 

Art.7º. A Procuradoria Geral de Justiça enviará, anualmente, à Assembléia Legislativa, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos art.2º e 3º desta Lei Complementar.

 

Art 8°. O Conselho Gestor do Fundo reunir-se-á ordinariamente em sua sede, situada na Capital do Estado, podendo fazê-lo extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida no seu Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público.

 

Art.9°. A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do Fundo e sua Secretaria.

 

Art.10. O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Estadual pedido de abertura de crédito especial para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar.

 

Art. 11. A implementação do disposto nesta lei observará as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04(quatro) de maio de 2000.

 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições contrárias.