RESOLUÇÃO DE  N°  09.08

 

Institui o Parlamento da Juventude na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Art. 1° - Fica instituído o Parlamento da Juventude na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, compreendendo atividades a ele pertinentes, conforme previsto nesta Resolução, de caráter informativo.


Art. 2º - A Assembléia Legislativa fica autorizada a estabelecer convênios para desenvolver o evento de que trata o art. 1º.

Art. 3º - O Parlamento da Juventude será constituído, por alunos matriculados no ensino médio, até 29 anos de idade, escolhidos em processo eleitoral sob a responsabilidade dos órgãos de educação de cada Município.

Art. 4º - As escolas formalizarão sua adesão ao Parlamento da Juventude junto às Coordenadorias Regionais de Educação.

Art. 5º - A eleição ocorrerá em dois turnos, com datas a serem fixadas pela Assembléia Legislativa no início do ano letivo.

 § 1° - A eleição em primeiro turno ocorrerá nas dependências das escolas que participarem do Parlamento da Juventude.

Art. 6º - Os Parlamentares da Juventude, para o exercício de suas funções, reunir-se-ão nas dependências da Assembléia Legislativa.

Parágrafo Único - As Sessões Plenárias do Parlamento da Juventude ocorrerão no Plenário da Assembléia Legislativa.

Art. 7º - O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, durante cinco dias úteis do recesso parlamentar, sem prejuízo da rotina de trabalhos da Assembléia Legislativa.

Art. 8º - A Mesa estabelecerá as normas e critérios de seu funcionamento.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em  08 de maio de 2008.

 

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores - PT

 

 

JUSTIFICATIVA.

 

A educação política dos jovens estudantes é um processo que deve extrapolar os bancos escolares, desenvolvendo-se a capacidade e a vocação política.

 

O conhecimento detalhado dos aspectos demográficos, sociais, culturais, econômicos, de saúde, entre tantos outros, que dizem respeito a segmentos populacionais específicos, deve ser traduzido como o alicerce principal para o estabelecimento de políticas voltadas para atender às demandas destes contingentes, independente de estarem tais políticas vinculadas as esferas públicas ou privadas.

 

Particularmente, a população jovem do País constitui-se em um público alvo de  uma gama de estratégias necessárias voltadas exclusivamente para este grupo.

 

De início, basta citar que estes jovens formam o conjunto de pessoas que, efetivamente, pressiona a economia para a criação de novos postos de trabalho. Por outro lado, são estes mesmos jovens que estão expostos às mais elevadas  taxas de mortalidade por causas extremas. E, além disso, é a fecundidade das mulheres nesta faixa etária que, atualmente, mais tem contribuído para o nível geral prevalecente no Brasil como afirmam os estudos do IBGE.

 

O Brasil possui mais de 35 milhões de jovens entre 15 e 24 anos no país. Cerca de 20% da população brasileira situa-se nesta faixa etária. Levando em conta a dimensão da juventude brasileira e do Estado do Ceará, e inspirada em experiências bem sucedidas nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, que apresento a esta Casa a proposta de criação do  Parlamento da Juventude no estado do Ceará.

 

Criar o Parlamento da Juventude no âmbito da Assembléia Legislativa é uma oportunidade única para que a juventude Cearense possa trazer a esta Casa o debate acerca das dificuldades que afligem os nossos jovens, os sonhos que permeiam suas vidas, além de permitir que a juventude cearense possa conhecer o parlamento e possibilitar a visão de que a democracia passa por esta Casa.

 

É inegável na história brasileira e cearense a importância dos jovens na luta pela redemocratização do País. Não podemos esquecer fatos que mexeram com a nossa história como a luta das Diretas Já e o processo de Impeachement do presidente Collor. São exemplos concretos de nossa história contemporânea que confirmam que a organização dos jovens e  especialmente a organização estudantil contribuíram e contribuem para o desenvolvimento no processo democrático brasileiro.

 

O movimento estudantil produziu na sua história grandes lideranças. Não há dúvida que inúmeros deputados nesta Casa e em outras Casas da federação iniciaram sua vida política na atividade estudantil demonstrando a importância e a necessidade da Assembléia Legislativa do Ceará abrir as suas portas à juventude cearense.

 

A proposta de Resolução que institui o Parlamento da Juventude visa possibilitar a aproximação da Assembléia Legislativa a este segmento importantíssimo além de permitir aos jovens secundaristas a oportunidade de organizar o movimento estudantil e bem como o de divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Para tanto preciso contar com o apoio da Mesa dessa Casa.

 

DO ASPECTO LEGAL:

 

O Objetivo maior do projeto é criar no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Estado do Ceará o Parlamento da Juventude com a finalidade de possibilitar aos alunos de escolas Ensino Fundamental, Médio, Técnico Profissionalizante e EJA - Educação de Jovens e Adultos, regularmente matriculados na rede pública estadual, a vivência do processo democrático mediante participação em eventos a ser regulamento.

 

A propositura em comento encontra-se em perfeita harmonia com a Constituição Federal (Art. 49, XVIII e XIX), bem como com a Constituição Estadual (Art. 14, I).

 

O Regimento Interno da Assembléia Legislativa, por sua vez, em seu artigo 206,  disciplina que além de sua função legislativa de propor emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, poderá também propor projetos de resolução, destinado a regular, com eficiência de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembléia Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

 

Daí poder dizer que a matéria trazida é, sem embargos de competência privativa da Mesa Diretora, o que nos permite propor a mesma, a iniciativa do presente projeto de Resolução.

 

 

 

Rachel Marques

Deputada Estadual do Partido dos Trabalhadores – PT.