RESOLUÇÃO Nº 581, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 555, DE 10 DE JULHO DE 2007.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e considerando a conveniência e oportunidade em disciplinar o funcionamento da Universidade do Parlamento Cearense, RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 555, de 10 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica criada a Instituição de Ensino Superior denominada Universidade do Parlamento Cearense - UNIPACE, órgão integrante da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará com sede em Fortaleza - Ceará, sem fins lucrativos ou comerciais, com duração por tempo indeterminado e componente do sistema estadual de ensino.

Art. 2º São objetivos da Universidade do Parlamento Cearense:

I - promover o desenvolvimento humano, social, administrativo, político e econômico do Estado através de atividades de ensino, pesquisa e extensão, do aperfeiçoamento do serviço público, da formação e qualificação profissional dos servidores públicos em geral e dos cidadãos;

II - prover soluções que contribuam para o aperfeiçoamento do Poder Legislativo e da cidadania por meio da qualificação de parlamentares, técnicos, lideranças e cidadãos;

III - desenvolver pesquisas de políticas públicas e atividades de ensino e extensão voltadas para o desenvolvimento humano, social, administrativo, político e econômico do Estado com inovação, excelência e responsabilidade cívica;

IV - oferecer cursos de graduação, pós-graduação e de extensão, simpósios, seminários e congressos voltados para o desenvolvimento humano, social, administrativo, político e econômico do Ceará, ministrados pela própria Instituição ou por meio de convênio com outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras;

V - realizar pesquisas de interesse do Estado, do Legislativo e da Gestão e Planejamento Público e divulgá-las por meio da publicação de obras, dissertações, monografias, revistas e boletins técnicos e científicos;

VI - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos servidores públicos, eventos abertos também aos demais cidadãos interessados;

VII - oferecer cursos em todas as modalidades de ensino, inclusive as que utilizem recursos eletrônicos.

Art. 3º São objetivos específicos da Universidade do Parlamento Cearense:

I - oferecer aos servidores públicos do Estado, sobretudo aos do parlamento estadual e das câmaras municipais conveniadas, bem como, aos cidadãos interessados, conhecimentos específicos sobre as funções do Estado e do Legislativo;

II - qualificar os servidores públicos nas atividades de suporte técnico-administrativo das funções do Estado;

III - desenvolver a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas e dos cidadãos;

IV - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Poder Legislativo.

Parágrafo único: para consecução de seus objetivos poderá a Universidade do Parlamento Cearense promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários, intercâmbios e celebrar convênios com instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras ou com professores e pesquisadores nacionais ou estrangeiros, no país ou no exterior.

Art. 4º A Universidade do Parlamento Cearense tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Universitário;

II - Presidência;

a) Assessoria de Marketing e Comunicação;

b) Assessoria Jurídica;

III - Diretoria de Gestão e Ensino;

a) Coordenação de Gestão e Planejamento;

b) Coordenação de Graduação e Pós-Graduação;

c) Secretaria Executiva;

d) Secretaria Acadêmica;

IV - Diretoria de Pesquisa e Extensão;

a) Coordenação de Pesquisa;

b) Coordenação de Extensão.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementares e dos recursos do Fundo Especial da Universidade do Parlamento Cearense, Fundo Especial da Educação Legislativa.

Art. 6º Fica instituído o Regimento Interno da Universidade do Parlamento Cearense anexo à presente Resolução.” (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2008.

 

                ___________________________________DEP. DOMINGOS FILHO

                                                                                 PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. GONY ARRUDA

                                                                                 1.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. FRANCISCO CAMINHA

                                                                                 2.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                                 1.º SECRETÁRIO

                ___________________________________DEP. FERNANDO HUGO

                                                                                 2.º SECRETÁRIO

                ___________________________________DEP. HERMÍNIO RESENDE

                                                                                 3.º SECRETÁRIO

                ___________________________________DEP. OSMAR BAQUIT

                                                                                                    4.º SECRETÁRIO

 

 

UNIVERSIDADE DO PARLAMENTO CEARENSE

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º A Universidade do Parlamento Cearense tem por objetivos:

I - promover o desenvolvimento humano, social, administrativo, político e econômico do Estado através de atividades de ensino, pesquisa e extensão, do aperfeiçoamento do serviço público, da formação e qualificação profissional dos servidores públicos do Estado e dos cidadãos;

II - prover soluções que contribuam para o aperfeiçoamento do Poder Legislativo e da cidadania por meio da qualificação de parlamentares, assessores técnicos, lideranças e cidadãos;

III - desenvolver pesquisas de políticas públicas e atividades de ensino e extensão voltadas para o desenvolvimento humano, social, administrativo, político e econômico do Estado com inovação, excelência e responsabilidade cívica;

IV - oferecer cursos de graduação, pós-graduação e de extensão, simpósios, seminários e congressos voltados para o desenvolvimento humano, social, administrativo, político e econômico do Ceará, ministrados pela própria Instituição ou por meio de convênio com outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras;

V - realizar pesquisas de interesse do Estado, do Legislativo e da Gestão e Planejamento Público e divulgá-las por meio da publicação de obras, dissertações, monografias, revistas e boletins técnicos e científicos;

VI - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos servidores públicos, eventos abertos também aos demais cidadãos interessados;

VII - oferecer cursos em todas as modalidades de ensino, inclusive as que utilizem recursos eletrônicos.

Art. 2º São objetivos específicos da Universidade do Parlamento Cearense:

I - oferecer aos servidores públicos do Estado, sobretudo aos do parlamento estadual e das câmaras municipais conveniadas, bem como aos cidadãos interessados, conhecimentos específicos sobre as funções do Estado e do Legislativo;

II - qualificar os servidores públicos nas atividades de suporte técnico-administrativo das funções do Estado;

III - desenvolver a formação e a qualificação de lideranças comunitárias, políticas e dos cidadãos;

IV - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Poder Legislativo.

Parágrafo único: para consecução de seus objetivos poderá a Universidade do Parlamento Cearense promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários, intercâmbios e celebrar convênios com instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras ou com professores e pesquisadores nacionais ou estrangeiros, no país ou no exterior.

 

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 3º A Universidade do Parlamento Cearense tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Universitário;

II - Presidência:

a) Assessoria de Marketing e Comunicação;

b) Assessoria Jurídica

III - Diretoria de Gestão e Ensino:

a) Coordenação de Gestão e Planejamento;

b) Coordenação de Graduação e Pós-Graduação;

c) Secretaria Executiva.

d) Secretaria Acadêmica.

IV - Diretoria de Pesquisa e Extensão:

a) Coordenação de Pesquisa;

b) Coordenação de Extensão.

 

Seção I

Do Conselho Universitário

 

Art. 4º O Conselho Universitário constitui-se no órgão supremo de deliberação da Universidade do Parlamento Cearense.

Art. 5º O Conselho Universitário é composto pelo Presidente e Diretores da Instituição, 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Assembléia, 2 (dois) representantes do corpo docente e 2 (dois) representantes do corpo discente, com mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzido por igual período.

Art. 6º O Presidente do Conselho Universitário é o Presidente da Universidade do Parlamento.

Art. 7º Compete ao Conselho Universitário:

I - propor, acompanhar e avaliar as ações pedagógicas da Universidade do Parlamento Cearense;

II - aprovar o planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas;

III - deliberar sobre o valor das mensalidades devidas pelos alunos;

IV - estabelecer o valor da remuneração do corpo docente dos cursos realizados pela Instituição;

V - deliberar sobre a concessão de bolsas de estudo para os alunos;

VI - acompanhar os planos de ensino, pesquisa e extensão da Universidade;

VII - propor a criação, a transformação e a extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - analisar processos interpostos pelo corpo discente e docente;

IX - sugerir alterações neste regimento.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Universitário serão tomadas por maioria simples de votos.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 8º O Presidente da Universidade do Parlamento Cearense dirige-a e representa-a exclusivamente em nível institucional, orientando suas políticas globais e setoriais e zelando pelo cumprimento da missão da instituição.

Art. 9º A Presidência da Universidade do Parlamento Cearense será exercida por Deputado Estadual indicado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

Art. 10. A Presidência da Universidade do Parlamento Cearense tem como órgãos auxiliares:

a) Assessoria de Marketing e Comunicação;

b) Assessoria Jurídica.

Art. 11. Compete ao Presidente da Universidade do Parlamento Cearense:

I - representar institucionalmente a Universidade do Parlamento Cearense;

II - orientar políticas, diretrizes e estratégias da Universidade do Parlamento Cearense;

III - convocar e presidir reuniões do Conselho Universitário;

IV - assinar certificados;

V - assinar correspondência oficial;

VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento da Universidade do Parlamento Cearense;

VII - propor ao Conselho Universitário a criação de núcleos de estudos ou de atividades específicas;

VIII - apresentar, anualmente, à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, relatório das atividades da Universidade do Parlamento Cearense;

Parágrafo único. O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência aos demais Diretores da Universidade do Parlamento Cearense, conforme suas respectivas áreas de atuação.

 

Seção III

Das Diretorias

 

Art. 12. As Diretorias são órgãos executivos da Universidade do Parlamento Cearense e serão exercidas por profissionais indicados pela Mesa Diretora, preferencialmente entre os servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, com formação de nível superior compatível com a função e com dedicação exclusiva à Universidade.

Art. 13. Compete à Diretoria de Gestão e Ensino:

I - representar a Universidade do Parlamento Cearense junto à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e demais entidades externas nas ações e atividades de Gestão e Ensino;

II - articular as ações das demais Diretorias;

III - tomar as providências necessárias à regularidade e funcionamento administrativo das atividades da Universidade do Parlamento;

IV - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho  Universitário e submetido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;

V - administrar os gastos em sua área de atuação de acordo com a previsão orçamentária;

VI - desenvolver, criar, coordenar, planejar, acompanhar, assessorar, consolidar informações e analisar as atividades de planejamento da Universidade em conjunto com as demais diretorias da Universidade;

VII - planejar e coordenar, em conjunto com as demais Diretorias da Universidade, o orçamento da Universidade;

VIII - elaborar a proposta pedagógica da Universidade;

IX - apresentar proposta anual e plurianual de atividades docentes e discentes da Universidade;

X - assinar documentos e a correspondência oficial da Universidade do Parlamento Cearense, nas ações e atividades de Gestão e Ensino;

XI - dimensionar e viabilizar os recursos materiais, humanos, tecnológicos e financeiros necessários às atividades da Universidade;

XII - promover e participar de reuniões docentes para tratar de assuntos didático-pedagógicos;

XIII - orientar e assessorar os docentes nas reuniões de coordenação de cursos;

XIV - recomendar a indicação ou substituição de docentes;

XV - controlar e encaminhar ao Conselho Universitário os resultados do rendimento escolar;

XVI - planejar, em conjunto com os coordenadores de cursos, as atividades de orientação educacional e pedagógica;

XVII - participar das reuniões do Conselho Universitário com direito a voz e voto.

Art. 14. Compete à Diretoria de Pesquisa e Extensão:

I - representar a Universidade do Parlamento Cearense junto à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e entidades externas, nas ações e atividades de Pesquisa e Extensão;

II - planejar cursos de extensão, aprimoramento cultural e profissional dirigidos à comunidade em geral;

III - definir projetos e executar as políticas e as diretrizes de pesquisas científicas e tecnológicas;

IV - planejar, executar e avaliar as atividades relacionadas às pesquisas científicas e tecnológicas;

V - coordenar a política de produção e de publicação científica na Universidade;

VI - assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Universidade do Parlamento Cearense, nas ações e atividades de Pesquisa e Extensão;

VII - difundir as linhas de pesquisas na Universidade do Parlamento;

VIII - fomentar pesquisas, projetos e programas de tecnologia da informação;

IX - estimular projetos, pesquisas e programas específicos para Educação à Distância, proporcionando o aprendizado e otimizando a relação com o mundo virtual;

X - estimular projetos, cursos, programas por videoconferência;

XI - desenvolver seminários, congressos, simpósios ou qualquer evento que proporcione a valorização de produções científicas e tecnológicas da Universidade;

XII - administrar os gastos de sua área de atuação de acordo com a previsão orçamentária;

XIII - participar da elaboração da proposta orçamentária e financeira da Universidade;

XIV - participar das reuniões do Conselho Universitário com direito a voz e voto.

 

Seção IV

Das Coordenações e Assessorias

 

Art. 15. As Coordenações e Assessorias serão exercidas preferencialmente por servidores  da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, com formação em nível superior.

Art. 16. Compete às Coordenações e Assessorias:

I - planejar, em conjunto com a Presidência ou Diretoria a que estejam vinculadas, cursos e programas a serem ofertados pela Universidade;

II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Presidência ou a Diretoria a que esteja vinculada, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas.

 

Seção V

Da Secretaria Executiva

 

Art. 17. A Secretaria Executiva é o órgão de execução responsável pela administração geral da Universidade e compete-lhe:

I - efetuar todos os serviços de secretaria referentes à Gestão e Ensino, tais como:

a) recepção e atendimento ao público;

b) supervisão dos serviços burocráticos internos da Universidade;

c) coordenação das atividades da Universidade relacionadas com: recursos humanos, almoxarifado de material de consumo, protocolo, comunicações, arquivos e serviços de secretaria para atendimento ao Conselho Universitário e à Diretoria de Gestão e Ensino;

II - receber e tramitar para as demais Diretorias solicitações de materiais e serviços, bem como, acompanhar sua execução e informar aos solicitantes quando necessário;

III - coordenar e supervisionar os trabalhos dos servidores técnicos e administrativos da Universidade;

IV - executar, juntamente com as demais Diretorias, o controle orçamentário da Universidade;

V - secretariar e lavrar atas das reuniões do Conselho Universitário e promover o seu arquivamento;

VI - prover os insumos, em pessoal, equipamento e materiais, necessários às atividades da Universidade do Parlamento Cearense;

VII - supervisionar os trabalhos de serviços gerais, manutenção e conservação de equipamentos e instalações da Universidade;

VIII - redigir, expedir e arquivar ofícios, ordens de serviço, circulares, telegramas, fax e outros atos da Presidência e demais Diretorias da Instituição.

 

Seção VI

Da Secretaria Acadêmica

 

Art. 18. A Secretaria Acadêmica é o órgão de execução responsável pela administração acadêmica da Universidade e compete-lhe:

I - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;

II - providenciar os diários de classe ou listas de presença;

III - expedir certificados;

IV - manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;

V - elaborar a correspondência acadêmica da Universidade do Parlamento Cearense;

VI - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas acadêmicos;

VII - manter calendário atualizado dos eventos da Universidade, para instrumentalizar a Presidência e as Diretorias;

VIII - expedir documentos acadêmicos nos âmbitos interno e externo;

IX - manter atualizada uma coletânea de leis, decretos, portarias, circulares, instruções normativas e resoluções educacionais;

X - cadastrar os processos acadêmicos e manter atualizado o registro e andamento dos mesmos;

XI - redigir, expedir e arquivar ofícios, ordens de serviço, circulares, telegramas, fax e outros atos da Diretoria e Gestão de Ensino;

XII - manter arquivo organizado.

 

TÍTULO III

Da Biblioteca

 

Art. 19. A Universidade do Parlamento Cearense utilizará a Biblioteca César Cals de Oliveira da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, conforme Ato Normativo da Mesa Diretora.

 

TÍTULO IV

Da Estrutura Acadêmica

 

Art. 20. A Universidade do Parlamento Cearense ministrará:

I - cursos de graduação;

II - cursos de pós-graduação;

III - cursos de aperfeiçoamento;

IV - cursos de extensão e outros.

Art. 21. Os cursos de graduação poderão ser ministrados isoladamente ou em cooperação com outras instituições de ensino superior e serão abertos a candidatos com o nível médio concluído que preencham os requisitos preestabelecidos.

Art. 22. Os cursos de pós-graduação serão abertos a candidatos que possuam formação superior portadores de diplomas de nível superior que preencham os requisitos preestabelecidos.

Art. 23. Os cursos de aperfeiçoamento, abertos a graduados, visam a atualizar e ampliar conhecimentos e técnicas em áreas específicas dos cursos ministrados.

Art. 24. Os cursos de extensão e outros, abertos a candidatos que atendam aos requisitos exigidos, destinam-se à difusão de conhecimentos e técnicas que elevem os padrões da cultura e eficiência da comunidade.

 

TÍTULO V

Das Vagas e dos Turnos

 

Art. 25. O número de vagas para cada curso da Universidade do Parlamento Cearense, bem como seu período de funcionamento, será estabelecido por Portaria ou Edital do Presidente, ouvidos os órgãos competentes.

 

TÍTULO VI

Do Calendário Acadêmico

 

Art. 26. As atividades da Universidade serão escalonadas em Calendário Acadêmico Anual, enviado ao Conselho Estadual de Educação, dele constando os períodos letivos, a suspensão de aulas, as provas e as datas para acesso.

 

TÍTULO VII

Do Processo Seletivo

 

Art. 27. O ingresso nos cursos da Universidade do Parlamento Cearense far-se-á mediante Processo Seletivo, que terá por finalidade a avaliação e classificação dos candidatos para a realização do respectivo curso.

Art. 28. O Processo Seletivo será realizado por uma Comissão de Seleção constituída por 3 (três) membros, entre eles o Coordenador do Curso, e 2 (dois) outros nomeados pelo Presidente, mediante Portaria.

Art. 29. Os critérios de seleção de alunos da Universidade são:

I - análise do currículo;

II - análise do Histórico Escolar;

III - entrevista;

IV - seleção Pública.

Art. 30. A Universidade poderá realizar outros Processos Seletivos quando as vagas ofertadas não forem preenchidas.

Art. 31. A realização do Processo Seletivo será divulgada por meio de Edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação.

Art. 32. Os casos não previstos neste Regimento e no Edital do Processo Seletivo serão resolvidos pelo Coordenador do Curso respectivo, juntamente com a Comissão de Seleção.

 

TÍTULO VIII

Das Matrículas

 

Art. 33. Os candidatos classificados dentro do limite de vagas estabelecido no Edital do Processo Seletivo deverão requerer sua matrícula no respectivo curso, juntando ao requerimento os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica de diploma do nível requerido pelo edital devidamente registrado;

II - cópia reprográfica autenticada do documento de identidade e do CPF;

III - currículo;

IV - 2 (duas) fotos 3 x 4 recentes;

V -  cópia do histórico escolar;

VI - comprovante de endereço;

VII - comprovante de pagamento da taxa de matrícula.

 

TÍTULO IX

Dos Corpos Docente e Discente

 

Art. 34. O Corpo Docente é constituído pelos professores do quadro permanente da Assembléia Legislativa e professores temporários de acordo com as exigências legais.

Art. 35. O Corpo Discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Universidade.

 

Seção I

Dos Direitos e dos Deveres

 

Art. 36. São direitos do Corpo Docente:

I - liberdade de cátedra;

II - remuneração pelos serviços prestados;

III - coordenar cursos de acordo com sua titulação;

IV - compor o Conselho Universitário com direito a voz e voto, quando eleito por seus pares.

Art. 37. São deveres do Corpo Docente:

I - cumprir a programação estabelecida;

II - elaborar planos de aula, planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;

III - entregar à Secretaria da Universidade, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de freqüência;

IV - ser assíduo e pontual.

Art. 38. São direitos do Corpo Discente:

I - conhecer as normas regulamentares da Universidade;

II - o cumprimento dos programas e calendários dos cursos e das disciplinas;

III - fazer parte do Conselho Universitário, quando eleito por seus pares.

Art. 39. São deveres do Corpo Discente:

I - acatar as normas regulamentares da Universidade;

II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;

III - ser assíduo e pontual.

 

TÍTULO X

Dos Programas de Atividades

 

Art. 40. A Universidade do Parlamento Cearense desenvolverá suas atividades por programas.

Art. 41. Os programas da Universidade são:

I - Programa de Capacitação Profissional;

II - Programa de Capacitação de Agentes Políticos;

III - Programa de Ensinos Fundamental e Médio;

IV - Programa Ensino Superior de graduação e pós-graduação;

V - Programa de Extensão e Atividades Comunitárias.

§ 1º Os programas serão desenvolvidos por meio de projetos.

§ 2º A Universidade do Parlamento Cearense poderá também implementar qualquer outra modalidade de educação e de ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Universitário.

Art. 42. Para o desenvolvimento dos Programas, a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará poderá celebrar convênios com professores, pesquisadores, universidades, institutos ou instituições nacionais ou estrangeiros.

Seção I

Programa de Capacitação Profissional

 

Art. 43. O Programa de Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar parlamentares, servidores, estagiários, ou quaisquer profissionais que prestem serviço ao Poder Legislativo no Estado, em sua esfera de atuação e área de competência.

 

Seção II

Programa de Capacitação de Agentes Políticos

 

Art. 44. O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar os representantes do Legislativo Estadual, e de legislativos municipais, da sociedade e de entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades.

 

Seção III

Programas de Ensino Fundamental e Médio

 

Art. 45. Os Programas de Ensino Fundamental e Médio tem como objetivo possibilitar a conclusão dos ensinos fundamental e médio dos servidores do Poder Legislativo.

 

Seção IV

Programa de Ensino Superior de Graduação e Pós-graduação

 

Art. 46. O Programa de Ensino Superior tem como objetivo o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão em nível superior.

 

TÍTULO XI

Da Sede

 

Art. 47. A Universidade do Parlamento Cearense funcionará em dependências da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 

TÍTULO XII

Da Avaliação

 

Art. 48. Serão objetos de avaliação:

I - as atividades promovidas pela Universidade;

II - o rendimento do aluno nos cursos;

III - o desempenho acadêmico de coordenadores de curso e dos professores.

§ 1º A avaliação das atividades promovidas pela Universidade visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

§ 2º A avaliação do rendimento dos alunos medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.

§ 3º A avaliação do desempenho acadêmico de coordenadores de curso e dos professores visará ao aperfeiçoamento profissional e à excelência acadêmica.

Art. 49. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada curso.

 

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50. A Universidade poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 51. A Universidade poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, sob orientação de profissional devidamente habilitado.

Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.

Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

Art. 53. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

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