RESOLUÇÃO Nº 582, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

Disciplina a sistemática do processo de digitalização de documentos no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19, inciso I, da Resolução nº. 389, de 11 de dezembro de 1996, (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica autorizado no âmbito do Poder Legislativo Estadual a utilização do processo de digitalização de documentos originais expedidos em papel para fins de armazenamento em meio eletrônico e seu posterior arquivamento, garantindo-se sua preservação.

Art. 2º Os documentos originais, independentemente de seus suportes ou meio onde forem gerados, após serem arquivados eletronicamente na forma desta Resolução, poderão, a critério do seu proprietário ou possuidor, ser transferidos para outro suporte e local ou ainda, serem eliminados, desde que a sua destruição obedeça a critérios mínimos de segurança.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao arquivo de documentos eletrônicos provenientes de microfilme, na forma da Lei nº. 5.433, de 8 de maio de l968 e do Decreto nº. 1.799 de 30 de janeiro de 1996.

Art. 3º A integridade, autoria e confidencialidade dos documentos arquivados em meio eletrônico serão assegurados pela execução de procedimentos lógicos, regras e práticas operacionais, bem como pelo atendimento dos requisitos e padrões correntes em tecnologia da informação, mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC credenciada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 1º O credenciamento de AC na ICP-Brasil importa na emissão do respectivo certificado digital pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz ou por AC já credenciada, e poderá ser limitado a determinadas políticas de certificação, nos termos do Decreto Federal nº. 2.200/2001.

§ 2º A inobservância de qualquer dos requisitos previstos neste artigo, implicará o cancelamento do ato de credenciamento e na imediata revogação do respectivo certificado digital, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 4º Os documentos arquivados em meio eletrônico que tiverem sua integridade e autoria assegurados nos termos desta Resolução terão o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente existentes, desde que sejam acessíveis, legíveis e recuperáveis, segundo os padrões correntes em tecnologia da informação.

Art. 5º O exercício da atividade do arquivamento de documentos em meio eletrônico importa na existência de procedimentos voltados à gestão e inviolabilidade de documentos, ficando sujeito à autorização e fiscalização por este Poder, na forma do estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. O arquivamento de documentos em meio eletrônico seguirá os padrões correntes de tecnologia da informação.

Art. 6º O acesso aos documentos arquivados em meio eletrônico, será assegurado segundo as mesmas condições que os documentos arquivados em papel.

Art. 7º As reproduções em papel obtidas a partir de documentos arquivados em meio eletrônico presumem-se fiéis, para todos os fins de direito, aos respectivos originais, admitida prova em contrário, na forma da Lei.

Art. 8º Responde penal, civil e administrativamente, de acordo com a legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social arquivados, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 9º Para a realização da digitalização de documentos já existentes em forma de papel, será formada uma comissão de gestão de documentos composta por no mínimo 3(três) e no máximo 5(cinco) servidores dos seus quadros funcionais.

§ 1º A comissão será definida através de ato administrativo e somente após a sua criação os membros poderão atestar a veracidade dos documentos digitalizados.

§ 2º Todos os membros da comissão terão que assinar eletronicamente os documentos digitalizados conferindo-lhe a partir deste momento valor legal.

§ 3º As assinaturas eletrônicas devem obrigatoriamente obedecer ao disposto na legislação que regulamenta a ICP Brasil.

Art. 10. Após a digitalização dos documentos, uma cópia das mídias resultantes deste processo deverão ser armazenadas em local apropriado, garantindo assim a perpetuidade e segurança dos documentos.

Parágrafo único. A comissão deverá inspecionar e aprovar o local, atestando formalmente suas condições de guarda e segurança.

Art. 11. O processo de digitalização importa na instalação de um software que contemple regras de segurança, acessibilidade, padrão de plataforma e auxílio na tomada de decisão.  

Art. 12. O local a ser utilizado para a realização do processo de digitalização constituir-se-á em espaço físico seguro, devendo sua infra-estrutura física e logística dispor das condições mínimas de funcionamento.

Art. 13. A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará promoverá a inclusão digital de todos os Servidores deste Poder, através de um programa permanente de treinamento e capacitação em informática a ser implantado por meio de norma interna.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2008.